Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Despacho Considerando que houve reforma da sentença, encaminhe-se, via sistema, à autoridade impetrada, cópia do julgamento deste mandado de segurança. Outrossim, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito. Após o decurso de prazo, nada sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 16:10
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:01
Publicação
07/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:52
Publicação
09/04/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:08
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 20:36
Publicação
24/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:38
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 12:07
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 13:21
Publicação
22/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2170791/SP (2024/0351519-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792
VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se.
21/11/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
10/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 22:51
Publicação
30/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
26/09/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 18:40
Publicação
20/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Provimento em Parte
19/09/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:57
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 17:45
Recebimento
16/09/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Recurso especial da União
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal. Segue ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando assegurar o direito da impetrante de somente submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os créditos decorrentes de repetições de indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, a serem apuradas na via administrativa, no momento da homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP). 2. A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento pacificado na jurisprudência desta E. Corte Federal de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito tributário deve ocorrer somente quando da homologação da compensação realizada pelo contribuinte, momento em que se dá a disponibilidade jurídica da renda. 3. Agravo desprovido. Embargos de declaração não-acolhidos. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao disposto nos artigos 43 e 116 do CTN, 2º da Lei 7.689/77, 6º e 7º do Decreto-Lei 1.598/77, e 187 da Lei 6.404/76. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do momento do fato gerador do IRPJ/CSLL incidente sobre crédito compensável decorrente de decisão judicial transitada em julgado. No caso, o acórdão recorrido está em desconformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)", confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL". 2. A decisão proferida pela Corte a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)" (REsp 859.322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2010). 3. Com efeito, à luz do art. 43 do CTN, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a disponibilidade econômica e jurídica se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte, porquanto "não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda" (REsp 983.134/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17.4.2008). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. 2. Recurso extraordinário da União
Trata-se de recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional), fundado no art. 102, III, “a’”, da CF em face de acórdão acima ementado. Em suas razões recursais, a recorrente alega violações aos artigos 5º, 153, III, 170, IV, 195, I, c, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. No tocante aos dispositivos apontados como violados, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). Ainda: RE 1456346 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 29/02/2024, Publicação: 08/03/2024. “... DECISÃO 1. Puma do Brasil Ltda. formalizou recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E/OU ECONÔMICA DA RENDA OU RECEITA. INCONFUNDIBILIDADE DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA COM A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. No extraordinário, alega violação aos arts. 153, I; e 195, I,”c”, da Constituição Federal. Sustenta que somente no momento da transmissão da declaração de compensação se observa a existência de disponibilidade jurídica para fins de concretização do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Afirma não dever ser oferecido à tributação o valor do indébito no momento do trânsito em julgado da ação de repetição, vez que inexiste aquisição de renda, tampouco receita, perfectibilizada apenas quando da homologação fiscal. É o breve relatório. Decido. 2. O Colegiado de origem reformou a sentença para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre as quantias recebidas pela impetrante a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na restituição do indébito, reconhecendo o direito à compensação, respeitada a prescrição quinquenal. Colho do acórdão o seguinte trecho: Dessa forma, deve ser concedido o mandado de segurança no ponto, para declarar a não-incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e os juros, inclusive a taxa SELIC, recebidas pela impetrante nas ações judiciais de repetição de indébito tributário ou nos ressarcimentos e compensações administrativas, sendo lhe assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, assim como eventuais importâncias pagas no curso desta demanda, devidamente atualizados pela taxa SELIC. O aproveitamento do direito creditório ora reconhecido deverá se dar após o trânsito em julgado da decisão definitiva (Código Tributário Nacional, art. 170- A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), fazendo-se a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as restrições impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007. Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo acerca da matéria, que, ao analisar o RE 1.063.187/SC, ministro Dias Toffoli, piloto do Tema n. 962/RG, firmou tese no sentido da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1.063.187, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, Tema n. 962/RG, DJe de 16 de dezembro de 2021) Para além disso, o Tribunal regional concluiu não assistir razão à recorrente ao questionar o momento da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, uma vez que, a partir do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança, a reconhecer crédito compensável, ocorre a aquisição de disponibilidade econômica da renda: Por outro lado, razão não assiste à impetrante no ponto em que questiona o momento da tributação pelo IRPJ e CSLL. A pretexto de que terá de aguardar o procedimento de habilitação de crédito e dividir o crédito em declarações de compensação, as quais se submetem à homologação pelo Fisco, a impetrante sustenta que a tributação pelo IRPJ e CSLL só poderia ocorrer após a homologação ou quando muito após a transmissão de cada PER/DCOMP. Ocorre que, transitada em julgado a sentença de mandado de segurança que reconhece crédito compensável, já nesse momento ocorre a aquisição de disponibilidade jurídica e/ou econômica da renda ou receita, embora a disponibilidade financeira vá ocorrer em momento posterior, com a efetivação da compensação. Em caso assemelhado, perfeitamente elucidativo do presente caso, assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...)....................................................................................................... Não se justifica, pois, postergar o momento da tributação como pretende a parte impetrante, pois dessa forma estar-se-ia deslocando artificialmente o fato gerador do tributo Divergir dessa conclusão — relativa ao momento de ocorrência do fato gerador para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL — demandaria, inexoravelmente, reexame da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e Lei n. 7.689/88), revelando ausência de ofensa direta ao Texto Constitucional. 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário formalizado por Puma do Brasil Ltda. 4. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se....” (sublinhei)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de julho de 2024.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 290580800) e recurso extraordinário (ID 290580803), interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, 'o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.' gn. (In 'Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). A despeito das razões invocadas pelos embargantes, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Não sendo, pois, do interesse da embargante obter a integração da decisão embargada, mas a sua revisão e reforma, mais não cabe senão desprover o recurso interposto. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a lide. Dessarte, pelos motivos ora expendidos o presente recurso não merece prosperar. Aliás, tal é o entendimento firmado pelo C. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão ID 284727248, publicado em 07/02/2024. O acórdão está assim ementado: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando assegurar o direito da impetrante de somente submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os créditos decorrentes de repetições de indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, a serem apuradas na via administrativa, no momento da homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP). 2. A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento pacificado na jurisprudência desta E. Corte Federal de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito tributário deve ocorrer somente quando da homologação da compensação realizada pelo contribuinte, momento em que se dá a disponibilidade jurídica da renda. 3. Agravo desprovido.” Alega a embargante, em síntese, ser omisso o acórdão em relação ao momento da ocorrência do fato gerador do tributo discutido, visto que o momento da entrega da primeira declaração de compensação configura o fato gerador do IRPJ e do CSLL sobre a repetição de indébito tributário (ID 285478118). Requer-se a reapreciação da matéria, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada opinou pela rejeição dos embargos (ID 285964916). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
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APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Mandado de segurança impetrado por TOV COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando assegurar o direito da impetrante de somente submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os créditos decorrentes de repetições de indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, a serem apuradas na via administrativa, no momento da homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP). A sentença concedeu a segurança, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o direito da impetrante à tributação de IRPJ e CSLL relativa aos indébitos incidente por ocasião da homologação das declarações de compensação, bem como autorizou a compensação do quanto recolhido indevidamente, após o trânsito em julgado, observando-se as disposições legais e infralegais correlatas e a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Apelou a União arguindo que a disponibilidade jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre a partir da data da apresentação da primeira declaração de compensação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, pelo seu representante, manifestou pelo regular prosseguimento do feito. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento a apelação e ao reexame necessário. Neste agravo interno a União requer a reforma da decisão. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento pacificado na jurisprudência desta E. Corte Federal de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito tributário deve ocorrer somente quando da homologação da compensação realizada pelo contribuinte, momento em que se dá a disponibilidade jurídica da renda. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REAJUSTE DE LUCRO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Consoante o art. 43, do CTN, o fato gerador do imposto de renda, em seu critério material da hipótese de incidência, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 2 - No momento em que recuperados os tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial transitada em julgado, tais ingressos representam verdadeiro reajuste de lucro e submetem-se ao pagamento do IRPJ e CSLL.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de decorrência do conceito de lucro real ou lucro líquido ajustado, pois se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada. 3 - O art. 100 da Instrução e Normativa nº 1717/17 estabelece que “na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo”. 4 - Ou seja, o crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação de crédito. Antes desta última data não há disponibilidade jurídica do valor do crédito. 5 - Desse modo, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento serão devidos o IRPJ e a CSLL. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002315-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020 - destaquei) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A impetrante ajuizou mandado de segurança para ver excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Após o trânsito em julgado de decisão favorável, efetuou o pedido de habilitação dos créditos junto à Receita Federal (art. 100 da IN RFB 1.717/17) para sua compensação, defendendo que somente com a homologação do encontro de contas há a disponibilidade dos valores e, consequentemente, a incidência do IRPJ/CSLL. 2. Nesta situação particular, restringido o escopo mandamental ao reconhecimento do direito ao crédito decorrente da exclusão (Súmula 213 do STJ), sem precisar o quantum, exige a Administração pedido de habilitação, para verificar da certeza e liquidez dos créditos reconhecidos em sede judicial (art. 100 da IN RFB 1.717/17). Ou seja, somente com a decisão administrativa que homologa tal pedido, e, consequentemente, a respectiva declaração de compensação, tem-se a disponibilidade jurídica da renda, assumida agora sua certeza e liquidez. Logo, é neste ato administrativo de homologação que se perfectibiliza o fato gerador do IRPJ/CSLL, assistindo razão à impetrante. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001019-39.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 25/11/2020 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CSLL E IRPJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 5. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 6. No entanto, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 7. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 8. Dessa forma, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecidos nos mandados de segurança mencionados pela impetrante, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010177-15.2020.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020 – destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. FATO GERADOR. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VALOR LÍQUIDO OU ILÍQUIDO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA. 1. Discute-se, nos autos, o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, considerado o fato gerador relacionado ao reconhecimento do direito ao ressarcimento de indébito fiscal, opondo-se a pretensão fiscal de cobrança desde o trânsito em julgado da decisão, e o contribuinte na defesa de que, no caso de compensação, apenas é exigível a tributação com a decisão administrativa de homologação dos valores cujo crédito foi pleiteado. 2. Em se tratando de riqueza tributada decorrente de decisão judicial, esta deve ser analisada para que se determine quando se aperfeiçoa, no plano concreto, o fato gerador da tributação segundo a hipótese de incidência legalmente definida. 3. No caso de ação em que pleiteado reconhecimento de compensação sem discussão judicial de valores, relegando à fase administrativa a própria liquidação de cálculos através de homologação pela autoridade fiscal, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. Se, ao contrário, o titulo judicial prevê, desde logo, valores líquidos a serem ressarcidos, a situação jurídica resta definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 116, CTN. 4. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal. 5. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. De fato, partindo do pressuposto de que foi líquido o valor cuja recuperação foi reconhecida por decisão judicial, o próprio título com trânsito em julgado revela a disponibilidade jurídica do direito reconhecido, suficiente para a incidência da tributação, independentemente da disponibilidade financeira do direito sujeita ao pagamento do precatório ou exercício efetivo da compensação pelo contribuinte. 7. No caso dos autos, embora reconhecido o direito a repetir ou compensar indébito fiscal, foi homologada a desistência da execução do título judicial mediante expedição de precatório para cumprimento administrativo da decisão com habilitação do crédito e pedido de compensação, a comprovar que o fato gerador da tributação discutida, segundo a legislação, somente aperfeiçoa-se com a homologação administrativa dos valores a serem compensados no âmbito do procedimento administrativo instaurado. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-34.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando assegurar o direito da impetrante de somente submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os créditos decorrentes de repetições de indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, a serem apuradas na via administrativa, no momento da homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP). 2. A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento pacificado na jurisprudência desta E. Corte Federal de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito tributário deve ocorrer somente quando da homologação da compensação realizada pelo contribuinte, momento em que se dá a disponibilidade jurídica da renda. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Mandado de segurança impetrado por TOV COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando assegurar o direito da impetrante de somente submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os créditos decorrentes de repetições de indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, a serem apuradas na via administrativa, no momento da homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP). A sentença concedeu a segurança, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o direito da impetrante à tributação de IRPJ e CSLL relativa aos indébitos incidente por ocasião da homologação das declarações de compensação, bem como autorizou a compensação do quanto recolhido indevidamente, após o trânsito em julgado, observando-se as disposições legais e infralegais correlatas e a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Apelou a União arguindo que a disponibilidade jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre a partir da data da apresentação da primeira declaração de compensação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, pelo seu representante, manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento pacificado na jurisprudência desta E. Corte Federal de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito tributário deve ocorrer somente quando da homologação da compensação realizada pelo contribuinte, momento em que se dá a disponibilidade jurídica da renda. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REAJUSTE DE LUCRO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Consoante o art. 43, do CTN, o fato gerador do imposto de renda, em seu critério material da hipótese de incidência, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 2 - No momento em que recuperados os tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial transitada em julgado, tais ingressos representam verdadeiro reajuste de lucro e submetem-se ao pagamento do IRPJ e CSLL.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de decorrência do conceito de lucro real ou lucro líquido ajustado, pois se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada. 3 - O art. 100 da Instrução e Normativa nº 1717/17 estabelece que “na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo”. 4 - Ou seja, o crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação de crédito. Antes desta última data não há disponibilidade jurídica do valor do crédito. 5 - Desse modo, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento serão devidos o IRPJ e a CSLL. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002315-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020 - destaquei) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A impetrante ajuizou mandado de segurança para ver excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Após o trânsito em julgado de decisão favorável, efetuou o pedido de habilitação dos créditos junto à Receita Federal (art. 100 da IN RFB 1.717/17) para sua compensação, defendendo que somente com a homologação do encontro de contas há a disponibilidade dos valores e, consequentemente, a incidência do IRPJ/CSLL. 2. Nesta situação particular, restringido o escopo mandamental ao reconhecimento do direito ao crédito decorrente da exclusão (Súmula 213 do STJ), sem precisar o quantum, exige a Administração pedido de habilitação, para verificar da certeza e liquidez dos créditos reconhecidos em sede judicial (art. 100 da IN RFB 1.717/17). Ou seja, somente com a decisão administrativa que homologa tal pedido, e, consequentemente, a respectiva declaração de compensação, tem-se a disponibilidade jurídica da renda, assumida agora sua certeza e liquidez. Logo, é neste ato administrativo de homologação que se perfectibiliza o fato gerador do IRPJ/CSLL, assistindo razão à impetrante. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001019-39.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 25/11/2020 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CSLL E IRPJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 5. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 6. No entanto, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 7. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 8. Dessa forma, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecidos nos mandados de segurança mencionados pela impetrante, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010177-15.2020.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020 – destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. FATO GERADOR. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VALOR LÍQUIDO OU ILÍQUIDO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA. 1. Discute-se, nos autos, o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, considerado o fato gerador relacionado ao reconhecimento do direito ao ressarcimento de indébito fiscal, opondo-se a pretensão fiscal de cobrança desde o trânsito em julgado da decisão, e o contribuinte na defesa de que, no caso de compensação, apenas é exigível a tributação com a decisão administrativa de homologação dos valores cujo crédito foi pleiteado. 2. Em se tratando de riqueza tributada decorrente de decisão judicial, esta deve ser analisada para que se determine quando se aperfeiçoa, no plano concreto, o fato gerador da tributação segundo a hipótese de incidência legalmente definida. 3. No caso de ação em que pleiteado reconhecimento de compensação sem discussão judicial de valores, relegando à fase administrativa a própria liquidação de cálculos através de homologação pela autoridade fiscal, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. Se, ao contrário, o titulo judicial prevê, desde logo, valores líquidos a serem ressarcidos, a situação jurídica resta definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 116, CTN. 4. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal. 5. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. De fato, partindo do pressuposto de que foi líquido o valor cuja recuperação foi reconhecida por decisão judicial, o próprio título com trânsito em julgado revela a disponibilidade jurídica do direito reconhecido, suficiente para a incidência da tributação, independentemente da disponibilidade financeira do direito sujeita ao pagamento do precatório ou exercício efetivo da compensação pelo contribuinte. 7. No caso dos autos, embora reconhecido o direito a repetir ou compensar indébito fiscal, foi homologada a desistência da execução do título judicial mediante expedição de precatório para cumprimento administrativo da decisão com habilitação do crédito e pedido de compensação, a comprovar que o fato gerador da tributação discutida, segundo a legislação, somente aperfeiçoa-se com a homologação administrativa dos valores a serem compensados no âmbito do procedimento administrativo instaurado. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-34.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021)
