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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007228-59.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.529.430,64 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): AILSON DONIZETE DE CARVALHO DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA HELGA FUCHS MARTINI IRENE APARECIDA RINALDI MILTON APARECIDO MARTINI Vistos; 1. Diante da Exceção de Pré-Executividade apresentada ao seq. 599, vistas dos autos ao Ministério Público. 2. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte requerida, por ora, não comporta acolhimento. A presente execução funda-se em título judicial transitado em julgado, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, estando acobertado pela coisa julgada material e, portanto, revestido de exigibilidade. Ademais, não há no momento medidas constritivas em curso, nem qualquer risco concreto de dano iminente que justifique a medida excepcional de suspensão da execução. 3. Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 20:21
Protocolo de Petição
01/03/2026, 20:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 17:35
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 20:21
Protocolo de Petição
01/03/2026, 20:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 17:35
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:01
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Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
02/02/2026, 21:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 21:22
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:01
Protocolo de Petição
05/11/2025, 18:41
Publicação
05/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 22:41
Protocolo de Petição
30/10/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:00
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:47
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:21
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Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 763-764): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa, apontando que a atuação dos réus importou em improbidade, incidindo as sanções previstas na Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 283, não tendo sido impugnada a alegação de que “Houve erro grosseiro na interposição de Apelação, diante do que soa inadmissível sua apreciação pelo princípio da fungibilidade”. III - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:AgInt nos EDcl no REsp 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.499.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no REsp 1.714.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020. V - Ainda que ultrapassado tal óbice, ausente prequestionamento quanto à tese de violação do art. 29 da Lei n. 8.906/94, dado que ausente análise do ponto pelo Tribunal local, sem posterior oposição de embargos declaratórios pela recorrente. Ou seja, a ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, incidindo o óbice sumular n. 282 e 356 do STF. Assim, verifica-se que o agravante refuta de forma genérica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não rebatendo, ao pormenor, os argumentos que fundamentaram a inadmissibilidade do especial. Assim, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não logrou êxito o recorrente em demonstrar que os julgados paradigmas possuem similitude ao caso ora em debate, realizando o efetivo cotejo analítico entre o acordão combatido e aquele apresentado como paradigma, não satisfazendo os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Tal como bem pontuado pelo parquet “o STJ já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 816-825). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XL, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, e XXXXXXXXX da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido condenação por ato de improbidade administrativo culposo, cuja inconstitucionalidade deveria ser reconhecida no caso dos autos, ante os efeitos ex tunc das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 309 e 1.199. Argumenta ter sido absolvida na esfera penal pelos mesmos fatos, o que impediria a sua condenação em ações de improbidade administrativa. Considera ser necessário o reconhecimento da prescrição em seu favor, ante a alteração dos prazos previstos na Lei n. 8.429/1992, tratando-se de matéria de ordem pública. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 770-774): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 283, não tendo sido impugnada a alegação de que “Houve erro grosseiro na interposição de Apelação, diante do que soa inadmissível sua apreciação pelo princípio da fungibilidade”. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” [...] Ainda que ultrapassado tal óbice, ausente prequestionamento quanto à tese de violação do art. 29 da Lei n. 8.906/94, dado que ausente análise do ponto pelo Tribunal local, sem posterior oposição de embargos declaratórios pela recorrente. Ou seja, a ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, incidindo o óbice sumular n. 282 e 356 do STF: “Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Jurisprudência selecionada.” “Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Assim, verifica-se que o agravante refuta de forma genérica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não rebatendo, ao pormenor, os argumentos que fundamentaram a inadmissibilidade do especial. Assim, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não logrou êxito o recorrente em demonstrar que os julgados paradigmas possuem similitude ao caso ora em debate, realizando o efetivo cotejo analítico entre o acordão combatido e aquele apresentado como paradigma, não satisfazendo os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Tal como bem pontuado pelo parquet “o STJ já pacificou o entendimento de que “a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 822-825): Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 283, não tendo sido impugnada a alegação de que “Houve erro grosseiro na interposição de Apelação, diante do que soa inadmissível sua apreciação pelo princípio da fungibilidade”. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” [...] Ainda que ultrapassado tal óbice, ausente prequestionamento quanto à tese de violação do art. 29 da Lei n. 8.906/94, dado que ausente análise do ponto pelo Tribunal local, sem posterior oposição de embargos declaratórios pela recorrente. Ou seja, a ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, incidindo o óbice sumular n. 282 e 356 do STF: [...] Assim, verifica-se que o agravante refuta de forma genérica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não rebatendo, ao pormenor, os argumentos que fundamentaram a inadmissibilidade do especial. Assim, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não logrou êxito o recorrente em demonstrar que os julgados paradigmas possuem similitude ao caso ora em debate, realizando o efetivo cotejo analítico entre o acordão combatido e aquele apresentado como paradigma, não satisfazendo os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Tal como bem pontuado pelo parquet “o STJ já pacificou o entendimento de que “a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. [...] A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Sem descrição
08/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:14
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:22
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
01/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:39
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:03
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:59
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:02
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:01
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:06
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:30
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709542/PR (2024/0272370-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELGA FUCHS MARTINI
ADVOGADOS: ELIANA JAVORSKI - PR047630
MILTON APARECIDO MARTINI - PR014932
SIMONE MARTINI - PR069580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: AILSON DONIZETE DE CARVALHO
INTERESSADO: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA RINALDI
INTERESSADO: MILTON APARECIDO MARTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini, Aílson Donizete de Carvalho, Irene Aparecida Rinaldi e Diny & Andry Comércio De Materiais Para Construção Ltda-Me defendendo, em apertada síntese: (i) que os requeridos Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs Martini incorreram na prática de atos ímprobos ao formalizarem acordo verbal de dispensa de licitação com a empresa Diny & Andry Materiais Para Construção Ltda., promovendo a aquisição de materiais de construção e derivados, totalizando o montante de R$62.485,20; (ii) que os requeridos Milton Martini, Helga Fuchs Martini e Aílson Donizete De Carvalho teriam solicitado vantagem pecuniária ilícita à empresária Irene Aparecida Rinaldi, à título de comissão pela compra de materiais pelas Secretarias em seu Depósito; (iii) que, no mês de abril de 2009, entre os dias 06 e 24, o requerido Milton Aparecido Martini teria solicitado e recebido da empresa Diny & Andry Materiais para Construção Ltda – Me, com a concordância e adesão de Irene Aparecida Rinaldi, materiais de construção diversos, entregues à título gratuito (areia, cal, cimento, arames, barras de ferro, etc.), utilizados na reforma de parte da residência do requerido. Apontou que a atuação dos réus importou em improbidade administrativa, devendo os mesmos serem condenados às sanções previstas na Lei 8.429/1992. Proferida sentença, o Juiz de Direito Substituto Rafael Altoé, atuante no Foro Regional de Sarandi/PR, julgou improcedente a demanda (fls. 32-60). Em apreciação ao recurso de apelação interposto, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da Des. Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado em favor da apelante, não conhecendo a apelação cível interposta por Helga Fuchs Martini,, nos termos da seguinte ementa (fls. 125-129): DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INCABÍVEL POR NÃO SER VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Helga Fuchs Martini interpôs agravo interno face decisão de não conhecimento da apelação, sendo referido recurso conhecimento e não provido (fls. 201-205). Opostos embargos de declaração (fls. 1.462-1.501), estes foram acolhidos e providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em razão da presença de omissão e contradição no acórdão embargado, nos termos assim ementado (fls. 1.536-1.558): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU, POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL, DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO “A QUO” QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, HELGA FUCHS MARTINI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal (fls. 219-234), sustentando violação aos artigos 489, § 1º, III, IV, V e VI, § 2º e 926, todos do CPC: 7, 55, § 3º, 505, I e 1019, I, todos do CPC, artigo 5º “caput” e inciso XL da CF, artigos 1º, § 4º e 21, § 4º da novel LIA, sustentando que o acórdão recorrido deve ser reformado “a fim de dar continuidade ao recurso de apelação, para reconhecer o pedido e finalmente, a procedência da ação”. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 287-293). Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial interposto, sob os seguintes fundamentos: (i) Houve erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade; (ii) Inexistência de impugnação ao fundamento autônomo, aplicando-se a Súmula 283 do STF; (iii) Ausência dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. (fls. 297-299). Adveio, então, a interposição de agravo por HELGA FUCHS MARTINI a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 312-325). Contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 432-435). Recurso extraordinário interposto por HELGA FUCHS MARTINI (fls. 445-467), com apresentação de contrarrazões sequencialmente (fls. 520-526). Inadmitido referido recurso às fls. 530-532. Interposto agravo face decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (fls. 545-569). Devidamente intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 700-703), em parecer assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO. INALTERABILIDADE DA DECISÃO. SÚMULAS 83/STJ E 282/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para o conhecimento do agravo, a parte deve apresentar, em suas razões, argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada e a viabilidade de sua reforma, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 283, não tendo sido impugnada a alegação de que “Houve erro grosseiro na interposição de Apelação, diante do que soa inadmissível sua apreciação pelo princípio da fungibilidade”. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM MULTA CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada fundamenta-se em dois aspectos: ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal e razões constitucionais do acórdão recorrido. Hipótese que versa, na origem, sobre negativa de compensação entre precatórios e multa civil por improbidade administrativa cometida por delegado de polícia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso especial sofre um duplo juízo de admissibilidade, não estando vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 395.588/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 21/11/2013). 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1499743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1714615/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 09/03/2020) Ainda que ultrapassado tal óbice, ausente prequestionamento quanto a tese de violação ao artigo 29 da Lei 8.906/94, dado que ausente análise do ponto pelo Tribunal local, sem posterior oposição de embargos declaratórios pela recorrente. Ou seja, a ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, incidindo o óbice sumular n. 282 e 356 do STF: “Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Jurisprudência selecionada.” “Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Assim, verifica-se que o agravante refuta de forma genérica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não rebatendo, ao pormenor, os argumentos que fundamentaram a inadmissibilidade do especial. Assim, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não logrou êxito o recorrente em demonstrar que os julgados paradigmas possuem similitude ao caso ora em debate, realizando o efetivo cotejo analítico entre o acordão combatido e aquele apresentado como paradigma, não satisfazendo os requisitos do artigo 1029, §1º do CPC e do artigo 255 do RI/STJ. Tal como bem pontuado pelo parquet “ o STJ já pacificou o entendimento de que “a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:00
Recebimento
26/11/2024, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:10
Publicação
18/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Mero expediente
14/11/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:43
Redistribuição
11/11/2024, 17:30
Publicação
22/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Recebimento
21/10/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 12:15
Distribuição
18/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 17:30
Recebimento
23/07/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: HELGA FUCHS MARTINI Agravado(s): Município de Sarandi/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME MILTON APARECIDO MARTINI AILSON DONIZETE DE CARVALHO IRENE APARECIDA RINALDI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007228-59.2013.8.16.0160 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 14 de agosto de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: HELGA FUCHS MARTINI Agravado(s): Município de Sarandi/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME MILTON APARECIDO MARTINI AILSON DONIZETE DE CARVALHO IRENE APARECIDA RINALDI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007228-59.2013.8.16.0160 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, em caso do Agravo Interno ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, como determina o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
27/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: HELGA FUCHS MARTINI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Sarandi/PR Terceiro(s): AILSON DONIZETE DE CARVALHO MILTON APARECIDO MARTINI DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME IRENE APARECIDA RINALDI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INCABÍVEL POR NÃO SER VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007228-59.2013.8.16.0160 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados.
Trata-se de Apelação Cível (seq. 523 dos Autos de origem) interposta por Helga Fuchs Martini em face da r. Decisão de seq. 477.1 complementada pela decisão de seq. 501.1 proferidas nos Autos nº 0007228-59.2013.8.16.0160 de Cumprimento de Sentença, a qual rejeitou as impugnações de seq. 406, 411, 412, 470, 471, 472, em vista do que ordenou a continuidade do feito com a remessa do feito à Contadoria. Em suas razões, alega a Apelante que deve ser aplicada a Lei 14.230/21 ao caso, sendo certo que foi absolvida em sede penal, o que deve determinar a improcedência da causa de origem. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição da demanda de origem, proposta em 2014. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão questionada. Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça pediu a conversão do feito em diligência para que as partes fossem intimadas sobre os termos da Tese Fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 com Repercussão Geral. O despacho de seq. 15.1 ordenou a intimação da Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de deferimento da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A cópia da Declaração de Imposto de Renda de seq. 18.1 indica que a Apelante auferiu renda de R$ 20.639,77 em 2020, o que demonstra plausibilidade da alegação de hipossuficiência financeira. Em vista disso, o pedido de Justiça Gratuita merece deferimento. DO APELO.
Cuida-se de Apelação Cível (seq. 523 dos Autos de origem) interposta por Helga Fuchs Martini em face da r. Decisão de seq. 477.1 complementada pela decisão de seq. 501.1 proferidas nos Autos nº 0007228-59.2013.8.16.0160 de Cumprimento de Sentença, a qual rejeitou as impugnações de seq. 406, 411, 412, 470, 471, 472, em vista do que ordenou a continuidade do feito com a remessa do feito à Contadoria. A ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná com a finalidade de aplicar aos réus Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini, Alison Donizete de Carvalho, Irene Aparecida Rinaldo e Diny e Andry Comércio de Materiais para Construção Ltda. Me as penas da Lei nº 8.429/1992. Foram relatados na petição inicial dois fatos. O primeiro consistia na dispensa ilegal de licitação praticada por Milton Aparecido Martini, na qualidade de Prefeito do Município de Sarandi, em favor da empresa Diny e Andry Comércio de Materiais para Construção Ltda Me, bem como no exercício ilegal de funções públicas por Helga Fuchs Martini que, casada com Milton Aparecido Martini, mas sem ocupar cargo público, solicitara o fornecimento de materiais de construção e acabamento para as Secretarias Municipais, independentemente de procedimentos licitatórios. O segundo fato seria relativo a solicitação de propina por agentes públicos à referida empresa. Embora julgada improcedente a demanda em primeira instância, os réus foram condenados em sede de Apelação Cível, pelo primeiro fato narrado na peça inicial (seq. 315). O julgamento transitou em julgado em 19 de julho de 2019 (seq. 315.17), depois do que o Ministério Público do Estado do Paraná iniciou o Cumprimento de Sentença (seq. 338.1). No curso do Cumprimento de Sentença, os demandados, inclusive a ora Apelante na seq. 472 dos Autos de origem, apresentaram impugnação, alegando que tramita ação de cobrança proposta pelo Município de Sarandi, em vista dos mesmos fatos e que também uma Ação Rescisória, do que decorreria a necessidade de suspensão do Cumprimento de Sentença. Alegou a Apelante, nessa mesma oportunidade, a inexistência de danos ao erário a ensejar o ressarcimento pretendido. A impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ora Apelante foi rejeitada liminarmente pelo Juízo “a quo”, conforme a decisão de seq. 477.1, porque não cumprido o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que exigem a juntada de demonstrativo de cálculo atualizado. Em sede de Embargos de Declaração (seq. 495.1 dos Autos de origem), a Apelante alegou a necessidade de sobrestamento do feito para aguardo do julgamento do Tema 1096 pelo Superior Tribunal de Justiça: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”. Suscitou, ainda, correção quanto ao termo inicial de juros de mora e correção monetária, assim como a falta de demonstração do dano ao erário. Esses fundamentos foram repelidos pela decisão de seq. 501.1. Está claro que a decisão ora questionada foi proferida no curso de Cumprimento de Sentença e que não colocou fim ao processo, em vista do que é singela a evidência de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A interposição de Apelação Cível ao invés de Agravo de Instrumento consubstancia erro grosseiro e que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade. Ainda que a decisão de seq. 501.1 tenha feito menção a respeito da necessidade de intimação da parte adversa para contrarrazões, “Em caso de interposição de Apelação (…)”, esse erro material não é capaz de elidir o erro grosseiro em questão, residindo a previsão de cabimento de Agravo de Instrumento de forma bastante ostensiva e clara do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Revelando-se incabível o recurso, desnecessário o atendimento da diligência pleiteada pela douta Procuradoria de Justiça em sua manifestação de seq. 12.
