2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
OAB/RN 007215·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES
OAB/RN 014454·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES
OAB/RN 14454·CPF·Representa: Autor
DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
OAB/RN 7215·CPF·Representa: Autor
DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
OAB/RN 007215·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:41
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624226/RN (2024/0123301-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN007215
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN014454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:58
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624226/RN (2024/0123301-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN007215
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN014454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624226/RN (2024/0123301-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN007215
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN014454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:58
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624226/RN (2024/0123301-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN007215
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN014454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:29
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624226/RN (2024/0123301-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN007215
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN014454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 08:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:44
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624226/RN (2024/0123301-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN007215
RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN014454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alan Castilho Bezerra da Silva, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, recebeu a inicial da ação. Defende ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo”, ao teor do que restara decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.199. Sustenta a aplicação da Lei n. 14.230/21 ao caso dos autos. Alega que a petição inicial é inepta, além de não ter demonstrado a ocorrência do dolo no cometimento de cada ato, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 108-121): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONJUNTURA FÁTICO-PROBANTE HÁBIL A RESPALDAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO LANÇADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 123-134), estes foram rejeitados integralmente (fls. 137-152). Irresignado, Alan Castilho Bezerra da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (fls. 154-170). No referido recurso sustenta a violação aos preceitos normativos contidos nos artigos 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 9º, I, 17-D todos da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, vez que, ao negar provimento ao agravo de instrumento e dar seguimento ao feito, o Tribunal a quo deixou de observar que a lei exige que o autor da demanda demonstre na inicial o dolo na conduta ímproba praticada pelo recorrido, sob pena de inépcia da inicial e não recebimento da ação. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 175-181). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 183-190). Adveio, então, a interposição de agravo por Alan Castilho Bezerra da Silva a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 192-216). Contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 219-223). Devidamente intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 241-246): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21. INVIABILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO NÃO EXAMINADO. 1 – No presente caso, há indícios de cometimento de ato ímprobo, não sendo possível a rejeição de plano, da petição inicial da ação por ato de improbidade, que somente é possível no caso de (i) inexistência do ato de improbidade (analisada a conduta em tese), (ii) improcedência da ação ou (iii) inadequação da via eleita, o que não é a hipótese dos autos, pois a tese de inexistência de dolo, somente pode ser comprovada após a instrução probatória, com a produção das provas requeridas na inicial. 2 – A jurisprudência consolidada desse e. Superior Tribunal de Justiça assenta que vigora, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, porquanto é de interesse público o processamento da ação. Precedentes. 3 – Não tendo havido pronunciamento definitivo quanto ao elemento volitivo na conduta do agente, inviável nesse momento a aplicação do LIA em sua nova redação. 4 – Parecer pelo conhecimento do agravo para negar-se provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual não ultrapassa a barreira do conhecimento. No caso ora em apreço, a parte recorrente defende que a lei exige que o autor da demanda demonstre na inicial o dolo na conduta ímproba praticada pelo recorrido, sob pena de inépcia da inicial e não recebimento da ação, o que não teria ocorrido no presente caso. Insta consignar que, para o recebimento da ação de improbidade administrativa, o Juiz deve observar a existência de dois requisitos: (i) se o fato narrado constitui ato de improbidade administrativa e (ii) a existência de um conjunto probatório mínimo. Verifica-se da decisão lançada pelo Tribunal a quo, que, com base no arcabouço probatório produzido nos autos, entendeu que os dois requisitos foram preenchidos, assim mencionando (fls. 112-114): “Dessume-se, pois, que a legislação de regência prevê dentre os requisitos da peça vestibular, a individualização da conduta do réu, apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9, 10 e 11, e de sua autoria, bem como a apresentação dos documentos de justificação com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado à parte demandada. Registe-se que o elemento subjetivo dolo indicado na exordial não precisa ser inconteste, uma vez que sua apuração será inerente ao mérito da demanda, sendo suficiente na peça vestibular a presença dos indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. (...) No caso específico, embora sem adentrar em juízo valorativo mais profundo sobre os atos imputados ao demandado/agravante, depreende-se que o julgador originário destaca a existência de indícios mínimos necessários para o recebimento da peça. Com efeito, verifica-se, ainda que precariamente, que a ação originária se ampara em documentação obtida em procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público, apontando as irregularidades narradas na inicial. Em que pese a constatação de tais irregularidades não necessariamente impor um juízo final condenatório, para recebimento da inicial, reforça, ainda que indiciariamente, a tese trazida pelo, demandando o processamento da ação para Parquet melhor instrução, a confirmar ou não os indícios evidenciados. Há que se ter em conta, segundo entendimento solidificado no âmbito desta Corte de Justiça, que no presente instante de cognição preliminar necessário observar a presença dos requisitos mínimos que permitam a instauração da jurisdição. Neste seguimento, impera que sejam apresentadas circunstâncias aptas a permitir ao julgador emergir sobre os fatos para aferir sua potencial natureza irregular, admitida ao menos em tese, de modo a revelar a utilidade e adequação da medida judicial intentada. Na situação dos autos, observa-se que os fatos apontados na inicial centram-se no possível “superfaturamento da verba indenizatória de gabinete da então Deputada MÁRCIA MAIA, em razão de ressarcimento pelo suposto gasto com combustível do tipo GNV e pagos com recursos decorrentes da verba de gabinete parlamentar, em que pese inexistir nenhum veículo vinculado ao Gabinete que fosse abastecido com gás natural no período compreendido entre janeiro a março de 2015.” Percebe-se que a narrativa do recorrente precisa ser corroborada mediante prova idônea, a ser produzida e examinada em instrução processual. Ou seja, não resta demonstrada, inequivocamente, a improcedência da pretensão Ministerial, como apresenta a parte recorrente em seu arrazoado inicial, ao ponto de rejeitar a petição inicial, uma vez que não verificadas as situações previstas no art. 17, §6º- B, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao contrário, percebe-se, mesmo inicialmente, que o juízo originário obedeceu, estritamente, ao procedimento instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, emitindo posicionamento fundamentado, o qual não merece, de logo, qualquer constrição quanto a seus efeitos. Assim, um exame e juízo mais acurado sobre os fatos traduziriam, quiçá, um julgamento prévio das questões meritórias, o que resta obstado em tal fase processual. Os indícios do ato ímprobo atribuído ao agravante constatados pelo juízo originário, consubstanciados nos documentos que instruem a demanda principal, são suficientes para, não apenas amparar, mas impor o recebimento da ação e conseqüente processamento, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida de forma inalterada. (...) Nesta conjuntura, vê-se que a decisão recorrida descreve os motivos e fundamentos que formaram o convencimento do magistrado para o recebimento da petição inicial da ação civil pública destacada, ou seja, restaram objetivamente consignadas as razões e fundamentação que lastrearam o entendimento do magistrado prolator do atacado, não trazendo o recorrente qualquer decisum elemento de prova que afaste tal compreensão, que, por ser indiciária encontra-se devida e suficientemente fundamentada.” Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, negou provimento ao agravo de instrumento, bem como rejeitou os embargos de declaração por entender correta a decisão que recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva – de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação a necessidade de recebimento da petição inicial. Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão de decisão que contém fundamentação clara e suficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. Inconformado, o réu interpôs Recurso Especial alegando a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; apontando violação aos arts. 9° e 12, I, da referida lei e aos arts. 458, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Inadmitido o Recurso Especial, adveio a interposição de Agravo. 2. Lembremos que, na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório, orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1468.638/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2019; REsp 1.820.025/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente quando entendeu presentes indícios suficientes da existência do ato de improbidade. (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2018). 4. Modificar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, de modo a acolher as teses do recorrente de que a conduta configura mera irregularidade e não houve dano ao Erário, demandariam incontestável reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. 5. Recurso de Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar provimento. (AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020) – grifou-se. Ainda, registre-se que cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:46
Recebimento
22/08/2024, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 19:01
Publicação
15/08/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:40
Mero expediente
13/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:13
Redistribuição
05/07/2024, 15:00
Recebimento
05/07/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:18
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2024, 14:45
Recebimento
10/04/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811695-17.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23362595) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811695-17.2022.8.20.0000 (Origem nº 0842876-05.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811695-17.2022.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 21620324) interposto por Alan Castilho Bezerra da Silva com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (da 1ª Câmara Cível) restou assim ementado (Id. 19717927): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONJUNTURA FÁTICO-PROBANTE HÁBIL A RESPALDAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO LANÇADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 20851941): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, ventila a violação ao “art. 1º, § 1º, § 2º, § 3º e 4º, art. 9º Caput e inciso I, e ainda o art. 17-D”, todos da Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21. Preparo efetuado (Ids. 21620327 e 21620326). Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Id. 22495231). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Pois bem. Inobstante os recorrente aduza por violados os dispositivos acima elencados (art. 1º, § 1º, § 2º, § 3º e 4º, art. 9º Caput e inciso I, e ainda o art. 17-D, todos da Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21), seu fundamento se esteia na retroatividade da norma mais benéfica (Lei 14.230/21) e ausência de demonstração do dolo, Ocorre que o acórdão da 1ª Câmara Cível desta Corte (Id. 19717927) em momento algum adotou posicionamento divergente quanto à aplicação da Lei 14.230/21, tendo ficado adstrito à fase de recebimento da inicial da actio de improbidade administrativa, examinando justamente a presença dos requisitos em conformidade com a atual redação do art. 17 da LIA, dentre elas a existência indícios suficientes do fato agitado e do elemento subjetivo do tipo, como se observa dos seguintes excertos do voto condutor (Id. 19717927): “(...) Afirma o recorrente, em suma, que a demanda inicial não deveria ter sido processada em razão das alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, na qual tornou obrigatória a presença do elemento subjetivo dolo nas condutas para tipificar a improbidade administrativa. Ocorre, contudo, que conforme pontuado na decisão agravada, muito embora a atual redação do art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade administrativa tenha esvaziado a tipificação do ato improbo, revogando o inciso mencionado, o recorrente, também teve sua conduta tipificada no art. 9, caput e inciso I, onde, apesar de ter tido seu alcance restringido não revogou as condutas descritas como ímprobas. (...) Registre-se, ainda, que dentre as alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, modificou-se o rito a ser observado nas demandas de improbidade administrativa, estabelecendo a atual redação do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, os seguintes requisitos para a peça vestibular, in litteris: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (...) § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dessume-se, pois, que a legislação de regência prevê dentre os requisitos da peça vestibular, a individualização da conduta do réu, apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9, 10 e 11, e de sua autoria, bem como a apresentação dos documentos de justificação com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado à parte demandada. Registe-se que o elemento subjetivo dolo indicado na exordial não precisa ser inconteste, uma vez que sua apuração será inerente ao mérito da demanda, sendo suficiente na peça vestibular a presença dos indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. (...)No caso específico, embora sem adentrar em juízo valorativo mais profundo sobre os atos imputados ao demandado/agravante, depreende-se que o julgador originário destaca a existência de indícios mínimos necessários para o recebimento da peça. Com efeito, verifica-se, ainda que precariamente, que a ação originária se ampara em documentação obtida em procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público, apontando as irregularidades narradas na inicial. Em que pese a constatação de tais irregularidades não necessariamente impor um juízo final condenatório, para recebimento da inicial, reforça, ainda que indiciariamente, a tese trazida pelo Parquet, demandando o processamento da ação para melhor instrução, a confirmar ou não os indícios evidenciados. Há que se ter em conta, segundo entendimento solidificado no âmbito desta Corte de Justiça, que no presente instante de cognição preliminar necessário observar a presença dos requisitos mínimos que permitam a instauração da jurisdição. Neste seguimento, impera que sejam apresentadas circunstâncias aptas a permitir ao julgador emergir sobre os fatos para aferir sua potencial natureza irregular, admitida ao menos em tese, de modo a revelar a utilidade e adequação da medida judicial intentada. Na situação dos autos, observa-se que os fatos apontados na inicial centram-se no possível “superfaturamento da verba indenizatória de gabinete da então Deputada MÁRCIA MAIA, em razão de ressarcimento pelo suposto gasto com combustível do tipo GNV e pagos com recursos decorrentes da verba de gabinete parlamentar, em que pese inexistir nenhum veículo vinculado ao Gabinete que fosse abastecido com gás natural no período compreendido entre janeiro a março de 2015.” Percebe-se que a narrativa do recorrente precisa ser corroborada mediante prova idônea, a ser produzida e examinada em instrução processual. Ou seja, não resta demonstrada, inequivocamente, a improcedência da pretensão Ministerial, como apresenta a parte recorrente em seu arrazoado inicial, ao ponto de rejeitar a petição inicial, uma vez que não verificadas as situações previstas no art. 17, §6º - B, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao contrário, percebe-se, mesmo inicialmente, que o juízo originário obedeceu, estritamente, ao procedimento instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, emitindo posicionamento fundamentado, o qual não merece, de logo, qualquer constrição quanto a seus efeitos. Assim, um exame e juízo mais acurado sobre os fatos traduziriam, quiçá, um julgamento prévio das questões meritórias, o que resta obstado em tal fase processual. Os indícios do ato ímprobo atribuído ao agravante constatados pelo juízo originário, consubstanciados nos documentos que instruem a demanda principal, são suficientes para, não apenas amparar, mas impor o recebimento da ação e conseqüente processamento, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida de forma inalterada. (...)”. Assim, o acórdão vergado se acha em perfeita confluência com a orientação do STJ “segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate”, como se observa, exemplificativamente, no AgInt no REsp n. 2.090.208/RS, recentemente julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECER A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão está em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a inexistência de inépcia da inicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitu cional. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.090.208/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo, por óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais, o colegiado ordinário, após minudente exame dos autos, registrou a inexistência de inépcia da exordial, atestando, repise-se, o cumprimento do disposto no § 6º do art. 17 da Lia com a redação empregada pela Lei 14.230/21. Desta feita, a revisão de tal entendimento, importaria em inconteste revolvimento da matéria fática, o que encontra óbice, também, na Súmula 7/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A respeito, vaticina, igualmente, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu apenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A ação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa irregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural e Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de serviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias da informação e da comunicação. 2. A Apelação foi provida pelo Tribunal a quo para receber a inicial também com relação aos advogados do Município de Osasco, ora agravantes, sob o entendimento de que não se podia, diante dos elementos dos autos, se afirmar, prima facie, que os recorrentes não teriam agido em conluio com os demais acusados a fim de dar aparência de legalidade à conduta tida por ímproba. 3. Sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992 c.c. art. 319 do CPC; aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, e aos arts. 2º e 3º da Lei 8.906/1994, os agravantes ofertaram Recurso Especial, o qual foi inadmitido devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Contra a referida decisão foi interposto Agravo, do qual se conheceu para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. OFENSA AO ART. 1.022 e 489, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo tratou expressamente de todos os pontos tidos como omissos e reiterados no presentes recurso, verbis: "'De início, não há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de responsabilização de advogados e procuradores que, no exercício regular de sua profissão, emitam pareceres em que opinem pela dispensa ou inexigibilidade de licitação e a determinação de recebimento da inicial. Isso porque, como ressaltado na decisão embargada, "o caso concreto cuida de ação civil pública em que o Ministério Público pretende o reconhecimento do fato de que também os advogados públicos em face dos quais proposta a ação tenham agido em conjunto com os demais corréus a fim de dar aparência de legalidade a conduta fraudulenta por eles praticada, o que revelaria conduta suficiente a afastar a caracterização de regular exercício da atividade jurídica' (f.117/118). Daí a menção ao entendimento firmado no REsp n° 1.183.504/DF ('é possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa') e, ainda, a afirmação de que 'é nos termos dessa excepcional descaraterização das peças opinativas que a presente ação foi proposta, o que já vem expresso na inicial' (f.118). Quanto à afirmada similaridade entre as conclusões alcançadas entre os pareceres emitidos pelos réus e aquele de lavra da Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado, ressalte-se que tal circunstância, além de não afastar as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, foge dos limites subjetivos da lide e do escopo da atual fase processual. Quanto o tema, ressalte-se o afirmado a f. 120: 'Assim, também com destaque para o reconhecimento de que o início da ação de improbidade representa uma situação grave e significativa para toda pessoa que é colocada no polo passivo, verifica-se que no caso concreto não se apresenta hipótese de pronto reconhecimento das hipóteses do artigo 17, § 8°, da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo, improcedência da ação ou inadequação da via eleita), e que há necessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição inicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios, insuficiente, para tanto, o apontado parecer do Tribunal de Contas do Estado (f. 88/92).' É com base nessas considerações, também, que foram afastados os argumentos trazidos nas defesas prévias dos réus, que, como citado, não se prestam ao 'pronto reconhecimento das hipóteses do artigo 17, § 8°, da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo, improcedência da ação ou inadequação da via eleita)'. Por fim, o fato de que a decisão proferida no REsp n° 1.183.504/DF tenha resultado, no contexto fático e jurídico daquele caso concreto em particular, na improcedência da ação de improbidade administrativa é fato que não representa óbice à sua utilização no caso concreto, já que sua citação neste autos se deu em função do já citado entendimento ali exarado no sentido de que 'é possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa'. Naqueles autos, a absolvição se deu diante da observação de que 'a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional' - justamente a matéria que se encontra sub judice no caso concreto e que, recebida a inicial, será objeto de aprofundamento e de apuração em sede de instrução. Portanto, no caso vertente (e considerada a atual fase processual), nada há para ser esclarecido, levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou a questão trazida e, em cumprimento da prestação jurisdicional, adotou a tese que entendeu viável, com a conclusão pelo provimento do recurso do ora embargante". CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE 7. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a Ação de Improbidade Administrativa proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 8. No caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da Petição Inicial em relação aos agravantes; não se emitiu valoração sobre a prática efetiva, pelos sujeitos em questão, do ato de improbidade. 9. Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão autor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração da conduta imputada aos réus na inicial da Ação de Improbidade (como reconhecido no acórdão recorrido), a peça não pode ser considerada inepta, devendo ser recebida. 10. Além disso, em recebimento da Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. 11. A Corte de origem consignou haver "necessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição inicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios". Acrescentou que "há (...) imputação de condutas que se afastam do exercício regular da atividade de advocacia pública, com a afirmativa de que a elaboração de pareceres foi feita com o fim específico e consciente de dar roupagem jurídica a fraude", tendo individualizado a conduta de cada um dos réus". 12. Portanto, de acordo com as informações constantes dos autos, percebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos no art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, para fins de recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa contra o agravado. 13. Impossível analisar a tese defendida no Recurso Especial de que faltam elementos que autorizem a persecução, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/2021 14. Afirma a parte agravante que a Lei 14.230/2021 impacta diretamente a questão tratada nos autos, porquanto, no que se refere à atuação dos advogados pareceristas, afasta a possibilidade de responsabilização do chamado "crime de hermenêutica". 15. Reza o art. 1º, § 8º, do referido diploma legal: "§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário". 16. Quanto à aplicação do referido dispositivo, na ADI 7.236/DF, o STF concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia da disposição, de modo que é inaplicável ao caso, competindo à origem deliberar sobre outras questões a respeito do novel diploma após regular instrução. CONCLUSÃO 17. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.900.796/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/10/2023.) Portanto, pelos fundamentos soerguidos, INADMITO o Recurso Especial pela incidência das Súmulas 83 e 07 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811695-17.