Ante o exposto, nego provimento a apelação e ao reexame necessário. Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 28 de setembro de 2023.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 Intime-se a parte impetrante para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOV COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando a suspensão de exigibilidade de recolhimentos de IRPJ e CSLL, incidentes sobre repetições de indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, a serem apuradas na via administrativa, até a homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP). Relata a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, no regime do Lucro Presumido, regularmente constituída e no exercício de suas atividades estando sujeita ao pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”). Com base no entendimento fixado pelo STF no julgamento do tema 69 da repercussão geral, a demandante pretende formular requerimentos administrativos de compensação de créditos tributários vincendos com indébitos a título de recolhimentos de PIS e COFINS. Entretanto, afirma a autora que a Autoridade Coatora teria entendimento de que os direitos creditórios reconhecidos administrativamente em favor dos contribuintes deverão ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL no momento em que forem transmitidos os pedidos de compensação (PER/DCOMP). Porém, sustenta a demandante que a tributação só pode ocorrer no momento da efetiva utilização e disponibilidade dos créditos, o que só será possível (e tornará os créditos juridicamente disponíveis), com o cumprimento de alguns requisitos previstos em Instruções Normativas emanadas pela própria Receita Federal, momento em que a autoridade competente homologará os pedidos de compensação formulados. Com a inicial, foram juntados documentos. A impetrante juntou guia de custas recolhidas em 22.09.2022. Vieram os autos conclusos. A liminar foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos tributários decorrentes de pedidos de compensação (PER/DCOMP), lastreados em indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, somente no momento e à medida em que homologadas as declarações de compensação. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/09 (Id nº 266335388). Requer a improcedência do pedido. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT-SP prestou informações (Id nº 266854999). Defende o não cabimento do mandado de segurança, pois não há ação ou omissão passível de ato coator, pretendendo a impetrante atacar previsão abstrata em lei. Afirma que é dever fundamental que se impõe à autoridade pública a estrita observância das normas legais e regulamentares em vigor. Aduz que sempre que houver o direito a uma prestação ou contraprestação quantificável, é no momento em que surge esse direito para o contribuinte que se reconhece a receita decorrente do direito que se agrega ao seu patrimônio. No mérito, requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se, informando não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, e pugnando pelo prosseguimento do feito (Id nº 273782971). Id 275470969: Intimada, a parte impetrante pugna pela manutenção do deferimento liminar, bem como pela concessão, ao final da segurança em definitivo, convalidando-se seu direito líquido e certo de assegurar-se seja tributada pelo e IRPJ e CSLL relativa aos indébitos objetos da impetração, somente por ocasião da homologação das compensações que serão futuramente procedidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a inclusão da União Federal no polo passivo. Anote-se. A ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial. Verifico que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Requer a parte impetrante a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos decorrentes de indébitos tributários no momento do transmissão das declarações de compensação (PER/DCOMP), por entender que o momento correto para a incidência dos tributos seria apenas no momento da homologação dos créditos pela RFB. Inicialmente, ressalto que todas as considerações feitas a respeito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica são aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, uma vez que os dois tributos se submetem à mesma sistemática de cálculo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.689/1988. Verifica-se que a parte impetrante segue a sistemática de tributação do “Lucro Real”, que corresponde ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, conforme Decreto-lei nº 1.598/1977. Confira-se: “Art. 6º Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. § 1º O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. § 2º Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real. § 3º Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício: a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64. § 4º Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. § 5º A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar: a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. § 6º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º. § 7º O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.” O art. 43 do CTN, por sua vez, dispõe sobre o fato gerador do Imposto de Renda, in verbis: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Não obstante as alegações da parte impetrante, considerando que a apuração dos seus tributos se dá pela sistemática de tributação pelo lucro presumido e que o regime de escrituração exigido é o de competência contábil, segundo o qual as receitas e despesas devem ser incluídas no resultado apurado no período em que constatadas, ou seja, no momento em que o direito creditório reconhecido administrativamente pela RFB torna-se disponível para a utilização. Saliento que, antes de transmitir a declaração de compensação (“PER/DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 102, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, in verbis: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...)” Somente a partir da manifestação da autoridade administrativa quanto à habilitação do crédito é que se reconhece contabilmente os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com a consequente contabilização da receita que integrará o lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.” DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o direito da impetrante à tributação de IRPJ e CSLL relativa aos indébitos incidente por ocasião da homologação das declarações de compensação, bem como autorizo a compensação do quanto recolhido indevidamente, após o trânsito em julgado, observando-se as disposições legais e infralegais correlatas e a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do §1º, do artigo 14, da LMS. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 Intime-se o impetrante para que se manifeste acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Abra-se vista ao MPF para parecer. Após, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOV COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando a suspensão de exigibilidade de recolhimentos de IRPJ e CSLL, incidentes sobre repetições de indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, a serem apuradas na via administrativa, até a homologação das declarações de compensação (PER/DCOMP). Relata a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, no regime do Lucro Presumido, regularmente constituída e no exercício de suas atividades estando sujeita ao pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”). Com base no entendimento fixado pelo STF no julgamento do tema 69 da repercussão geral, a demandante pretende formular requerimentos administrativos de compensação de créditos tributários vincendos com indébitos a título de recolhimentos de PIS e COFINS. Entretanto, afirma a autora que a Autoridade Coatora teria entendimento de que os direitos creditórios reconhecidos administrativamente em favor dos contribuintes deverão ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL no momento em que forem transmitidos os pedidos de compensação (PER/DCOMP). Porém, sustenta a demandante que a tributação só pode ocorrer no momento da efetiva utilização e disponibilidade dos créditos, o que só será possível (e tornará os créditos juridicamente disponíveis), com o cumprimento de alguns requisitos previstos em Instruções Normativas emanadas pela própria Receita Federal, momento em que a autoridade competente homologará os pedidos de compensação formulados. Com a inicial, foram juntados documentos. A impetrante juntou guia de custas recolhidas em 22.09.2022. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 22.09.2022, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Afasto a prevenção do presente feito com o processo indicado no sistema informatizado, eis que são distintos os pedidos e causas de pedir entre as demandas. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento judicial. Requer a parte impetrante a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos decorrentes de indébitos tributários no momento do transmissão das declarações de compensação (PER/DCOMP), por entender que o momento correto para a incidência dos tributos seria apenas no momento da homologação dos créditos pela RFB. Inicialmente, ressalto que todas as considerações feitas a respeito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica são aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, uma vez que os dois tributos se submetem à mesma sistemática de cálculo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.689/1988. Verifica-se que a parte impetrante segue a sistemática de tributação do “Lucro Real”, que corresponde ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, conforme Decreto-lei nº 1.598/1977. Confira-se: “Art. 6º Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. § 1º O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. § 2º Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real. § 3º Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício: a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64. § 4º Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. § 5º A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar: a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. § 6º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º. § 7º O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.” O art. 43 do CTN, por sua vez, dispõe sobre o fato gerador do Imposto de Renda, in verbis: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Não obstante as alegações da parte impetrante, considerando que a apuração dos seus tributos se dá pela sistemática de tributação pelo lucro presumido e que o regime de escrituração exigido é o de competência contábil, segundo o qual as receitas e despesas devem ser incluídas no resultado apurado no período em que constatadas, ou seja, no momento em que o direito creditório reconhecido administrativamente pela RFB torna-se disponível para a utilização. Saliento que, antes de transmitir a declaração de compensação (“PER/DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 102, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, in verbis: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...)” Somente a partir da manifestação da autoridade administrativa quanto à habilitação do crédito é que se reconhece contabilmente os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com a consequente contabilização da receita que integrará o lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão da exigibilidade do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos tributários decorrentes de pedidos de compensação (PER/DCOMP), lastreados em indébitos de contribuições ao PIS e à COFINS, somente no momento e à medida em que homologadas as declarações de compensação. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, nos termos do artigo 7° da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vistas vista ao Ministério Público Federal e, com o parecer ministerial, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TOV COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024142-25.2022.4.03.6100 Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais. Cumprido, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022.