Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do
requerente: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Requerido/Executado: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA, JOSE FERREIRA MAIA Advogado do
requerido: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO
autora: JIRAU ENERGIA S.A., RUA JOAQUIM NABUCO 3200, SALA 102 SÃO JOÃO BOSCO - 76804-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA, DA PISTA QUADRA M 1 LOTE 12 S/N, CASA NOVA MUTUM - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, JOSE FERREIRA MAIA, RUA DA PISTA COM MANOEL FERREIRA 150, FRENTE A DELEGACIA MUTUM PARANÁ - 76804-418 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 0016824-96.2010.8.22.0001 Classe: Desapropriação Assunto: Desapropriação Requerente/ Vistos, Considerando a sentença proferida (ID. 128052528) que homologou o acordo, bem como a petição da parte autora que comprova a quitação integral do ajuste e o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
INTERESSADO: PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO, OAB nº SC15228, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI, OAB nº RO5348, RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES, OAB nº RO3923, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562, EDER GIOVANI SAVIO, OAB nº SC11131, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Polo Passivo: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA, JOSE FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Desapropriação Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO TERCEIRO
Vistos. Homologo, por sentença, para surtirem os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme expresso na petição de ID 127778475 - Pág. 2, e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. O acordo entabulado prevê a satisfação da obrigação pelo pagamento de R$665.285,49 (seiscentos e sessenta e cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$434.945,67 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a ser depositado pela JIRAU ENERGIA S.A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a sentença homologatória do presente acordo, na conta de titularidade dos exequentes, conforme dados apresentado e R$230.339,82 (duzentos e trinta mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) que se encontram depositados nos autos. O valor encontrado no feito será transferido para conta indicada na minuta em nome da exequente Joelma de Souza Ferreira Maia (ID 127778475 - Pág. 2). As partes se encontram devidamente representadas por Rodrigo Luciano Alves, conforme procuração atualizada ID 127913776 - Pág. 1, razão pela qual fora expedido o respectivo alvará eletrônico, conforme informações prestadas. Considerando o momento processual ao qual foi celebrado o acordo, custas finais pelo vencido, em atenção art. 90, §3º, do CPC e inciso III do art. 8 da Lei n.3.896/2016(Lei de Custas). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. A presente decisão serve para fins de averbação na matrícula imobiliária referente ao imóvel objeto da demanda. SERVE COMO CARTA/MANDADO/AR/OFÍCIO Porto velho-RO, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A. Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDER GIOVANI SAVIO - SC11131, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348, PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO - SC15228, RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES - RO3923
REU: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA e outros Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 Advogado do(a)
REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO PARTES - HÁ VALOR VINCULADO AOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do extrato acostado no ID 127383819, podendo requerer o que de direito, sob pena de transferência para conta centralizadora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO TERCEIRO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A. Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDER GIOVANI SAVIO - SC11131, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348, PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO - SC15228, RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES - RO3923
REU: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA e outros Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 Advogado do(a)
REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) TERCEIRO
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:35
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
OUTRO NOME: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
EMBARGADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestar a respeito do retorno dos autos do STJ, considerando a decisão de lá oriunda, no prazo sucessivo de 10 dias. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
INTERESSADO: PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO, OAB nº SC15228, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI, OAB nº RO5348, RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES, OAB nº RO3923, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562, EDER GIOVANI SAVIO, OAB nº SC11131, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Polo Passivo: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA, JOSE FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Desapropriação Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO TERCEIRO
