Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FORTALEZA LIVROS LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO - CE38484
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTRATOS, ATAS E CONVÊNIOS DA PROPLAD - CCONV DECISÃO De Início, registro que a migração do presente processo para o sistema PJE.2X, não foi de forma integral, estando completo para consulta no PJE, sistema anterior, o qual me utilizei para analisar o processo em sua integralidade. Transitado em julgado o processo, as partes forem intimadas para requerer o que entendesse de direito. Decorrido o prazo, a UFC requereu: " Requer-se, com fundamento no que disposto no Venerando Acórdão de id. 4050000.51930418, a expedição de mandado de desocupação do imóvel ocupado pela Ré, FORTALEZA LIVROS LTDA, espaço público da Faculdade de Direito da UFC, ocupado pela Impetrante há mais de 30 (trinta) anos, destinado a venda de livros a Estudantes e Professores permitindo a desocupação imediata do,imóvel dentro da Faculdade de Direito da Universidade Federal do ceará. No ensejo e acaso haja resistência da parte Impetrante no cumprimento do mandado, requer o ente público, desde já, a aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, parágrafo 1º, do CPC." No caso, verifica-se que a pretensão deduzida pela Universidade Federal consiste na expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da controvérsia. Ocorre que a demanda originária foi processada sob a forma de mandado de segurança, impetrada pela Fortaleza Livros, ação de natureza constitucional, que tem por finalidade assegurar ou não direito líquido e certo, não se prestando à constituição de título executivo típico. A sentença proferida no writ, já transitada em julgado, denegou a ordem e, em caráter de mera tolerância, fixou prazo razoável para que a impetrante permanecesse no imóvel a fim de providenciar sua mudança, uma vez que o prazo inicial dado pela UFC para desocupação, eram de apenas 05 dias: "
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800919-26.2020.4.05.8100
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e determino que a impetrante desocupe o espaço físico que ocupa na Faculdade de Direito da UFC no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão." Logo, não houve determinação de desocupação compulsória, mas tão somente a concessão de tempo para que a saída se desse de forma organizada e voluntária. Assim, esgotado o prazo de tolerância, a permanência da parte interessada no imóvel não encontra amparo judicial, competindo à Administração valer-se das vias próprias, especialmente da ação possessória adequada, para reaver o bem público. Permitir o manejo de pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos equivaleria a ampliar os limites objetivos da coisa julgada, pois não houve comando expresso de desocupação forçada. O mandado de segurança possui natureza mandamental: limita-se a ordenar ou não determinada providência, não se convertendo em título que permita instaurar fase executiva para a prática de atos como desocupação compulsória. Assim, esgotado o prazo de tolerância, compete à Administração valer-se das vias próprias, especialmente, da ação possessória adequada, para reaver o bem público. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.