Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: DIONISIA DE FRANCA BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DIONISIA DE FRANCA BARBOSA: WILSON MIGUEL - SP99858, ROBERTA AUADA MARCOLIN - SP262508-E, DANIELA SILVA DE MOURA - SP195179 DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Considerando a condenação do INSS tão somente ao pagamento de valores em atraso nesta demanda,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007614-05.2006.4.03.6183 SUCESSOR: JURANDIR BARBOSA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROBERTA AUADA MARCOLIN - SP262508-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DANIELA SILVA DE MOURA - SP195179 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”). 4. Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) em relação ao beneficiário que será incluído no ofício de requisição: no caso de pessoa física, o CPF deverá constar como “regular”, e no tocante a pessoa jurídica, o CNPJ deverá estar “ativo”, perante a Secretaria da Receita Federal, devendo a parte exequente comprovar tal situação nos autos - atualizado. b) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. c) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. d) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18 da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 5. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ. 6. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado. 7. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão/acórdão. Int.