Vistos. Homologo, por sentença, para surtirem os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme expresso na petição de ID 127778475 - Pág. 2, e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. O acordo entabulado prevê a satisfação da obrigação pelo pagamento de R$665.285,49 (seiscentos e sessenta e cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$434.945,67 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a ser depositado pela JIRAU ENERGIA S.A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a sentença homologatória do presente acordo, na conta de titularidade dos exequentes, conforme dados apresentado e R$230.339,82 (duzentos e trinta mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) que se encontram depositados nos autos. O valor encontrado no feito será transferido para conta indicada na minuta em nome da exequente Joelma de Souza Ferreira Maia (ID 127778475 - Pág. 2). As partes se encontram devidamente representadas por Rodrigo Luciano Alves, conforme procuração atualizada ID 127913776 - Pág. 1, razão pela qual fora expedido o respectivo alvará eletrônico, conforme informações prestadas. Considerando o momento processual ao qual foi celebrado o acordo, custas finais pelo vencido, em atenção art. 90, §3º, do CPC e inciso III do art. 8 da Lei n.3.896/2016(Lei de Custas). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. A presente decisão serve para fins de averbação na matrícula imobiliária referente ao imóvel objeto da demanda. SERVE COMO CARTA/MANDADO/AR/OFÍCIO Porto velho-RO, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A. Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDER GIOVANI SAVIO - SC11131, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348, PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO - SC15228, RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES - RO3923
REU: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA e outros Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 Advogado do(a)
REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO PARTES - HÁ VALOR VINCULADO AOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do extrato acostado no ID 127383819, podendo requerer o que de direito, sob pena de transferência para conta centralizadora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO TERCEIRO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A. Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDER GIOVANI SAVIO - SC11131, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348, PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO - SC15228, RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES - RO3923
REU: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA e outros Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 Advogado do(a)
REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) TERCEIRO
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:35
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
OUTRO NOME: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
EMBARGADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestar a respeito do retorno dos autos do STJ, considerando a decisão de lá oriunda, no prazo sucessivo de 10 dias. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
08/07/2025, 00:00
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
OUTRO NOME: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
EMBARGADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:00
Publicação
19/05/2025, 01:16
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
OUTRO NOME: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
EMBARGADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:12
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
AGRAVADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
INTERESSADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:08
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
AGRAVADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
INTERESSADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Publicação
19/03/2025, 00:50
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
AGRAVADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
INTERESSADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 09:59
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768218/RO (2024/0386795-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
OUTRO NOME: JIRAU ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA MAIA
AGRAVADO: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
DECISÃO Energia Sustentável do Brasil S.A ajuizou ação de desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, contra os particulares José Ferreira Mata e Joelma de Souza Ferreira Mata, objetivando a expropriação de parte de área pertencente aos réus, equivalente a 14.126,50m² (quatorze mil e trezentos e vinte e seis metros e cinquenta centímetros quadrados), declarado de utilidade pela Resolução ANEEL n. 2.497, de 10 de agosto de 2010, com vistas à construção do canteiro de obras do empreendimento UHF Jiral, tendo oferecido administrativamente o valor de R$ 91.546,57 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Na primeira instância a ação foi julgada procedente, com a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 186.209,93 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e nove reais e noventa e três centavos), tendo em vista a inclusão, na desapropriação, da área remanescente do imóvel que se tornou inutilizável – fls. 279-285. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia, entendendo que a indenização deve recair sobre toda a extensão do imóvel, ou seja, 57.552,81m² (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois metros e oitenta e um centímetros quadrados), tendo em vista a inutilização da propriedade com a implantação da Usina, nos termos da seguinte ementa (fl. 344): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração em duas oportunidades, foram ambos rejeitados, com a aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do segundo recurso (fls. 365-367 e 381-384). Energia Sustentável do Brasil S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual apontou violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto vergastado em razão do não esclarecimento de questões relevantes à solução da lide, notadamente: i) os motivos da conclusão de que haveria “área remanescente” no imóvel objeto da lide e, ii) o porquê da conclusão de que os réus seriam os efetivos proprietários/possuidores da “área remanescente”, com indicação dos documentos que teriam embasado esse posicionamento, mormente porque tal área pertenceria à empresa Industria e Comércio de Madeiras Santa Rita Ltda., tendo sido regularmente adquirida pela recorrente, consoante demonstrado a partir do memorial descritivo e mapa que constam às fls. 44-45 dos autos. Indicou violação dos arts. 6°, 141 e 492 do CPC de 2015, e do art. 20 do Decreto n. 3.365 de 1941, porquanto, em apertada síntese, uma vez que devidamente delimitada na petição inicial a área objeto da desapropriação, deveria a indenização incidir, exclusivamente, sobre a área objeto da lide, pelo que eventual discussão sobre suposto direito de indenização sobre "área remanescente" somente poderia ser discutida em ação própria, por iniciativa dos recorridos e jamais incitada pelo perito avaliador. Aduz a negativa de vigência ao art. 15-A do Decreto n. 3.365 de 1941, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI n. 2.332-2, teria decidido pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração nas ações de desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social, ou para fins de reforma agrária, não justificando a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) na hipótese dos autos. Indicou, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do STF relacionado à impossibilidade de acréscimo de área não descrita na petição inicial. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial. Esta Corte Superior, em decisão monocrática, fls. 455-457, deu provimento ao recurso especial da concessionária de energia, deliberando pela anulação do acórdão proferido nos aclaratórios e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova apreciação da questão suscitada nos embargos de declaração. Proferido novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de Justiça Estadual deliberou nos seguintes termos ementados (fl. 473): Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. Existência. Integração dos fundamentos do acórdão. Sem efeitos modificativos. Recurso provido. Constatada omissão em acórdão resultante de julgamento de apelação, os embargos de declaração merecem provimento para sanar o vício. Recurso provido. Energia Sustentável do Brasil S.A., às fls. 478-484, interpôs novos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, apontando a existência de omissão e contradição nos aclaratórios reapreciados pela Corte Estadual, notadamente: i) os motivos pelos quais considerou que “De acordo com o Documento de Titulação do INCRA, Memorial Descritivo e Contrato de Compra e Venda (fls. 136-142) (...) os embargados são possuidores de 57.552,81 metros quadrados”, mesmo diante do descumprimento da cláusula IX do contrato firmado perante o INCRA, que fez operar a cláusula resolutiva expressa, resultando na reversão do imóvel em favor da União Federal; ii) Os motivos pelos quais não reconheceu a venda irregular realizada entre um terceiro e o Réu José Ferreira Maia, já que o imóvel objeto dos autos não poderia ter sido transferido/alienado para o Réu, pois expressamente “é inegociável e intransferível “inter- vivos”; iii) Se ante a nulidade do documento do INCRA apresentado pelo Réu, a devida reversão do imóvel ao patrimônio da União Federal, o caracteriza então como bem público e, iv) Se com a reversão, a ocupação dos Embargados sobre o imóvel público da União sem autorização expressa do ente se caracteriza como mera detenção e não como posse. O Tribunal de Justiça Estadual, em relação à apontada omissão e contradição dos aclaratórios, deliberou nos termos assim ementados (fls. 498): Processo civil. Embargos de declaração. Contradição. Rediscussão de mérito. Não cabimento. Subsistindo discordância quanto ao modo de aplicar o direito ao caso concreto, bem como acerca da valoração dada às provas e à condução do acórdão, a parte deve lançar mão dos mecanismos recursais adequados para reabrir o debate em torno da reforma pretendida. Os embargos de declaração não se prestam a este fim. Recurso não provido. Energia Sustentável do Brasil S.A., às fls. 478-484, interpôs outro recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual apontou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, especificamente: i) os motivos pelos quais a Corte a quo considerou que os recorridos seriam os possuidores da área remanescente ao imóvel expropriado (43.226,31 m²), já que o contrato de compra e venda desse terreno estaria em nome de terceiro (Antonia Doracy Nunes) e o Documento de Titulação do Incra (que outorgou o título ao terceiro) possuiria cláusula expressa proibindo a negociação/venda inter vivos, sob pena de reversão do bem ao patrimônio da União, fato que, por si só, impossibilitaria que aqueles (recorridos) pudessem adquirir formalmente a posse. Aduziu a violação do art. 15-A do Decreto n. 3.365 de 1941, porquanto, em apertada síntese, contraditório o decisum recorrido, uma vez que em sentido oposto à decisão proferida no STF no julgamento da ADI n. 2.332/DF, ocasião em que se definiu o percentual de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios, e não mais 12% (doze por cento), como determinado na sentença vergastada. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte e do STF relacionados às questões trazidas à discussão. Ofertadas contrarrazões às fls. 536-540, o Tribunal a quo, às fls. 542-544, não admitiu o recurso especial, tendo sido interposto agravo, os autos foram remidos a este STJ. Esta Corte Superior, analisando novamente o recurso especial da concessionária de energia, deliberou para, mais uma vez, dar provimento ao apelo nobre para anular o acórdão proferido nos aclaratórios (fls. 496-499), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para nova apreciação das questões suscitadas nos embargos de declaração (fls. 623-627). Novo julgamento dos aclaratórios, entendeu a Corte Estadual pelo provimento dos embargos de declaração para sanar omissões, contudo, sem efeitos modificativos (fls. 636-652). Energia Sustentável do Brasil S.A., atual denominação da Energia Sustentável do Brasil S.A., opôs novos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 669-679). Os embargos de declaração desprovidos foram ementados nos seguintes termos (fl. 678): Embargos de declaração em Apelação. Omissão. Erro material. Obscuridade. Inocorrência. Não é omissa nem eivada de erro material a decisão inteligível que trata integralmente dos aspectos materiais essenciais que motivaram o manejo do recurso interposto pelo recorrente, devendo apenas estar devidamente fundamentada, mesmo que o fundamento utilizado seja diverso do defendido pelo interessado – o que decorre do livre convencimento do juiz. Os declaratórios não comportam rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida pelo colegiado. Energia Sustentável do Brasil S.A., interpôs novo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489 § 1, I, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, especificamente: i) da impossibilidade de aumento da área descrita na inicial; ii) da impossibilidade de indenização àquele que não comprovou a propriedade da área expropriada e, iii) da ausência de intimação da União Federal ou do INCRA para que se manifestassem sobre a incidência ou não da cláusula resolutiva constante dos documentos carreados aos autos. Aponta a violação dos arts. 6, 141 e 492 do Código Civil, e do art. 20 do Decreto Lei n. 3.365/1941, porquanto, em apertada síntese, o aresto recorrido, equivocadamente, promoveu a ampliação da área a ser expropriada, sem, contudo, considerar que os seguintes fatos: i) que a área remanescente pertence a terceiro e. ii) que a área delimitada na inicial da ação de desapropriação era de 14.326,50m². Indica a violação dos arts. 2º, §2º, e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sob a alegação da necessidade de exclusão da área remanescente da área efetivamente a ser expropriada, tendo em vista tratar-se de bem público, sendo, por isso, necessária a intimação da União, reconhecendo-se o litisconsórcio passivo do referido ente público proprietário do imóvel objeto dos presentes autos de desapropriação. Aduz a violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sob o fundamento de não serem devidos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano incidentes sobre a indenização, e sim 6% (seis por cento) ao ano, consoante o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.232/DF, pelo que não há que se falar em preclusão consumativa, mormente por se tratar os referidos consectários legais de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer momento e de ofício. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte e do STF relacionados à questão relacionada à taxa de juros compensatórios, e julgados dos Tribunais Regionais Federal da 1ª e 4ª Regiões alusivos à questão da impossibilidade de ampliação da área efetivamente desapropriada. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 869-872). Ofertadas contrarrazões às fls. 799-814, o recurso especial não foi admitido pela Corte Estadual (fls. 816-818), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que a concessionária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à alegação de violação dos arts. 489 § 1, I, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada (como será demonstrado logo mais), sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que concerne à apontada violação dos arts. 6, 141 e 492 do Código Civil, e dos arts. 2º, §2º, 20 e 34 do Decreto Lei n. 3.365/1941, a Corte Estadual, na fundamentação dos últimos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 676-685): [...]. Trata-se de embargos de declaração opostos pela quarta vez nos mesmos autos, sendo que o último julgamento – que gerou o acórdão objeto dos presentes declaratórios – decorreu do retorno do feito do STJ, que, apreciando a matéria, determinou nova apreciação das questões suscitadas nos embargos de declaração anteriores (a matéria relativa aos legítimos possuidores do terreno remanescente), o que foi efetivamente realizado pelo colegiado, atendendo, assim, à ordem superior. Conforme se verifica através da leitura do inteiro teor do acórdão, citado no relatório, a análise de todas as questões trazidas pela embargante nos seus recursos, bem como o sopesamento das suas alegações ante as características documentais, fáticas e jurídicas do que se discute nos autos, foi devidamente realizada quando da submissão do recurso ao exame colegiado, em estrita observância ao princípio da congruência e ao determinado pelo STJ. O julgamento aqui questionado, a fim de dirimir quaisquer controvérsias e sanar eventuais omissões, inclusive pontuou os fatos processuais relevantes desde a petição inicial, realizando um apanhado cronológico da discussão sub judice, bem como destacando os elementos de prova que conduziram o entendimento à conclusão exposta na decisão, a qual está tão fundamentada quanto inteligível. A divergência de ponto de vista não implica na assunção imediata de que há vícios na compreensão judicial apresentada, como não há neste caso. Pelo que se infere das razões destes declaratórios, a embargante apenas não está de acordo com a decisão proferida, o que efetivamente não configura a existência de omissão ou erro material no acórdão, já que nele se discorreu, ponto a ponto, sobre o objeto de irresignação da embargante, observando-se todas as circunstâncias que integram a demanda. A insatisfação da embargante não aponta, de fato, para a existência de vícios no acórdão, mas para sua convicção acerca de como deveria ter sido julgada a situação trazida ao Judiciário, o que reflete apenas sua maneira de pensar, a qual pode ou não ser acolhida judicialmente – isto é, seu pleito pode ser julgado procedente ou improcedente, a depender de como o juiz avalia o cenário jurídico-processual submetido ao seu crivo. Como dito, a matéria abordada foi submetida a novo julgamento colegiado após o retorno dos autos do STJ, ocasião em que foram analisados e fundamentadamente decididos todos os apontamentos trazidos no recurso interposto, sanando-se quaisquer máculas ora existentes no feito, nos moldes determinados por aquela instância superior. A conclusão obtida da análise da matéria trazida a julgamento adveio do sopesamento entre a norma aplicável defendida pela embargante e a norma pertinente ao caso, o que se verifica pela simples leitura do inteiro teor da decisão, e os declaratórios não comportam rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida pelo colegiado, pois se prestam a garantir a harmonia estrutural e material do julgado. Ademais, ao decidir, o julgador não está vinculado a eventual entendimento diverso, tampouco restrito a nomes jurídicos ou artigos de lei citados pelas partes, sendo necessário apenas que este avalie os fatos e, em seu livre convencimento, aplique a norma legal de acordo com o narrado pelas partes – o que foi seguramente feito, visto que a decisão é colegiada – isto é, proferida por um colegiado de magistrados – e está devidamente fundamentada, muito embora seus fundamentos sejam contrários ao interesse da embargante. [...]. Diversos foram os recursos apresentados neste feito, dentre embargos de declaração e Recursos Especiais. A fim de dirimir a controvérsia, serão analisadas neste momento, e pontualmente, as questões suscitadas pela embargante. Ao propor a ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, foi a própria embargante que indicou ser o embargado – juntamente com sua esposa – o possuidor de um imóvel urbano, com área de 14,326,5m², localizado no município de Porto Velho/RO, Distrito de Mutum-Paraná. Frisou, ainda, que o referido imóvel não tem registro junto ao ofício de Registro de Imóveis local, assim como o embargado não detinha qualquer documento que o vincule à propriedade, tratando-se de mero possuidor da área. Significa dizer, portanto, que a condição de posseiro do embargado em relação à área a ser indenizada é incontroversa, dado que a própria embargante o classifica como tal para fins de desapropriação, e por isso mesmo o embargado é a parte requerida da lide. Junto à inicial não há qualquer documento oficial que identifique o embargado como posseiro da área, mas ele foi compreendido como tal por lá residir, e essa a razão por que, no laudo técnico elaborado pela embargante (apresentado na inicial), está o nome do embargado como “proprietário” do imóvel identificado como RJ-UR-D-409. O fato de a pretensão da embargante ser de desapropriar apenas a área de 14.326,50m² não implica dizer que essa é ou foi, efetivamente, a única parte do imóvel sobre a qual a obrigação de indenizar deve recair, pois, nesses casos, e considerando o empreendimento dessa magnitude, há que se considerar as circunstâncias fáticas ocorridas naquele tempo e naquelas áreas, como é o caso. Logo, é juridicamente incongruente que a embargante questione a legitimidade da posse do embargado sobre a área a ser indenizada para fins de desapropriação quando a própria o indicou como possuidor de uma área menor e sobre a qual sua pretensão recaiu, sem apresentar, contudo, os documentos a partir dos quais concluiu que este era o possuidor. Se tal conclusão foi obtida a partir de observação e avaliação técnica própria da embargante realizada naquela área, mostra-se incoerente seu questionamento acerca dos documentos que o embargado realmente possui e apresentou no processo – qual seja, o contrato mediante o qual obteve a posse do imóvel –, tampouco suscitar dúvida sobre o entendimento igualmente técnico exposto pelo perito judicial – que, aliás, é profissional imparcial, ao contrário da equipe técnica da embargante. A controvérsia remanesce sobre a área a ser indenizada. A embargante defende que a área indenizável é de somente 14.326,5m², ao passo que o embargado aponta que a área indenizável é de 57.552,81m². Neste ponto, convém dizer que o embargado, ao oferecer sua contestação, informou que o seu contrato de compra e venda, título de propriedade e memorial descritivo foram apresentados quando do cadastramento do imóvel pela embargante, mas desconsiderados por esta no intuito de se locupletar do seu patrimônio, tendo em vista que estaria tomando posse de toda a área mas indenizando apenas uma parte dela. Na proposta de acordo elaborada pela embargante (fls. 115 dos autos físicos), de fato, não há menção quanto à área total do imóvel, ou mesma à área que esta entendia como indenizável. Relativamente ao negócio firmado entre o embargado e a outorgada pelo INCRA, a Srª Antonia Doracy Nunes, faz-se as seguintes digressões. Os documentos do imóvel constantes no processo são os juntados a partir das fls. 118 dos autos físicos: título, memorial descritivo e contrato de compra e venda. O INCRA emitiu contrato de promessa de compra e venda junto à Srª Antônia Doracy Nunes (que não integra esta lide), em 07/07/1997, de uma área de sete hectares e oitenta ares (imóvel n° 001198 103691 5). Nas cláusulas e condições específicas do contrato de promessa de compra e venda, havia uma cujo termo é de que aquele instrumento é inegociável e intransferível “intervivos”; e de que, pelo não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas naquele contrato, fica o INCRA autorizado pelo outorgado – no caso, Srª Antônia Doracy –, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, a reverter o imóvel ao patrimônio da União Federal, ou ao seu patrimônio quando couber, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias existentes, como resilição de pleno direito da posse e uso, ressalvados débitos bancários que recaiam sobre o imóvel. Não se tem notícia, porém, de tal reversão operada pelo INCRA ou pela União Federal até o momento. O memorial descritivo do imóvel foi realizado em 08/06/1999 por engenheiro (fls. 120 e seguintes dos autos físicos). A Srª Antônia Doracy Nunes, porém, firmou contrato de compra e venda com o embargado, vendendo-lhe, assim, a posse do referido bem, e tal negócio ocorreu em 24/09/2002. Às fls. 127 dos autos físicos consta um laudo de avaliação do imóvel, elaborado por engenheiro contratado pelo embargado, no qual consta que a área titulada do imóvel é de 70.800,00m²; a área real do imóvel é de 57.552,81m²; a área cultivada do imóvel é de 14.863,21m²; e a área de floresta do imóvel é de 42.689,59m². Sobre as alegações trazidas pelo embargado em sua contestação, bem como os documentos por ele anexados, a embargante limitou-se a dizer que o mapa do imóvel apresentado pelo embargado incluiu área superior à pretendida na inicial, e que por isso merecia ser desconsiderado. Foi diante dessa controvérsia que a perícia judicial se tornou imprescindível para resolução do impasse. Nada havia sido dito, até então, sobre a alegada ilicitude da venda operada entre o embargado e a Srª Antonia Doracy. Na verdade, foi somente nestes embargos de declaração que a questão foi abordada. O perito judicial, em seu laudo, destacou que a NBR-14653-3:2004, no item 10.8.2, estabelece