Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012288-90.2022.4.04.7204/SC
AUTOR: JBS AVES LTDA.
ADVOGADO(A): OTO BAHIA JUNIOR (OAB RJ184215)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 desta 2ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos de instância superior, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, os autos serão arquivados.
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 18:28
Trânsito em julgado
12/05/2026, 15:31
Publicação
04/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:02
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:15
Publicação
24/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 13:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 12:51
Publicação
27/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento parcial do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 920-921): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512 /AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 965-973). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 2º, 5°, caput e XXXVI e XL, 62, caput e §§ 3° e 11, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:10
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:01
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 08:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 08:22
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 11:45
Documento (Certidão)
30/09/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:21
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 13:55
Protocolo de Petição
18/09/2025, 13:48
Publicação
01/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:17
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:15
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:07
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:44
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:28
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 12:22
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746867/SC (2024/0338218-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JBS AVES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo referente a multa fixada com base na MP n. 772/2017. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 226.165,50 (duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 772/1017. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. A edição da MP nº 772/2017 e a majoração do limite máximo da multa acompanhou outras medidas efetivadas pelo Poder Público em decorrência da denominada "Operação Carne Fraca" deflagrada pela Polícia Federal. Essa operação visava investigar casos de fraudes praticadas por indústrias de processamento de carnes. A descoberta das adulterações impactou as exportações brasileiras, exigindo resposta enérgica do Poder Público. 2. A MP 772/2017 vigorou de 30/03/2017 a 08/12/2017 e, não havendo Decreto Legislativo a disciplinar seus efeitos, incide o art. 62, §11, da Constituição Federal, segundo o qual "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". 3. Considerando-se que a infração foi cometida na vigência da Medida Provisória n. 772/2017, perfectibilizando-se a autuação no momento da fiscalização e não ao final do processo administrativo, bem como que, em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não há falar em retroatividade da lei mais benéfica, como já decidido pela 2ª Seção desta Corte. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Trata-se da ultraeficácia da medida provisória. Antes da emenda constitucional o STF fixou entendimento no sentido de que diante da rejeição, expressa ou tácita, de medida provisória, restariam integralmente apagados do mundo jurídico os efeitos da norma (Ag.Reg. na ADIn n. 365-8-DF, DJU de 15.3.91, I, p. 2.645). Quanto ao período de vigência da Medida Provisória 772/2017, não há Decreto Legislativo a disciplinar seus efeitos, incidindo o art. 62, §11, da Constituição Federal. [...] No caso dos autos, a infração foi cometida na vigência da Medida Provisória n. 772/2017, perfectibilizando-se a autuação no momento da fiscalização e não ao final do processo administrativo, sendo certo que, em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica, como inclusive já decidido pela 2ª Seção desta Corte: [...] Inicialmente, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ademais, a decisão assentou-se sobre fundamentos constitucional e infraconstitucional, contudo, a recorrente deixou a interpor recurso extraordinário, atraindo a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 83, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 08:59
Redistribuição
14/11/2024, 08:30
Publicação
16/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Recebimento
15/10/2024, 12:20
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:10
Distribuição
14/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 19:13
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 19:00
Recebimento
05/09/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JBS AVES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB DF009121)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de março de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012288-90.2022.4.04.7204/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JBS AVES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB DF009121) ADVOGADO(A): OTO BAHIA JUNIOR (OAB RJ184215)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012288-90.2022.4.04.7204/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JBS AVES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB DF009121) ADVOGADO(A): OTO BAHIA JUNIOR (OAB RJ184215)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012288-90.2022.4.04.7204/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JBS AVES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): OTO BAHIA JUNIOR (OAB RJ184215)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de outubro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012288-90.2022.4.04.7204/SC (Pauta: 372) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS