Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 1041766/SP (2017/0006685-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E OUTRO(S) - SP256441A
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
EMBARGADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S) - SP076921
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - DF019057
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. contra decisão de fls. 638-644 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte embargante, em suma, que há contradição e omissão, pois: [E]quivoca-se a r. decisão embargada ao aplicar a Súmula 282 do C. STF à medida em que houve, na verdade, evidente prequestionamento implícito, tendo toda a questão sido decidida pelo Tribunal de origem "à luz da legislação federal indicada", razão pela qual referida súmula se mostra, s.m.j., inaplicável (fl. 650); [A]lém de devidamente mencionado, as razões recursais são claras no que se refere a indicação do artigo apontado como violado que remonta com perfeição a questão debatida nestes autos, qual seja, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3365/41 prevê a constituição de servidão mediante indenização, e é justamente essa a prestação jurisdicional que vem buscando (fl. 651); [A] v. decisão embargada deixou de considerar o fato – incontroverso, frise-se – de que, os julgados trazidos à baila por esta E. Turma como fundamentos para a impossibilidade da oneração não retratam corretamente a relação havida entre as partes deste processo, haja vista que os julgados remetem à uma relação de concedente e concessionária, enquanto a lide destes autos é composta por duas partes que são concessionárias (fl. 651); [A] v. decisão embargada é, com as devidas vênias, contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece pela necessidade do cumprimento das exigências, não considera o fato de que estas não foram cumpridas, obstando assim qualquer viabilidade da servidão. (fl. 652). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo às fls. 660-663. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. Isso porque a decisão resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele exposto, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS