Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Ante o teor da sentença do IE 1912, nada a ser apreciado no IE 1914, pelo que reconsidero a dilação deferida no IE 1919. Proceda o serviço de processamento da CGJ à publicação da sentença do IE 1912. 2)
Trata-se de petição apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em atenção ao despacho do IE 1.919, na qual requer o chamamento do processo à ordem. A executada rememora o histórico processual, destacando que a associação autora havia iniciado cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 4.125.278,84, conforme planilha de IE. 735. Em seguida, a CEDAE apresentou impugnação garantindo o juízo mediante depósitos judiciais de IE 776/777, afirmando ser devido o montante de R$ 2.857.292,77. A impugnação foi integralmente acolhida pela sentença do IE 946, complementada pela decisão do IE 1009, com reconhecimento de excesso de execução e condenação da associação ao pagamento de honorários sucumbenciais, posteriormente majorados em grau recursal pelos acórdãos dos IES 1.329, 1.514 e 1.646/1.649. Após o trânsito em julgado (certidão do IE 1.875), a CEDAE requereu a expedição de mandado de pagamento do saldo residual existente nas contas judiciais (R$ 1.267.986,07), bem como a intimação da autora para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais (R$ 224.270,49), nos termos do art. 523 do CPC. Este juízo, todavia, proferiu sentença do IE 1912, julgando extinta a fase de execução, assinalando ainda que os honorários da CEDAE deveriam ser levantados diretamente dos depósitos realizados. Na presente manifestação, sustenta a executada existir contradição na referida sentença, pois os depósitos judiciais já foram totalmente levantados pela autora, conforme mandados de levantamento dos IES. 1151 e 1208, inexistindo, portanto, saldo pertencente ao exequente que permita compensar honorários. Requer a retificação de ofício da sentença quanto ao item 2. Aduz, ainda, ser descabido o pedido autoral de manutenção dos valores nas contas judiciais (IEs. 1914/1916), por se tratar de quantia reconhecidamente pertencente à CEDAE após o acolhimento da impugnação e o trânsito em julgado. Por fim, traz considerações acerca da cessão dos serviços de saneamento básico após o Leilão CEDAE e a assunção pela concessionária IGUÁ (07/02/2022), requerendo o reconhecimento da limitação temporal das obrigações impostas à Companhia, com fundamento no art. 248 do Código Civil. Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento eletrônico do saldo residual; (ii) a reconsideração da determinação constante da sentença do IE1.912; (iii) a intimação da associação para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 224.270,49; e (iv) regularização das intimações em nome dos advogados indicados. É o relatório. A CEDAE afirma que a integralidade dos valores depositados à época da impugnação foi levantada pela associação autora, não havendo saldo remanescente do qual possam ser deduzidos os honorários fixados em seu favor. Diante disso, impõe-se esclarecer, de forma precisa e documental, se tais quantias foram efetivamente levantadas e em que extensão. Assim, determino ao Serviço de Processamento da CGJ que: a) Certifique, detalhadamente, se os valores mencionados nos IES 1.151 e 1.208 foram integralmente levantados pela exequente, indicando datas, valores e contas envolvidas; b) Em sendo confirmados os levantamentos, retornem os autos conclusos para que se dê início à execução dos honorários sucumbenciais em favor da CEDAE, desde que igualmente certificado o correto recolhimento das custas pertinentes; c) Caso não tenham sido levantados, esclareça quais valores ainda permanecem vinculados às contas judiciais e sua respectiva titularidade. d) Proceda à regularização do cadastro dos advogados das partes.