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811695-17.2022.8.20.0000 Polo ativo ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Alan Castilho Bezerra da Silva em face de acórdão de ID 19717927, que julgou desprovido o agravo interposto, mantendo a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa. Em suas razões recursais, de ID. 20042799, o embargante, após breve relato dos fatos, alega que o acórdão apresenta vício de omissão em relação aos argumentos lançados em seu recurso. Aponta que as alterações apresentadas na Lei de Improbidade Administrativa devem incidir de imediato, de modo que não deveria ter sido dado prosseguimento a ação originária. Defende a retroatividade da lei mais benéfica em relação às normas sancionadoras administrativas. Entende que o dolo deve estar demonstrado para o prosseguimento da demanda de improbidade administrativa. Promove o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: “art. 1º, § 1º, § 2º, § 3º e 4º, art. 9º Caput e inciso I, e ainda o art. 17-D, todos da lei de improbidade administrativa, LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, com as redações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021” Aduz que o acórdão não se pronunciou acerca das teses apresentadas no recurso, quanto a necessidade de comprovação desde a exordial da existência do dolo nas condutas praticadas pelo demandado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para suprir as omissões apontadas, promovendo o prequestionamento dos dispositivos indicados anteriormente. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo. Conforme relatado, afirma a recorrente que o acórdão apresenta vício de omissão. Contudo, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa. Registre-se que diversamente do apresentado pela embargante o acórdão guerreado apresentou fundamentação suficiente acerca da manutenção da decisão recorrida, bem como sobre a desnecessidade do dolo ser inconteste desde a exordial, pois tal elemento subjetivo é objeto do mérito da demanda de improbidade administrativa, sendo suficiente para o recebimento da inicial a existência de indícios ausência de probabilidade do direito vindicado. Validamente, tem-se que ficou devidamente fundamentado no acórdão que as alterações na Lei de Improbidade Administrativa não impedem o recebimento da inicial no juízo de origem quando presente os elementos mínimos exigidos no art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa. Desta feita, o acórdão embargado, pontuou que: Ocorre, contudo, que conforme pontuado na decisão agravada, muito embora a atual redação do art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade administrativa tenha esvaziado a tipificação do ato improbo, revogando o inciso mencionado, o recorrente, também teve sua conduta tipificada no art. 9, caput e inciso I, onde, apesar de ter tido seu alcance restringido não revogou as condutas descritas como ímprobas. Nesta senda, válida a transcrição de trecho da decisão agravada que trata do assunto, in verbis: No que diz respeito as modificações realizadas na LIA pela Lei 14.230/2021, em que pese ainda esteja pendente no Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da (ir)retroatividade de suas disposições (Tema 1199), entendo que tal questionamento não enseja a paralisação do presente feito. Explico. De fato o enquadramento subsidiário dos atos narrados na peça exordial no art. 11, caput e inciso I, não é mais possível após a Lei 14.230/2021, visto que o referido caput teve sua tipificação esvaziada e o inciso I teve sua redação revogada. Não obstante, quanto ao enquadramento principal, qual seja, art. 9, caput e inciso I, não houve revogação da conduta após a Lei 14.230/2021, o que ocorreu foi uma redução do alcance do tipo legal, sendo puníveis agora apenas as condutas dolosas (que já eram punidas antes das modificações da LIA). Ressalte-se que a análise de dolo na conduta, em sede de ação de improbidade, é matéria própria ao tempo de exaurimento da cognição. Em síntese, não havendo elisão cabal da caracterização dos atos imputados aos requeridos como atos de improbidade administrativa, impõe-se o prosseguimento da ação com a devida instrução probatória. Registre-se, ainda, que dentre as alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, modificou-se o rito a ser observado nas demandas de improbidade administrativa, estabelecendo a atual redação do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, os seguintes requisitos para a peça vestibular, in litteris: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (...) § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dessume-se, pois, que a legislação de regência prevê dentre os requisitos da peça vestibular, a individualização da conduta do réu, apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9, 10 e 11, e de sua autoria, bem como a apresentação dos documentos de justificação com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado à parte demandada. Registre-se que o elemento subjetivo dolo indicado na exordial não precisa ser inconteste, uma vez que sua apuração será inerente ao mérito da demanda, sendo suficiente na peça vestibular a presença dos indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Neste sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.) No caso específico, embora sem adentrar em juízo valorativo mais profundo sobre os atos imputados ao demandado/agravante, depreende-se que o julgador originário destaca a existência de indícios mínimos necessários para o recebimento da peça. Com efeito, verifica-se, ainda que precariamente, que a ação originária se ampara em documentação obtida em procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público, apontando as irregularidades narradas na inicial. Em que pese a constatação de tais irregularidades não necessariamente impor um juízo final condenatório, para recebimento da inicial, reforça, ainda que indiciariamente, a tese trazida pelo, demandando o processamento da ação para Parquet melhor instrução, a confirmar ou não os indícios evidenciados. Há que se ter em conta, segundo entendimento solidificado no âmbito desta Corte de Justiça, que no presente instante de cognição preliminar necessário observar a presença dos requisitos mínimos que permitam a instauração da jurisdição. Neste seguimento, impera que sejam apresentadas circunstâncias aptas a permitir ao julgador emergir sobre os fatos para aferir sua potencial natureza irregular, admitida ao menos em tese, de modo a revelar a utilidade e adequação da medida judicial intentada. Na situação dos autos, observa-se que os fatos apontados na inicial centram-se no possível “superfaturamento da verba indenizatória de gabinete da então Deputada MÁRCIA MAIA, em razão de ressarcimento pelo suposto gasto com combustível do tipo GNV e pagos com recursos decorrentes da verba de gabinete parlamentar, em que pese inexistir nenhum veículo vinculado ao Gabinete que fosse abastecido com gás natural no período compreendido entre janeiro a março de 2015.” Percebe-se que a narrativa do recorrente precisa ser corroborada mediante prova idônea, a ser produzida e examinada em instrução processual. Ou seja, não resta demonstrada, inequivocamente, a improcedência da pretensão Ministerial, como apresenta a parte recorrente em seu arrazoado inicial, ao ponto de rejeitar a petição inicial, uma vez que não verificadas as situações previstas no art. 17, §6º - B, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao contrário, percebe-se, mesmo inicialmente, que o juízo originário obedeceu, estritamente, ao procedimento instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, emitindo posicionamento fundamentado, o qual não merece, de logo, qualquer constrição quanto a seus efeitos. Assim, um exame e juízo mais acurado sobre os fatos traduziriam, quiçá, um julgamento prévio das questões meritórias, o que resta obstado em tal fase processual. Os indícios do ato ímprobo atribuído ao agravante constatados pelo juízo originário, consubstanciados nos documentos que instruem a demanda principal, são suficientes para, não apenas amparar, mas impor o recebimento da ação e conseqüente processamento, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida de forma inalterada. Neste sentido, há precedentes nesta Corte, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO. VERIFICADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809386-57.2021.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) Nesta conjuntura, vê-se que a decisão recorrida descreve os motivos e fundamentos que formaram o convencimento do magistrado para o recebimento da petição inicial da ação civil pública destacada, ou seja, restaram objetivamente consignadas as razões e fundamentação que lastrearam o entendimento do magistrado prolator do atacado, não trazendo o recorrente qualquer decisum elemento de prova que afaste tal compreensão, que, por ser indiciária encontra-se devida e suficientemente fundamentada. Logo, percebe-se que inexiste omissão no julgado. Ademais, registre-se que o ponto omisso apontado pela embargante inexiste, conforme devidamente apresentado nos arestos supra transcritos. Por fim, convém destacar que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, quando estiverem devidamente demonstradas as suas razões e fundamentos da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) – Realces de agora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. IV - Não o cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz dos dispositivos constitucionais mencionados, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) – Grifos acrescidos. Com efeito, analisando a matéria de interesse, observa-se que o julgado explica de forma pontual a refutação das teses apresentadas pelo embargante. Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo quanto aos fundamentos para manutenção do julgado. Observa-se, pois, que o julgado enfrentou de forma coerente todos os temas necessários ao julgamento da contenda, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo em erro material. Por outro lado, pretende o recorrente promover o reexame de matéria exaustivamente já apreciada, não sendo referida pretensão admitida na presente via recursal. Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada. Por fim, considerando que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada, não há que se falar em pronunciamento da matéria discutida para fins de prequestionamento, sobretudo em razão de tal pleito não ter sido formulado em suas razões recursais, sem prejuízo do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811695-17.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811695-17.2022.8.20.0000 Polo ativo ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo MPRN - 44ª Promotoria Natal Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONJUNTURA FÁTICO-PROBANTE HÁBIL A RESPALDAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO LANÇADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa de nº 0842876-05.2021.8.20.5001, a qual recebeu a correspondente inicial. O recorrente informa que a ação originária trata de suposta irregularidade em abastecimento de veículo verificado supostamente em “janeiro 2015, com 155,353m³ no valor de R$ 318,48; fevereiro 2015, 234,096m³ no valor de R$ 479,90 e março de 2015 com 131,736m³ no valor de R$ 263,34”. Pontua que o Ministério Público sustenta que “teria incorrido nos tipos previstos no artigo 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 e ainda no artigo 11, caput e inciso I, da mesma Lei”. Defende, todavia, ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo”, ao teor do que restara decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1199. Sustenta a aplicação da Lei nº 14.230/21 ao caso dos autos. Alega que a petição inicial é inepta, na medida em que, “quanto ao artigo 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, de forma clara e induvidosa não cuidou o Ministério Público, data vênia, em descrever na exordial qual dos tipos, por assim dizer, quais dos “verbos” estaria incurso o contestante”, além de não ter demonstrado a ocorrência do dolo no cometimento de cada ato. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “para que seja reformada em sua totalidade a Decisão proferida pelo Douto Juízo a quo no sentido de, aplicando as determinações da nova LIA, requer o reconhecimento da Inépcia da Inicial, acolhendo a preliminar da Contestação e determine a extinção sumária da ação 0842876-05.2021.8.20.5001 nos moldes requeridos na defesa”. Em decisão de ID 16971731 foi deferido o pedido de suspensividade. Intimado, o agravo apresentou contrarrazões (ID 18042328), destacando a higidez da peça vestibular, sobretudo em razão “da então vigente norma de natureza processual civil, o não recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa dependia de um juízo de certeza do magistrado quanto à inexistência de ato ímprobo, ou da improcedência da pretensão ministerial deduzida na inicial, ou no caso de inadequação do instrumento processual manejado pelo autor, sendo insuficiente a alegação de inexistência de prova suficiente da ocorrência do ato de improbidade ou da participação dos agentes.” Explica que “durante o trâmite processual, especificadamente em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei no 8.429/92. Dentre as modificações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, destaca-se a redação do artigo 17, § 6º, § 6º-B, e § 10-D, da Lei nº 8.429/92”. Assevera que “Apesar da alteração legislativa, não se pode olvidar de que vigora, tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, o Sistema de Isolamento dos Atos Processuais, segundo o qual a legislação processual superveniente se aplica de imediato aos atos ainda não praticados, respeitados os atos já realizados na vigência da norma processual anterior.
Trata-se de sistema que resguarda o ato jurídico perfeito.” Destaca que “considerando que a norma do § 10-D do artigo 17 da LIA possui natureza eminentemente processual, eis que trata apenas de forma de elaboração da petição inicial da ação de improbidade, é certo que a sua aplicação não pode retroceder para alcançar ato processual já praticado.” Aduz que “a petição inicial foi elaborada quando a Lei nº 14.230/21 ainda não existia, e, portanto, quando o MINISTÉRIO PÚBLICO não estava sujeito às limitações impostas pelo § 10-D do artigo 17 da LIA, de modo que o Juízo de primeiro grau, adequadamente, e logicamente, recebeu a petição inicial considerando o teor das normas processuais então vigentes.” Entende ser inconstitucional o disposto no art. 17, §10-C, da Lei nº. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/21,um a vez que “cabe ao Juiz, e tão somente a ele, com base nos princípios da naha mihi factum dabo tibi ius e jura novit cúria, de conhecimento dos dados fáticos e das provas produzidas, dizer o direito no caso concreto.” Narra que no caso dos autos resta caracterizado o ato de improbidade administrativa praticada pelos demandados, ora agravantes. Noticia “que a conduta de ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA se amolda ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21” restando igualmente caracterizada a existência do elemento subjetivo doloso, uma vez que “o Gabinete Parlamentar de MÁRCIA FARIA MAIA não contando, no ano de 2015, com veículos a base de gás natural, ALAN CASTILHO, na condição de Chefe de Gabinete da Deputada Estadual, atestou, falsamente, a prestação de serviços, contribuindo para que a parlamentar percebesse indevidamente, a título de verba de gabinete, a importância de R$ 1.061,72 (hum mil, sessenta e um reais e setenta e dois centavos).” Por fim, requer o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 18472019, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao mérito, conforme afirmado, centra-se a questão no exame sobre a possibilidade de recebimento da petição inicial no juízo de origem em face do recorrente. Afirma o recorrente, em suma, que a demanda inicial não deveria ter sido processada em razão das alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, na qual tornou obrigatória a presença do elemento subjetivo dolo nas condutas para tipificar a improbidade administrativa. Ocorre, contudo, que conforme pontuado na decisão agravada, muito embora a atual redação do art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade administrativa tenha esvaziado a tipificação do ato improbo, revogando o inciso mencionado, o recorrente, também teve sua conduta tipificada no art. 9, caput e inciso I, onde, apesar de ter tido seu alcance restringido não revogou as condutas descritas como ímprobas. Nesta senda, válida a transcrição de trecho da decisão agravada que trata do assunto, in verbis: No que diz respeito as modificações realizadas na LIA pela Lei 14.230/2021, em que pese ainda esteja pendente no Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da (ir)retroatividade de suas disposições (Tema 1199), entendo que tal questionamento não enseja a paralisação do presente feito. Explico. De fato o enquadramento subsidiário dos atos narrados na peça exordial no art. 11, caput e inciso I, não é mais possível após a Lei 14.230/2021, visto que o referido caput teve sua tipificação esvaziada e o inciso I teve sua redação revogada. Não obstante, quanto ao enquadramento principal, qual seja, art. 9, caput e inciso I, não houve revogação da conduta após a Lei 14.230/2021, o que ocorreu foi uma redução do alcance do tipo legal, sendo puníveis agora apenas as condutas dolosas (que já eram punidas antes das modificações da LIA). Ressalte-se que a análise de dolo na conduta, em sede de ação de improbidade, é matéria própria ao tempo de exaurimento da cognição. Em síntese, não havendo elisão cabal da caracterização dos atos imputados aos requeridos como atos de improbidade administrativa, impõe-se o prosseguimento da ação com a devida instrução probatória. Registre-se, ainda, que dentre as alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, modificou-se o rito a ser observado nas demandas de improbidade administrativa, estabelecendo a atual redação do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, os seguintes requisitos para a peça vestibular, in litteris: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (...) § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dessume-se, pois, que a legislação de regência prevê dentre os requisitos da peça vestibular, a individualização da conduta do réu, apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9, 10 e 11, e de sua autoria, bem como a apresentação dos documentos de justificação com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado à parte demandada. Registe-se que o elemento subjetivo dolo indicado na exordial não precisa ser inconteste, uma vez que sua apuração será inerente ao mérito da demanda, sendo suficiente na peça vestibular a presença dos indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Neste sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.) No caso específico, embora sem adentrar em juízo valorativo mais profundo sobre os atos imputados ao demandado/agravante, depreende-se que o julgador originário destaca a existência de indícios mínimos necessários para o recebimento da peça. Com efeito, verifica-se, ainda que precariamente, que a ação originária se ampara em documentação obtida em procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público, apontando as irregularidades narradas na inicial. Em que pese a constatação de tais irregularidades não necessariamente impor um juízo final condenatório, para recebimento da inicial, reforça, ainda que indiciariamente, a tese trazida pelo Parquet, demandando o processamento da ação para melhor instrução, a confirmar ou não os indícios evidenciados. Há que se ter em conta, segundo entendimento solidificado no âmbito desta Corte de Justiça, que no presente instante de cognição preliminar necessário observar a presença dos requisitos mínimos que permitam a instauração da jurisdição. Neste seguimento, impera que sejam apresentadas circunstâncias