Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1491031/ES (2014/0078394-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANE MENDONÇA E OUTRO(S) - ES006275
AGRAVADO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTRO(S) - ES009995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:47
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1491031/ES (2014/0078394-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANE MENDONÇA E OUTRO(S) - ES006275
AGRAVADO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTRO(S) - ES009995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1491031/ES (2014/0078394-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANE MENDONÇA E OUTRO(S) - ES006275
AGRAVADO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTRO(S) - ES009995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:47
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1491031/ES (2014/0078394-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANE MENDONÇA E OUTRO(S) - ES006275
AGRAVADO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTRO(S) - ES009995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:54
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1491031/ES (2014/0078394-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANE MENDONÇA E OUTRO(S) - ES006275
AGRAVADO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTRO(S) - ES009995
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 11:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 13:32
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1491031/ES (2014/0078394-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANE MENDONÇA E OUTRO(S) - ES006275
RECORRIDO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE E OUTRO(S) - ES009995
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELO INTERPOSTO ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISSQN. LISTA ANEXA AO DL 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS PARA VIABILIZAR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a legalidade da cobrança de ISSQN sobre os serviços congêneres àqueles previstos nos itens 26 e 69 da Lista se Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/1986, com redação dada pela Lei Complementar 56/1987. Contrarrazões apresentadas às fls. 325-348. É o relatório. Passo a decidir. O Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo parte do acórdão recorrido: A controvérsia diz respeito à incidência do ISSQN sobre os serviços de ligação e religação de energia elétrica, vistoria, verificação do nível de tensão, 2ª via de conta, aferição, ligação + vistoria, reaviso e ligação de urgência, executados pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA. Pois bem. Extrai-se dos autos, que a ora Apelada foi autuada pelo Município Apelante, em razão do não recolhimento de ISSQN referente aos serviços de ligação e religação de energia elétrica, vistoria, verificação do nível de tensão, 2ª via de conta, aferição, ligação + vistoria, reaviso e ligação de urgência, relativos ao período compreendido entre janeiro de 1992 e junho de 1997. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento acerca da aplicação da interpretação extensiva à lista de serviços sujeitos ao ISSQN (anexas ao DL 406/68 e à Lei Complementar 116/03), a fim de abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente'. Não obstante, em precedente que versa sobre caso idêntico ao ora em exame, aquela Corte Superior entendeu pela não incidência do ISSQN sobre os serviços de ligação e religação de energia elétrica, vistoria, verificação do nível de tensão, 2' via de conta, aferição, ligação + vistoria, reaviso e ligação de urgência, por tratar-se de atividades imprescindíveis para viabilizar a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Verbis: A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, reconhecendo que não incide ISSQN sobre as atividades imprescindíveis para viabilizar a prestação do serviço de energia elétrica. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. No mérito, o recurso especial não pode ser conhecido. Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu que não incide o ISSQN, no caso, por se tratar de serviços caracterizados como atividade-meio. A peça recursal, entretanto, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que há subsunção dos serviços prestados pela contribuinte na lista anexa ao Decreto-Lei 406/1968. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/11/2024, 15:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 18:33
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:35
Recebimento
26/08/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 15:40
Publicação
03/11/2021, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 22:28
Ato ordinatório
28/10/2021, 15:30
deferimento
28/10/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:41
Protocolo de Petição
27/10/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 14:53
Redistribuição (prevenção; sucessão)
31/08/2016, 11:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2015, 19:25
Redistribuição (prevenção; sucessão)
16/11/2015, 18:30
Remessa (outros motivos)
16/11/2015, 16:29
Conclusão (para julgamento)
29/10/2014, 18:41
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/10/2014, 18:31
Recebimento
29/10/2014, 16:52
Ato ordinatório
29/10/2014, 16:35
Protocolo de Petição
29/10/2014, 16:27
Conclusão (para julgamento)
28/10/2014, 14:34
Mudança de Classe Processual
28/10/2014, 14:34
Remessa (outros motivos)
23/10/2014, 14:40
Publicação
13/10/2014, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2014, 19:07
Conversão de Agravo de Instrumento em Recurso Especial ou Extraordinário