Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO 0022516-65.2007.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0022516-65.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2011.00255548 APTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: GILSON LIMA DIAS OAB/RJ-107909 ADVOGADO: AURINAX DUARTE DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/RJ-083377 APDO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA ADVOGADO: LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO OAB/RJ-102199 ADVOGADO: DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA OAB/RJ-030261 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Revisor: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE VIABILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO E EM CONTRATOS VERBAIS.REJULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UERJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM 30/10/2002. DEMANDA AJUIZADA EM 27/02/2007. FORNECIMENTO DE KITS DE DIÁLISE PERITONEAL. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO. COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA ATESTADA POR NOTAS FISCAIS E RECONHECIDA EM TERMO DE AJUSTE E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EMENDA CONSNTITUCIONAL Nº 113/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UERJ.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.1.Provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial nº 1345034-RJ, interposto pela autora, de modo a reconhecer a viabilidade da ação de cobrança, com reenvio a esta Câmara para apreciação das demais questões da apelação, entendendo o STJ que a via da ação de cobrança para busca de pagamento de contratos administrativos nulos, inclusive verbais, é adequada. 2. Ação de cobrança referente ao fornecimento efetuado aos serviços de Nefrologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE, de Kits com conjuntos de troca para manutenção mensal de Diálise Peritonial Ambulatorial Contínua/DAPC, com base em Termo de ajuste de contas e nas notas fiscais emitidas, sem a devida contraprestação pecuniária. 3.O prazo prescricional aplicável à Administração Pública é o de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da emissão da nota fiscal não honrada que, no caso concreto, foi interrompido em razão do procedimento administrativo de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, instaurado em 30/10/2002, não estando evidenciado o fenômeno prescricional, uma vez a presente demanda foi proposta em 27/02/2002. 4. Documentos apresentados que foram analisados pelo perito do juízo, apontando o termo de ajuste firmado entre as partes, cópias de notas fiscais, as respectivas duplicatas e comprovantes de entrega dos medicamentos a diversos pacientes do Hospital Universitário Pedro Ernesto, comprovando a forma de pagamento pactuada e o valor total devido pela ré apelante. 5. Laudo pericial firme e conclusivo apurando o valor histórico da dívida em R$ 115.375,00. 6. Não há que se cogitar de violação aos princípios constitucionais insertos no art. 47 da Constituição Federal, uma vez que a autora comprovou o fornecimento dos materiais e o inadimplemento da UERJ apelante. 7. Por se tratar de dívida líquida e certa apurada no laudo pericial, atestada por nota fiscal e termo de ajuste de contas e em procedimento administrativo, sem apontar a data do vencimento, os juros de mora devem incidir a contar da citação. 8. Em Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao da UERJ e reformou-se em parte a sentença, nos termos do voto do des Relator.