6. NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (OUTRO NOME)
Autor
Advogados / Representantes
ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO
OAB/RJ 151048·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PEREIRA DE SOUSA
OAB/RJ 157806·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER
OAB/DF 052032·CPF·Representa: Autor
GISLENI VALEZI RAYMUNDO
OAB/PR 046042·CPF·Representa: Autor
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA
OAB/RJ 168314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:03
Publicação
07/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920990/PR (2021/0035409-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: VAGNER SILVA DOS SANTOS - RJ122659
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042
ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO - RJ151048
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG - PR090306
RAFAEL PEREIRA DE SOUSA - RJ157806
AGRAVADO: CNO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
PEDRO HENRIQUE REZENDE - MG157318
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905
MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920990/PR (2021/0035409-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: VAGNER SILVA DOS SANTOS - RJ122659
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042
ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO - RJ151048
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG - PR090306
RAFAEL PEREIRA DE SOUSA - RJ157806
AGRAVADO: CNO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
PEDRO HENRIQUE REZENDE - MG157318
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905
MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920990/PR (2021/0035409-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: VAGNER SILVA DOS SANTOS - RJ122659
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042
ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO - RJ151048
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG - PR090306
RAFAEL PEREIRA DE SOUSA - RJ157806
AGRAVADO: CNO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
PEDRO HENRIQUE REZENDE - MG157318
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905
MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920990/PR (2021/0035409-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: VAGNER SILVA DOS SANTOS - RJ122659
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042
ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO - RJ151048
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG - PR090306
RAFAEL PEREIRA DE SOUSA - RJ157806
AGRAVADO: CNO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
PEDRO HENRIQUE REZENDE - MG157318
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905
MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:53
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920990/PR (2021/0035409-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: VAGNER SILVA DOS SANTOS - RJ122659
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042
ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO - RJ151048
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG - PR090306
RAFAEL PEREIRA DE SOUSA - RJ157806
AGRAVADO: CNO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
PEDRO HENRIQUE REZENDE - MG157318
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905
MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:03
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1920990/PR (2021/0035409-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: VAGNER SILVA DOS SANTOS - RJ122659
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042
ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO - RJ151048
VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA - RJ168314
JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - DF052032
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG - PR090306
RAFAEL PEREIRA DE SOUSA - RJ157806
RECORRIDO: CNO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
RECORRIDO: ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A
RECORRIDO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
PEDRO HENRIQUE REZENDE - MG157318
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
RECORRIDO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905
MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS (fls. 570-597), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (Agravo de Instrumento n. 5045437-63.2019.4.04.0000/PR). Consta dos autos que, decorrência das investigações policiais na denominada Operação "Lava Jato", foi ajuizada a ação civil de improbidade administrativa n. 5025956-71.2016.4.04.7000/PR contra Construtora Norberto Odebrecht, Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A., Odebrecht S.A., OAS S.A., Construtora OAS Ltda., Coesa Engenharia Ltda., UTC Engenharia S.A., Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Alberto Youssef, José Aldemário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Mateus Coutinho de Sá Oliveira, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Fernando Augusto Stremel Andrade (fls. 7 e 685). No transcurso da instrução processual, após a celebração de acordo de leniência, o juiz de primeiro grau permitiu o ingresso da Petrobras no feito e levantou a constrição outrora deferida - consoante requerido pela União -, afastando o bloqueio cautelar de bens das empresas dos Grupos empresariais Odebrecht e UTC. Em decisão datada de 26/02/2019, o magistrado excluiu os referidos grupos do polo passivo da ação, com subsequente acolhimento de embargos de declaração, a fim de acrescentar fundamentação, concluindo pela rejeição do pedido da Petrobras de aditamento da inicial da União para a inclusão de danos morais na pretensão indenizatória (fls. 499-503). Interposto agravo de instrumento pela Petrobras, a Corte Federal proferiu acórdão para negar provimento à insurgência, julgando prejudicado o agravo interno ajuizado contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo (fls. 495-511). O aresto foi assim sintetizado (fls. 495-496): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. OPERAÇÃO LAVA JATO. ACORDO DE LENIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE FIRMARAM O ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autoridade competente para firmar o acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria Geral da União (CGU). 2. Não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos. 3. Tendo em vista os termos do Acordo de Leniência firmado entre a CGU/AGU e as empresas requeridas e que neste estão abrangidos para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e/ou medida cautelar de arresto, deve ser prestigiado o acordo firmado entre as partes. 4. Embora a responsabilização da empresa leniente não se confunda com a responsabilidade da pessoa física de seus integrantes, na medida em que os efeitos do referido acordo só alcançam, em princípio, as pessoas jurídicas que se comprometeram para os fins e termos pactuados, no caso dos autos, face à previsão expressa no Acordo e a adesão dos seus integrantes/colaboradores, imperioso se faz o reconhecimento da extensão dos seus efeitos aos ora agravados. 5. Se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao Erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público. 6. Não é compatível com a natureza da ação de improbidade administrativa o pedido meramente declaratório, porquanto seu objeto é nitidamente condenatório, punitivo, sendo o ressarcimento do dano mera consequência da prática dos atos ilícitos. 7. Tendo em vista que a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido. 8. Agravo provido. Nas razões do recurso especial da PETROBRAS (fls. 570-597), alega a insurgente violação dos artigos 5.º e 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/1992; e artigo 16, § 3.º, da Lei n. 12.846/2013 (fl. 578). Argumenta que "não há discussão sobre a validade dos acordos celebrados", apenas "deve ser mantida a demanda para o ressarcimento integral ao erário", pois "se admite o 'abrandamento ou até exclusão de penas' ", mas não a exclusão do ressarcimento integral do dano (fl. 579). Salienta que "a obrigação de desistir das ações em que figura como autora é da UNIÃO e não da PETROBRAS, que, inclusive, tem prazo bienal para adesão ao acordo da ODEBRECHT e, uma vez que não é apresentada base de cálculo, as análises devem ser feitas com cautela e segurança" (fl. 580). Registra que, "conforme previsto no art. 12, I da Lei 8429/92 e art. 16, §3º da Lei 12.846/2013, a reparação integral do dano é consequência do reconhecimento da improbidade administrativa e está compreendida em campo inegociável, de forma que a pessoa jurídica lesada por atos de corrupção e fraude, neste caso a Petrobras, tem o direito potestativo na continuidade da ação em face das empresas rés para consecução da reparação de seu patrimônio lesado" (fl. 581). Enfatiza que, "se a PETROBRAS também é legitimada ativa na ação civil pública não cabe a exclusão das empresas rés do polo passivo com base em um pedido de desistência formulado exclusivamente pela UNIÃO em razão de acordos dos quais esta sociedade estatal, com personalidade, gestão e patrimônio autônomos em relação à UNIÃO, sequer figurou como parte ou manifestou sua aquiescência" (fl. 581). Aclara que "em nenhum momento os pactos de leniência firmados por CGU e ODEBRECHT, ou, ainda, CGU e UTC, previram, tangenciaram ou pressupuseram que estariam derrogadas as competências legais para a busca pelos colegitimados do ressarcimento integral e nem há a pretensão (ou presunção) de que os prejuízos apurados o foram em sua inteireza" (fl. 582). Aduz que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, a incluir os danos morais, salientando a insurgente que não participou da celebração do pacto da União com as empresas, apenas foi notificada para aderir ou não à avença. Verbera que "se a assinatura do acordo de leniência não tem como consequência lógica a perda do objeto da ação civil pública, com muito mais razão uma decisão interlocutória, que defere a exclusão de agentes ímprobos, por força da assinatura de acordo de leniência, não transitada em julgado, não pode ser considerada como fundamento para limitação de efeitos de acórdão" (fl. 422). Diante disso, requer o provimento recursal a fim de que "determine o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em face das empresas UTC Engenharia S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A e Odebrecht S/A, ainda que o Grupo Odebrecht e o Grupo UTC tenham firmado acordo de leniência com a AGU/CGU, tendo em conta a necessidade de reparação integral dos danos, conforme imposição legal" (fl. 597). Opostos embargos de declaração arrostando o aresto de segundo grau, o Tribunal Federal acolheu o recurso integrativo, sem efeitos infringentes, a fim de sanar erros materiais, quais sejam, i) retificar o número da ação originária para n. 5025956-71.2016.4.04.7000/PR; ii) corrigir os nomes das demandadas excluídas da lide na decisão agravada: UTC ENGENHARIA S/A, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A e ODEBRECHT S/A.; e iii) constar, do resultado do julgamento anterior, que foi negado provimento ao agravo (fls. 683-700). Eis a ementa do julgado (fl. 683): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer e sanar os erros materiais do julgado no tocante ao número da ação originária, ao nome das rés excluídas da lide pela decisão agravada, bem como ao correto resultado do julgamento na ementa. As impugnações foram apresentadas às fls. 784-807 pela CNO S. A., atual denominação da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, sucessora por incorporação da ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES S/A e ODEBRECHT S/A., em recuperação judicial. e às fls. 902-926 pela UTC ENGENHARIA S. A. - em recuperação judicial. A insurgência especial foi admitidas às fls. 936-938, com o deferimento do efeito suspensivo até deliberação do STJ, visto que "ainda não se tem pacificada a matéria nos Tribunais Superiores, se o acordo de leniência em colaboração premiada possibilita, ou não, a supressão das demais cominações legais (Leis 8.429/92 e 12.846/13)" (fls. 936-937). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 990-1.007, pelo desprovimento do recursal. Aportaram informações do Tribunal de origem sobre a superveniência de pretenso trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa n. 5025956-71.2016.4.04.7000/PR (fls. 1.009-1.012 e 1.014-1.016), o que foi rechaçado pela própria Corte Federal às fls. 1.026-1.028 e pelas partes às fls. 1.018-1.025, 1.034-1.035 e 1.036-1.037, sendo que na última petição, apresentada pela UTC Engenharia S. A. - em recuperação judicial, foi requerida a negativa de provimento do apelo especial, em virtude "de recente decisão proferida em Recurso Especial interposto sob mesmos autos de origem e idêntica controvérsia (REsp n. 1.878.937/PR)" (fl. 1.036). O então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, proferiu despacho para manifestação das partes sobre a Lei n. 14.230/2021 (fls. 1.061-1.062), que apresentaram petições às 1.064-1.068, 1.069-1.141 e 1.142-1.154, com peça apresentada pela União à fls. 1.160-1.168 (pugnando pela manutenção da sua legitimidade ativa), bem como pela ratificação de parecer às fls. 1.169-1.175 (inaplicabilidade da novel lei) e pelas posteriores petições, agora sobre o Tema 1.199/STF, às fls. 1.187-1.198 e 1.199-1.205, além de outra manifestação ministerial às fls. 1.211-1.213, entendendo pela não aplicação do mencionado tema na espécie. Em petição incidental de fls. 1.224-1.231, a União se manifesta pelo desprovimento recursal, pois: a) "a CGU e AGU detém competência exclusiva para celebrarem acordo de leniência em nome de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta"; b) "a demonstração concreta e específica de indícios mínimos de insuficiência da apuração de dano, realizada no acordo de leniência, é requisito fundamental para a propositura (ou continuidade) de ação judicial de ressarcimento de dano por órgãos e entidades beneficiários do acordo de leniência, com base no Art. 16, §3º da Lei n. 12.846/2013"; c) "a Petrobras, apesar de ter acesso integral ao conjunto probatório do acordo de leniência, bem como à metodologia de apuração de dano, não trouxe aos autos elementos mínimos que indiquem vícios do acordo ou que apontam para um dano maior do que aquele apurado em sede de acordo de leniência"; d) "dar continuidade à ação de improbidade administrativa para apurar eventuais danos que não tenham sido contemplados pelos acordos firmados entre as empresas lenientes e o Estado brasileiro, não é admissível e configura inequívoco descumprimento dos aludidos acordos, fato que, por óbvio, enfraquece a política de leniência desmotivando às empresas a celebrarem referidos acordos diante da possibilidade de dupla punição" (fl. 1.229). Ulteriormente, nestes autos foi acostada decisão de primeiro grau na ação civil de improbidade administrativa n. 5025956-71.2016.4.04.7000/PR, ora em liça, em que foi reconhecida a incompetência do juízo e remetido o feito à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (fls. 1.249-1.252). É o relatório. Decido. Em um primeiro lanço, insta salientar que não houve a ratificação do apelo especial após a prolação do acórdão nos embargos de declaração, consoante o enunciado sumular desta Corte n. 418. Agora, de se notar que essa Súmula foi cancelada e, em substituição, sobreveio o enunciado n. 579/STJ, in verbis: "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (SÚMULA 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016). No caso em voga, observa-se que o recurso especial foi interposto em 29/06/2020 (fl. 569), ou seja, em momento anterior ao julgamento dos aclaratórios, datado de 08/09/2020 (fls. 683-700). Nada obstante o acolhimento da insurgência integrativa em segundo grau, evidencia-se que somente foram sanados erros materiais, "no tocante ao número da ação originária, ao nome das rés excluídas da lide pela decisão agravada, bem como ao correto resultado do julgamento na ementa" (fl. 683), "mantidos os demais termos do acórdão embargado" (fl. 700). Nessa toada, não há necessidade de ratificação das razões do apelo especial. A propósito, vejam-se estes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DEFICIÊNCIA FORMAL NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE O CONHECIMENTO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO APÓS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AJUSTE NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA QUE NEM SEQUER ERA TRATADO NO APELO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com o acórdão estadual, o recurso de apelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificado as partes do processo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. De acordo com a Súmula nº 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 4. O acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material não configura modificação de julgamento para efeito de exigibilidade da ratificação do recurso em hipóteses como a dos autos. Precedentes. 5. O Tribunal fluminense concluiu, com base na prova dos autos, que a execução estava fundada em uma cédula de crédito provida de todos os atributos necessários à execução. Impossível, assim, sustentar que ela estava lastreada em um contrato de abertura de crédito, sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.865/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ, sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto. 4. Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento da ora recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 284.318/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Feita a digressão supra, ressalte-se agora que estes autos foram distribuídos ao primevo relator, Ministro Herman Benjamin, por prevenção ao REsp n. 1.878.937/PR (fl. 987) e, na data de 02/09/2024, o feito foi a mim atribuído (fl. 1.248). No REsp n. 1.878.937/PR, em que se discutia a persistência da indisponibilidade de bens das empresas que firmaram acordos de leniência, a Segunda Turma proferiu este acórdão: ADMINISTRATIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA ENTRE A UNIÃO E EMPRESAS DO GRUPO ODEBRECHT. "OPERAÇÃO LAVA JATO". PEDIDO, FEITO PELAS PARTES, DE LEVANTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OPOSIÇÃO DA PETROBRAS, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade administrativa ajuizada contra Odebrecht S. A. (atualmente denominada CNO S. A.) e as demais empresas do Grupo Econômico, em decorrência da "Operação Lava Jato". 2. Em 9.7.2018, a União celebrou Acordo de Leniência com os réus, o qual tinha como objeto o ressarcimento de R$ 2.727.239.997,64 (dois bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), em favor das entidades públicas prejudicadas pelos atos de corrupção praticados em 57 (cinquenta e sete) contratos. 3. Na sequência, a União requereu, nos autos, o levantamento da indisponibilidade dos bens das empresas do Grupo Odebrecht S/A, consistente na realização de depósitos trimestrais. 4. A Petrobras, que ingressou na lide na condição de litisconsorte ativo superveniente (artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/1992), opôs-se ao levantamento, defendendo que a liberação dos recursos deve ser destinada à amortização do acordo de leniência e posteriormente destinado ao ressarcimento dos danos que lhe foram causados. 5. Contra a decisão que revogou a decretação de indisponibilidade, a Petrobras interpôs Agravo de Instrumento, não provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ante a seguinte fundamentação: "a irresignação da agravante não afasta a necessidade de prestigiar o acordo de leniência firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada." (fl. 97, e-STJ). CAUTELAR CONCEDIDA NO INTERESSE DA UNIÃO 6. No Recurso Especial se postula a manutenção da cautelar decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 5025956-71.2016.4.04.7000/PR. 7. Alega a Petrobras que "a melhor forma de resguardar o efetivo e integral ressarcimento dos danos causados diretamente a ela é a manutenção de todos os réus no polo passivo nas ações de improbidade, bem como a manutenção das ordens de indisponibilidade de bens respectivas, nos termos previstos nos art. 3º e 7º, ambos da Lei 8.429/92." (fl. 154, e-STJ). 8. Ocorre que a tutela cautelar foi deferida a pedido da União, autora da demanda. Somente após a concessão da medida, a Petrobras, consoante consignou o Tribunal de origem, "foi admitida na lide na qualidade de litisconsorte ativa superveniente, conforme previsão expressa contida no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992." (fl. 88, e-STJ). 9. O referido dispositivo da LIA remete ao art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, segundo o qual "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". A norma existe para possibilitar ao litisconsorte "atuar ao lado do autor", não tendo lugar quando houver desentendimento entre essas duas partes. 10. No caso dos autos, a manutenção da constrição, como pede a Petrobras, frustra a legítima expectativa das partes que subscreveram o Acordo de Leniência, que versa sobre o objeto deste processo de improbidade administrativa. ACORDO DE LENIÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO 11. A pretensão da recorrente não encontra amparo no § 3º do art. 16 da Lei 12.846/2013, segundo o qual "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado." 12. O que o Tribunal de origem revogou foi uma tutela cautelar inicialmente deferida para resguardar os direitos invocados pela União na propositura da demanda. Registre-se que somente após o deferimento da medida, publicado em 23.11.2016, a Petrobras foi admitida no feito por decisão publicada em 24.3.2017, e deduziu seus pedidos. 13. Não está em discussão se a celebração do acordo de leniência extinguiu as pretensões de direito material da Petrobras, mas a possibilidade de eventuais direitos da empresa serem usados para manter uma cautelar que, atualmente, contraria o que foi acordado entre as partes. 14. É verdade que no acórdão recorrido se afirmou que, no acordo de leniência, os valores fixados "presumem-se contemplar a integralidade do dano (seja ele material ou moral) não podendo ser exigido por outro órgão (bis in idem) ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral (SEGURANÇA JURÍDICA)." (fl. 98, e-STJ). 15. Ocorre que os motivos da decisão não fazem coisa julgada (CPC, art. 504, I), prevalecendo no acórdão recorrido apenas a sua parte dispositiva, que manteve a decisão da primeira instância que revogou a tutela provisória antes deferida. Registre-se, a propósito, que o Juízo do primeiro grau, em trecho transcrito no acórdão recorrido, corretamente afirmou: "Caso a Petrobras entenda que a União mal fez ao firmar o acordo de leniência que afeta seu patrimônio, deve buscar via adequada para preservar seus direitos." (fl. 88, e-STJ). 16. De fato, se certos prejuízos sofridos pela pessoa jurídica-vítima (p. ex., danos morais individuais ou coletivos; condenações ou composições em ações indenizatórias movidas no exterior) não estiverem - expressa, inequívoca e suficientemente - abarcados pelo acordo celebrado, nada impede, em tese, que a empresa ou o órgão público possa sujeitar suas pretensões ao Poder Judiciário. 17. Destaque-se, por fim, a seguinte afirmação feita pela recorrente: "a Petrobras não participou da elaboração dos termos do acordo e só tomou conhecimento da sua existência quando foi notificada para se manifestar em relação à possibilidade de aderir ao Acordo de Leniência, no prazo de 2 anos [...] no presente momento estão sendo tomadas as medidas internas pertinentes, com os fins de estudar adequadamente a avença para ao final decidir, de forma devidamente fundamentada, pela adesão ou não adesão." (fls 154, e-STJ). CONCLUSÃO 18. Como afirmou o Ministério Público no parecer exarado nestes autos, "se a Petrobrás S/A aderir, expressamente, ao acordo de leniência não tem sentido as empresas lenientes permanecerem no polo passivo da ação de improbidade e nem revigorar o decreto de indisponibilidade por ausência do interesse de agir. Por outro lado, se houver uma recusa formal do Conselho de Administração da Petrobrás S/A aos termos do ajuste de leniência firmado entre as empresas rés e a União e o MPF, restará a ela unicamente o caminho da impugnação judicial do acordo não assinado por ela no pressuposto de que tal compromisso não seria suficiente para o ressarcimento integral dos danos causados ao ente público." (fl. 448, e-STJ). 19. Seja qual for o caminho escolhido pela empresa recorrente, eventuais postulações devem ser objeto de discussão própria. 20. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.878.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/4/2021.) Observa-se que a supracitada insurgência decorreu, na origem, da ação civil pública de improbidade administrativa n. 5025956-71.2016.4.04.7000/PR, a mesma aqui em liça. Outrossim, também decorre da referida ação de improbidade o subsequente REsp n. 1.890.353/PR - distribuído nesta Corte Superior por conexão àqueloutro apelo especial -, em figuram como recorridas UTC Engenharia S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A e Odebrecht S/A. Esses grupos empresariais foram excluídos do polo passivo do processo de origem (fls. 358, 382 e 385 do REsp n. 1.890.353/PR), pois firmaram acordo de leniência com a União, razão pela qual intenta a recorrente, Petrobras, prosseguir com a ação civil também quanto a essas empresas, visando a reparação integral dos danos sofridos (fls. 425-426 do REsp n. 1.890.353/PR). No REsp n. 1.890.353/PR, o julgamento foi iniciado neste Superior Tribunal, com prolação de voto pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, seguido de pedidos de vista pelo Ministro Og Fernandes - que acompanhou o relator - e pelo Ministro Mauro Campbell - que apresentou questão de ordem, pendente de apreciação. No presente recurso especial (REsp n. 1.920.990/PR), evidencia-se que a insurgente especial, Petrobras, requer que se "determine o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em face das empresas UTC Engenharia S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A e Odebrecht S/A, ainda que o Grupo Odebrecht e o Grupo UTC tenham firmado acordo de leniência com a AGU/CGU, tendo em conta a necessidade de reparação integral dos danos, conforme imposição legal" (fl. 597). Avulta, portanto, que este recurso assim como o citado REsp n. 1.890.353/PR comungam de idênticos números da ação civil pública de improbidade administrativa na origem (ACPIA n. 5025956-71.2016.4.04.7000/PR), mesmas partes, causa de pedir e pedido, apenas distinguindo os números dos arestos vergastados (dois agravos de instrumento julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região). Assim, evidenciado que o pleito deduzido neste recurso especial tem objeto idêntico ao de outra insurgência anteriormente interposta perante esta Corte, que se encontra em adiantado trâmite, configura-se a inadmissível reiteração. Dessarte, imperioso aguardar a apreciação final do REsp n. 1.890.353/PR por este Areópago. À vista do exposto, com lastro no art. 34, XVIII, alínea "a", e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/01/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
02/09/2024, 10:15
Recebimento
30/08/2024, 20:25
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
13/08/2024, 18:04
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
08/08/2024, 18:08
Petição (Memoriais)
07/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
07/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 13:21
Publicação
27/06/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Inclusão em pauta
26/06/2024, 17:16
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/06/2024, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 18:45
Publicação
28/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:19
Inclusão em pauta
27/05/2024, 16:59
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2023, 20:46
Protocolo de Petição
27/03/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 13:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 06:01
Documento (Certidão)
24/03/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 06:01
Protocolo de Petição
24/03/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:01
Protocolo de Petição
23/03/2023, 20:00
Publicação
16/03/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 20:05
Mero expediente
14/03/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:11
Protocolo de Petição
18/03/2022, 16:04
Publicação
15/03/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 19:13
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/03/2022, 23:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2022, 10:06
Recebimento
25/02/2022, 10:05
Protocolo de Petição
25/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 06:01
Protocolo de Petição
25/02/2022, 00:16
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 06:00
Protocolo de Petição
13/02/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:46
Protocolo de Petição
10/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:42
Protocolo de Petição
09/02/2022, 09:39
Publicação
04/02/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 19:19
Mero expediente
03/02/2022, 15:50
Retirada de pauta
01/06/2021, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2021, 13:21
Protocolo de Petição
01/06/2021, 13:10
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:01
Petição (Memoriais)
31/05/2021, 19:56
Protocolo de Petição
31/05/2021, 19:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)