Diante do exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da Apelante, indefiro o pedido de seq. 12 da douta Procuradoria de Justiça e, ao mesmo tempo, não conheço da Apelação Cível interposta por Helga Fuchs Martini, por ser manifestamente incabível, nos termos do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 13 de março de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
15/03/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: HELGA FUCHS MARTINI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Sarandi/PR Terceiro(s): AILSON DONIZETE DE CARVALHO MILTON APARECIDO MARTINI DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME IRENE APARECIDA RINALDI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007228-59.2013.8.16.0160 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. No sentido de subsidiar o exame do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a Apelante Helga Fuchs Martini para que, em cinco dias, esclareça qual a sua renda mensal individual e familiar, juntando ao feito os comprovantes de Renda respectivos, inclusive de Imposto de Renda se figurar como titular ou dependente, assim como demonstrativos de despesas ordinárias com moradia, Transporte, Planos de Saúde, dentre outros, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Curitiba, 2 de fevereiro de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
06/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007228-59.2013.8.16.0160 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): HELGA FUCHS MARTINI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Sarandi/PR Terceiro(s): AILSON DONIZETE DE CARVALHO MILTON APARECIDO MARTINI DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME IRENE APARECIDA RINALDI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de novembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
28/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do agravo (seq. 569). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. 2. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença por Ato de Improbidade Administrativa em que são exequentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE SARANDI/PR e executados MILTON APARECIDO MARTINI, IRENE APARECIDA RINALDI, HELGA FUCHS MARTINI, DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME e ALISSON DONIZETE DE CARVALHO. As executadas Irene Aparecida Rinaldi e Diny & Andry Materiais para Construção Ltda ME se manifestaram ao seq. 522, alegando a superveniência de fatos novos relacionados ao objeto desta demanda. Em razão disso, foi determinada a abertura de vista ao Parquet (seq. 529). Apresentado parecer ao seq. 556. Em razão disso, passo à análise e decisão. 2. Alegam as executadas que a Ação de Cobrança movida por elas em face da segunda exequente, a qual tramita perante o Juizado Especial desta Comarca foi julgada procedente, condenando o Município de Sarandi/PR ao pagamento de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09) e (Súmula Vinculante 17/STF) desde a citação (29/07/2011) e correção monetária com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) desde o arbitramento até o efetivo pagamento. Que, como o valor é menor do que o auferido no acórdão de seq. 315, deve ele ser o considerado para fins de cumprimento de sentença pois, embora “a decisão proferida pelo Tribunal, teve por objetivo RESSARCIR AO ERÁRIO PÚBLICO O VALOR DAS NOTAS FISCAIS, o Município não fará o pagamento do valor das notas fiscais, e sim do valor da sentença transitada em julgado, proferida pelo Juizado Especial desta Comarca”. Todavia, entendo que razão não assiste às executadas. Isso porque, o valor confirmado pelo Acórdão de seq. 315.2, o qual já transitou em julgado e, portanto, não seria mais passível de qualquer discussão, consiste em um dano in re ipsa, ou seja, decorrente da inobservância do processo licitatório devido, que acabou por vetar a Administração Pública de contratar a melhor proposta, bem como, afrontou princípios norteadores do Direito Administrativo – conforme exaustivamente já demonstrado. Desta forma, o crédito aqui executado não se discute com os créditos que as executadas possuem como o Município de Sarandi/PR, uma vez que, possuem natureza diversas, o que atrai diferentes formas de satisfação – seja porque uma segue o rito comum do cumprimento de sentença, seja porque a outra deve analisar as normas da Fazenda Pública. Em razão disso, entendo que não há que se falar na existência de fatos novos, motivo pelo qual, indefiro o pedido de seq. 522. 3. No mais, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, cumpra-se os itens “1.3” e “2.1” do despacho de seq. 529. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 522, abra-se vista ao Parquet e ao Administrador Judicial para manifestação. 2. Após, tornem conclusos para análise. 3. Diligencias e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007228-59.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.529.430,64 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Sarandi/PR Executado(s): AILSON DONIZETE DE CARVALHO DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME HELGA FUCHS MARTINI IRENE APARECIDA RINALDI MILTON APARECIDO MARTINI Despacho 1. Interposto recurso de apelação pela parte executada ao seq. 523, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil) (caso haja interesse recursal), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 1.