que, quando ocorrer desvalorização ou valorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado em separado do valor da área desapropriada, explicado e justificado. Entendeu o perito que esse é exatamente o caso do imóvel periciado, reforçando que a mesma NBR, no item 11.1.1.1, estabelece que a extensão da desapropriação diz respeito àquela que atinge o imóvel em sua totalidade, ou cujo remanescente seja inaproveitável. O perito salientou que o remanescente já esta afetado em sua totalidade, sendo inaproveitável, visto que o Distrito de Mutum-Paraná não mais existia, tendo sido todas as suas construções demolidas, o que ocorreu porque a área seria em grande parte inundada, senão completamente. Por isso, concluiu o perito que a indenização pela desapropriação intentada pela embargante deve ser calculada na totalidade da área efetivamente ocupada pelo embargado. Ainda, consignou que a Usina Hidrelétrica de Jirau causou impactos indesejados na área ocupada pelo embargado, especialmente pela completa desvalorização do imóvel remanescente. Merece atenção a resposta do perito ao quesito “As dimensões, confrontações e situação do imóvel conferem com a planta e memorial apresentados?’, que foi “Não. A planta e o memorial apresentados pelo autor (embargante) remetem a apenas uma parte do imóvel que o expropriante quer ver desapropriada, qual seja, a área de 14.326,05m², indicada às fls. 44-45 dos autos. No entanto, o requerido (embargado) juntou documentação (fls. 119-123) demonstrando ser possuidor de uma área consideravelmente maior, mais precisamente 57.552,81m²”. A embargante, ao impugnar o laudo pericial, alegou, ipsis litteris, que [...] corroborando a tese de que os Réus não detêm posse sobre outra área senão aquela identificada na exordial (14.326,50m²), a Autora tem a informar que a área considerada pelo Sr. Perito como “remanescente” ao imóvel ora desapropriado, em verdade, pertencia à empresa Industria e Comércio de Madeiras Santa Rita Ltda. Isso porque o mapa juntado pela Autora com a exordial (fl. 45) identifica não só a área pertencente aos Réus (14.326.50m²), mas também os confrontantes, nos quais percebe-se que nos fundos do imóvel (o que seria o pseudo remanescente) havia empresa regularmente instalada e da qual a Autora adquiriu toda a posse sobre o bem”. No entanto, tal aquisição, igualmente, não restou provada nos autos. Neste ponto, convém conjecturar o seguinte: se com os documentos apresentados pelo embargado, a embargante não considera provado que aquele é possuidor da área de 57.552,81m², não lhe assiste qualquer razão o desígnio de considerar provado que o embargado é possuidor de apenas 14.326,05m², pois não há evidências nesse sentido, apenas provas unilaterais por si produzidas, que encontram óbice na conclusão obtida pelo perito judicial. Vê-se que a embargante desqualifica a prova apresentada pelo embargado a fim de valorar a sua e torná-la inequívoca – o que, embora processualmente se compreenda, é juridicamente inconsistente. Até aquele momento, ainda, a embargante nada havia suscitado a respeito da suposta irregularidade ou ilicitude do negócio havido entre a Srª Antônia Doracy e o embargado, o que implica dizer que, após tantos recursos, a embargante traz inovações recursais e suprime instância, vez que, somente agora, quando da oposição de embargos de declaração pela terceira vez, o cerne da discussão gira em torno da licitude de um contrato de compra e venda que conferiu ao embargado o direito possessório – implicitamente reconhecido pela própria embargante ao deflagrar contra este a ação de desapropriação, e não contra Srª Antônia Doracy ou terceiros –, licitude essa não questionada na origem – tanto é, que sequer integrou a sentença; o magistrado consignou apenas que "Também restou dirimida dúvida a respeito dos direitos possessórios dos requeridos, vez que a documentação apresentada às fls. 119/123 é suficiente a demonstrá-los, de maneira que, a meu ver, inexiste ilegalidade a ser aferida nesse ponto, sendo a temática incontroversa”. Não houve discussão sobre a validade daquele negócio jurídico. Esses são os motivos pelos quais se considerou que, de acordo com o documento de titulação do INCRA, memorial descritivo e contrato de venda, os embargados são possuidores de 57.552,81m². Nenhuma prova foi capaz de desconstituir tal asserção. Durante toda a instrução processual, o que se verifica é que, de fato, o único ponto controvertido era a extensão da área indenizável, e não o direito possessório do embargado sobre a área que este indicou e demonstrou, desde o início, como sendo a área sobre a qual exercia a posse. Embora irresignada a embargante quanto a isso, não logrou êxito em modificar as alegações do embargado, tampouco em desqualificar as provas por ele apresentadas, já que estas foram confirmadas pela perícia judicial. Diante disso é que a embargante tenta, então, deflagrar discussão acerca da licitude do negócio através do qual o embargado adquiriu tais direitos, mas tal tentativa não merece acolhimento jurisdicional nesta ocasião, pois não suscitada a tempo e a modo, tampouco no meio judicial pertinente, razão pela qual é flagrantemente precluso tal debate. No mais, ainda que tal argumentação devesse ser apreciada, esta não encontra guarida neste feito, uma vez que a pretensão é de anulação de negócio jurídico, que envolve uma terceira parte, a União Federal e o INCRA, não podendo a embargante pleitear direito alheio. Há uma razão para que a presente ação de desapropriação tenha sido ajuizada em face do embargado, e essa razão deve ser preservada. Havendo questões alheias ao que se põe em debate nesta demanda, as partes interessadas devem buscar as medidas judiciais cabíveis para ver contemplada a discussão jurídica acerca da origem do negócio e outros assuntos que circundam o tema. O pedido desta demanda é de desapropriação por utilidade pública, pelo que deve a parte requerente do pleito indenizar a parte requerida, devendo-se, para tanto, definir a área objeto da desapropriação para que seja calculado o quantum indenizatório, o que já está deliberado por meio das provas produzidas no feito. O que fugir desse cenário, foge, também, da apreciação jurisdicional operada na presente demanda, e especialmente nesta segunda instância, dado o princípio da congruência. Esses são os motivos pelos quais não se reconheceu a alegada “venda irregular” realizada entre um terceiro e o embargado; o debate foge dessa alçada. E justamente em razão disso, igualmente, restam prejudicados os questionamentos sobre nulidade do documento do INCRA, apresentado pelo embargado, bem como a avaliação sobre a ocupação do embargado (se esta se caracteriza como mera detenção, e não como posse), vez que tais questionamentos decorrem do primeiro, cuja apreciação é obstaculizada pelas razões acima delineadas. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu pelos seguintes fatos: i) de não existir dúvidas a respeito dos direitos possessórios dos recorridos, havendo nos autos documentação suficiente a demonstrá-los; ii) que havendo questões alheias à desapropriação indireta que se pretende nestes autos, as partes interessadas deverão buscar as medidas judiciais cabíveis para ver contemplada a discussão jurídica acerca da origem do negócio jurídico entre os recorridos e alienante do imóvel objeto dos autos e, iii) de que a indenização pela desapropriação intentada pela concessionária recorrente deve ser calculada na totalidade da área efetivamente ocupada pelos recorridos, porquanto o remanescente já estaria afetado em sua totalidade, sendo inaproveitável, visto que o Distrito de Mutum-Paraná não mais existe, tendo sido todas as suas construções demolidas, o que ocorreu porque a área será em grande parte inundada, senão completamente. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que os recorridos não possuem direitos possessórios do imóvel objeto da lide, ou de que a área remanescente do imóvel não estará afetada em sua totalidade, sendo por isso aproveitável, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante. 2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.125.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP. DESAPROPRIAÇÃO. OFERTA INICIAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE ÁREA REMANESCENTE ENCRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PELO MENOR VALOR OBTIDO EM PERÍCIA. LEVANTAMENTO PELOS EXPROPRIADOS DE 80% DA OFERTA INICIAL, TÃO SOMENTE. VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MAIOR VALOR APURADO EM PERÍCIA. INCLUSÃO DO VALOR ALUSIVO À POSSÍVEL ÁREA ENCRAVADA. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DOS 80% DO VALOR DEPOSITADO, ACRESCIDO DA COMPLEMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PELO MENOR VALOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES ATÉ ENTÃO ENCONTRADOS. EXCEPCIONALIDADE. LEVANTAMENTO SOMENTE DO MONTANTE JÁ DEPOSITADO PELA EXPROPRIANTE. I - Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo DER/SP em autos de desapropriação por ele ajuizada, objetivando ficar desobrigado de realizar a complementação, pelo maior valor apurado em perícia, da oferta inicial de indenização por desapropriação. II - O Tribunal de Justiça Estadual deu parcial provimento ao recurso de agravo do DER/SP, deliberando pela obrigação de complementação da oferta inicial pelo menor valor apurado em perícia, não incluído o valor devido por área remanescente encravada. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES III - A pretensão de obter a complementação da oferta inicial pelo maior valor estabelecido em perícia, que entendeu pela existência de área remanescente encravada, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento de acervo fático-probatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DER/SP IV - A hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da possibilidade do levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de oferta inicial, com a devida complementação de valor encontrado em posterior perícia. V - Excepcionalidade dos autos, em razão da discrepância dos valores até então encontrados, situação que ampara a pretensão especial deduzida, no sentido de garantir aos expropriados o levantamento do total já depositado pela expropriada. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.504/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/6/2015, AgInt no REsp 1734918/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, RepDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019. VI - Agravo dos particulares conhecidos para não conhecer de seu recurso especial e agravo do DER/SP conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp n. 1.129.818/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: "não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6. O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse. Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Em relação à apontada violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, relativamente ao índice dos juros compensatórios incidentes sobre a indenização, é forçoso registrar que essa questão, entre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/05/2018, ocasião na qual promoveu a alteração da decisão liminar que havia tomado em 2001 e posicionou-se no sentido de que é constitucional o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-A do referido decreto-lei. O julgado teve a seguinte ementa: Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 17.5.2018. Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios - incidente nas desapropriações - em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283, todas do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (auto vinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34”. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), restou estabelecido que “o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1.577/97. Assim sendo, ao realizar a confrontação entre o acórdão recorrido e as teses lançadas na questão dos juros compensatórios em desapropriação, pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o ponto que merece reforma no decisum recorrido diz respeito ao percentual do referido consectário legal que, segundo a ADI 2.332/DF, deve ser de 6% (seis por cento) ao ano após 11/06/1997, diversamente dos 12% (doze por cento) ao ano fixados pelo Tribunal a quo. Ressaltando, tendo ocorrida a imissão na posse em 04/11/2010 (conforme consignado à fl. 347), ou seja, posteriormente à vigência da MP 1.577/1997, o índice de juros compensatórios aplicável à lide é de 6% (seis por cento) ao ano. Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado, relativamente à questão do índice de juros compensatórios, também merece acolhimento. Quanto ao dissenso jurisprudencial relativo à impossibilidade de ampliação da área que se pretende desapropriar, o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial neste ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento apenas para fixar em 6% (seis por cento) ao ano os juros compensatórios incidentes da indenização. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
17/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:33
Recebimento
05/02/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:06
Mero expediente
12/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:29
Redistribuição
28/11/2024, 08:45
Publicação
06/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Recebimento
05/11/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:20
Distribuição
04/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 15:15
Recebimento
11/10/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
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Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
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APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
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Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A ADVOGADO(A): RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS DF2037/12 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): FÁBIO BARCELOS DA SILVA – SC21562
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA MAIA ADVOGADO(A): RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – RO1644 AGRAVADA: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 27/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 28 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0016824-96.2010.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0016824-96.2010.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, FABIO BARCELOS DA SILVA, OAB nº SC21562A Polo Passivo: JOSE FERREIRA MAIA, JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6, 141, 492, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. EXPROPRIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que a desapropriação de parte do imóvel torna-lo-á inutilizável, a desapropriação deve ser estendida para alcançar a integralidade do bem, com o pagamento da respectiva indenização. Recurso não provido Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos apontados, pois determinou a ampliação da área a ser desapropriada, bem como indenização sem a comprovação de propriedade e aplicação de juros de 6% ao ano. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação aos arts. 489, § 1°, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à violação aos arts. 6, 141, 492, do CPC; e arts. 2°, § 2°, 15-A, 20, 34, do Decreto n. 3.365/41, quanto aos argumentos de existência de decisão diversa do pedido e quantidade superior do que foi demandado pelo recorrente, bem como em relação aos elementos fático-probatórios relacionados a área delimitada, posse/propriedade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2050458 SP 2022/0005188-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016824-96.2010.8.22.0001.
RECORRENTE: JIRAU ENERGIA S.A ADVOGADO(A): RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS DF2037/12 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): FÁBIO BARCELOS DA SILVA – SC21562
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA MAIA ADVOGADO(A): RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – RO1644 RECORRIDA: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 23/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 27 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0016824-96.2010.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS DF2037/12 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): FÁBIO BARCELOS DA SILVA – SC21562
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA MAIA ADVOGADO(A): RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – RO1644 EMBARGADA: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 13/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em Apelação. Omissão. Erro material. Obscuridade. Inocorrência. Não é omissa nem eivada de erro material a decisão inteligível que trata integralmente dos aspectos materiais essenciais que motivaram o manejo do recurso interposto pelo recorrente, devendo apenas estar devidamente fundamentada, mesmo que o fundamento utilizado seja diverso do defendido pelo interessado – o que decorre do livre convencimento do juiz. Os declaratórios não comportam rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida pelo colegiado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0016824-96.2010.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0016824-96.2010.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): FÁBIO BARCELOS DA SILVA – SC21562
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA MAIA ADVOGADO(A): RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – RO1644 EMBARGADA: JOELMA DE SOUZA FERREIRA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 27/07/2022 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em Embargos de declaração em Embargos de declaração em Apelação. Omissão. Anulação de acórdão pelo STJ. Sanar mácula. Sem efeito modificativo. Havendo omissão do tribunal na apreciação de questões pertinentes ao processo e suscitadas pela parte em seu recurso, o vício deve ser sanado. O debate que fugir à pretensão formulada na demanda judicial não será objeto de apreciação pelo julgador, assim como inovações recursais e discussões que caracterizam a supressão de instância têm seu exame obstaculizado no tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 270 de 24/10/2023 - Presencial AUTOS N. 0016824-96.2010.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)