aptas a permitir ao julgador emergir sobre os fatos para aferir sua potencial natureza irregular, admitida ao menos em tese, de modo a revelar a utilidade e adequação da medida judicial intentada. Na situação dos autos, observa-se que os fatos apontados na inicial centram-se no possível “superfaturamento da verba indenizatória de gabinete da então Deputada MÁRCIA MAIA, em razão de ressarcimento pelo suposto gasto com combustível do tipo GNV e pagos com recursos decorrentes da verba de gabinete parlamentar, em que pese inexistir nenhum veículo vinculado ao Gabinete que fosse abastecido com gás natural no período compreendido entre janeiro a março de 2015.” Percebe-se que a narrativa do recorrente precisa ser corroborada mediante prova idônea, a ser produzida e examinada em instrução processual. Ou seja, não resta demonstrada, inequivocamente, a improcedência da pretensão Ministerial, como apresenta a parte recorrente em seu arrazoado inicial, ao ponto de rejeitar a petição inicial, uma vez que não verificadas as situações previstas no art. 17, §6º - B, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao contrário, percebe-se, mesmo inicialmente, que o juízo originário obedeceu, estritamente, ao procedimento instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, emitindo posicionamento fundamentado, o qual não merece, de logo, qualquer constrição quanto a seus efeitos. Assim, um exame e juízo mais acurado sobre os fatos traduziriam, quiçá, um julgamento prévio das questões meritórias, o que resta obstado em tal fase processual. Os indícios do ato ímprobo atribuído ao agravante constatados pelo juízo originário, consubstanciados nos documentos que instruem a demanda principal, são suficientes para, não apenas amparar, mas impor o recebimento da ação e conseqüente processamento, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida de forma inalterada. Neste sentido, há precedentes nesta Corte, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO. VERIFICADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809386-57.2021.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) Nesta conjuntura, vê-se que a decisão recorrida descreve os motivos e fundamentos que formaram o convencimento do magistrado para o recebimento da petição inicial da ação civil pública destacada, ou seja, restaram objetivamente consignadas as razões e fundamentação que lastrearam o entendimento do magistrado prolator do decisum atacado, não trazendo o recorrente qualquer elemento de prova que afaste tal compreensão, que, por ser indiciária encontra-se devida e suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, confirmando a decisão de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 22 de Maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811695-17.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de maio de 2023.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
AGRAVADO: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL Relator: DR. ROBERTO GUEDES - JUIZ CONVOCADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes 0811695-17.2022.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN CASTILHO BEZERRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa de nº 0842876-05.2021.8.20.5001, a qual recebeu a correspondente inicial. O recorrente informa que a ação originária trata de suposta irregularidade em abastecimento de veículo verificado supostamente em “janeiro 2015, com 155,353m³ no valor de R$ 318,48; fevereiro 2015, 234,096m³ no valor de R$ 479,90 e março de 2015 com 131,736m³ no valor de R$ 263,34”. Pontua que o Ministério Público sustenta que “teria incorrido nos tipos previstos no artigo 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 e ainda no artigo 11, caput e inciso I, da mesma Lei”. Defende, todavia, ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo”, ao teor do que restara decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1199. Sustenta a aplicação da Lei nº 14.230/21 ao caso dos autos. Alega que a petição inicial é inepta, na medida em que, “quanto ao artigo 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, de forma clara e induvidosa não cuidou o Ministério Público, data vênia, em descrever na exordial qual dos tipos, por assim dizer, quais dos “verbos” estaria incurso o contestante”, além de não ter demonstrado a ocorrência do dolo no cometimento de cada ato. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “para que seja reformada em sua totalidade a Decisão proferida pelo Douto Juízo a quo no sentido de, aplicando as determinações da nova LIA, requer o reconhecimento da Inépcia da Inicial, acolhendo a preliminar da Contestação e determine a extinção sumária da ação 0842876-05.2021.8.20.5001 nos moldes requeridos na defesa”. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na medida em que não a inicial estaria inepta por não individualizar a conduta supostamente ímproba do recorrente, bem como por não demonstrar sua suposta atuação dolosa, a despeito do que prevê a Lei nº 14.230/21. Com efeito, em que pese na fase em que o processo originário se encontra deva prevalecer o princípio in dubio pro societate, é imprescindível que o respectivo recebimento da inicial proceda com a análise de requisitos mínimos que demonstrem, ainda que indiciariamente, além da veracidade dos fatos, o dolo na conduta imputada, cuja ausência importará em rejeição da inicial – art. 17, §6º, I e I, §6º-B da Lei nº 14.230/21. Essa conjuntura, a princípio, exige cautela sobre o prosseguimento da ação principal, sobretudo em razão de sua natureza e diante de questões soerguidas pelos agravantes que, potencialmente, podem descaracterizar a ocorrência do ato ímprobo imputado, sendo devida a atribuição do efeito suspensivo reclamado, até decisão definitiva desta Corte de Justiça. Sendo assim, mostram-se subsistentes as alegações recursais, no tocante à necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até o julgamento definitivo do presente recurso pelo competente órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade requestado. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer resposta. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DR. ROBERTO GUEDES - JUIZ CONVOCADO Relator em substituição legal