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 2. Ciente da interposição do agravo (seq. 525). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. 2.1. Aguarde-se deliberação da corte ad quem, quanto a concessão de efeito suspensivo. 3. Quanto aos fatos e documentos apresentados em seq. 522, intime-se o Município de Sarandi para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007228-59.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.529.430,64 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Sarandi/PR Executado(s): AILSON DONIZETE DE CARVALHO DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME HELGA FUCHS MARTINI IRENE APARECIDA RINALDI MILTON APARECIDO MARTINI Decisão 1. A parte requerida, MILTON APARECIDO MARTINI, qualificados nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 495) em face da decisão proferida no seq. 477, alegando omissão, contradição e erro material. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-lo, uma vez que, não foram constatadas omissões, contradições ou erros na seguinte decisão. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos, estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos deste embargo. Caso o embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nas decisões, não servindo como instrumento para rediscutir mérito.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do embargante, uma vez que não foram encontradas omissões, contradições ou erros na decisão proferida no seq. 477. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 59. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Ciente da interposição do agravo (seq. 497). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Ailson Donizete de Carvalho e Outros. Os executados Ailson Donizete de Carvalho, Irene Aparecida Rinaldi e Diny & Andry Materiais para Construção Ltda Me, apresentaram suas impugnações ao cálculo (seq. 406/411/412). O Parquet se manifestou ao seq. 418. O contador judicial se manifestou ao seq. 446. Intimadas, as partes reiteraram suas impugnações, bem como, os executados Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs Martini apresentaram suas impugnações (seq. 470/471/472). Em parecer de seq. 474, o Parquet pugnou pela rejeição das impugnações, com a continuidade do feito. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. 2. Em análise dos autos, observo que inexiste qualquer irregularidade com os cálculos apresentados ao seq. 372, uma vez que estes foram realizados de acordo com os parâmetros indicados no acórdão de seq. 315. Tal pronunciamento determinou que os valores fossem corrigidos pelo índice IPCA-E, devidamente acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que foi cumprido, conforme se extrai da memória de cálculo. Ocorre que, o cálculo apresentado pelo executado Alison utilizou índice diverso para efetivar a correção monetária, qual seja: IPCA + TR. Por sua vez, as alegações das executadas Irene e Diny & Andry Materiais para Construção Ltda Me de que inexistem danos ao erário em razão de ausência de pagamentos ao Município, entendo que a rediscussão de tal matéria importaria em flagrante ofensa à coisa julgada, vez que tal temática já foi enfrentada pelo Tribunal. Ainda, com relação a alegação de que o Parquet vem postulando de forma indevida a obrigação, vez que postula de forma integral dos executados, também não assiste razão. Isso porque, o Tribunal quem reconheceu à solidariedade entre todos os executados para com o ressarcimento do erário, sendo certo que o pagamento feito por um desonera os demais. Ou seja, ser uma obrigação solidária, significa que poderá ser exigida na integra contra qualquer dos executados. Em razão do exposto, rejeito as alegações feitas. Por último, com relação as impugnações feitas pelos demais executados – Milton e Helga – a sua rejeição liminar é medida que se impõe, vez que não cumprida a imposição legal prevista no art. 25, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença (seq. 406/411/412/470/471/472), em razão da ausência de ilegalidades no cálculo realizado pela contadoria. Condeno as partes impugnantes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da executada, os quais arbitro em 10% do valor exequendo. 3. Com relação ao pedido de suspensão feito ao seq. 472, o indefiro, vez que, em razão do descabimento da medida, bem como, da ausência de qualquer determinação do Tribunal. 4. Dando continuidade ao feito, remetam-se os autos à contadoria para atualização. 5. Após, cumpram-se as diligências previstas na decisão de seq. 380. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007228-59.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.529.430,64 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Sarandi/PR Executado(s): AILSON DONIZETE DE CARVALHO DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME HELGA FUCHS MARTINI IRENE APARECIDA RINALDI MILTON APARECIDO MARTINI Decisão 1. As partes para se manifestarem sobre a certidão de seq. 446 no prazo legal. 2. Após, voltem conclusos, oportunidade em que será analisada a impugnação. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-59.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante das impugnações de seq. 411 e 412, remetam-se os autos à Contadoria para, querendo, se manifestar. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto