COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM GALLE DIETRICH
OAB/RS 105413·CPF·Representa: Autor
IGOR RAATZ DOS SANTOS
OAB/RS 74341·CPF·Representa: Autor
IGOR RAATZ DOS SANTOS
OAB/RS 074341·CPF·Representa: Autor
CARLOS CRISTIANO BECKER
OAB/RS 053152·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BICCA MACHADO
OAB/RS 044096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS RELATOR: JOÃO GARCEZ DE MORAES NETO
RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540)
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 10/02/2026 - PETIÇÃO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS RELATOR: JOÃO GARCEZ DE MORAES NETO
AUTOR: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413)
ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
AUTOR: FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413)
ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 12/11/2025 - PETIÇÃO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS RELATOR: JOÃO GARCEZ DE MORAES NETO
RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540)
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 18/10/2025 - PETIÇÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS RELATOR: PAULO DE ARAUJO MORAIS
AUTOR: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413)
ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
AUTOR: FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413)
ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540)
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRT
Número: 50094176820168210001/TJRS
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:54
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2543761/RS (2024/0005719-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: FIRST FISCHER CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADOS: IGOR RAATZ DOS SANTOS - RS074341
WILLIAM GALLE DIETRICH - RS105413
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS RELATOR: JOÃO GARCEZ DE MORAES NETO
RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540)
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 18/10/2025 - PETIÇÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS RELATOR: PAULO DE ARAUJO MORAIS
AUTOR: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413)
ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
AUTOR: FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413)
ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540)
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRT
Número: 50094176820168210001/TJRS
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:54
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2543761/RS (2024/0005719-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: FIRST FISCHER CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADOS: IGOR RAATZ DOS SANTOS - RS074341
WILLIAM GALLE DIETRICH - RS105413
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:56
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2543761/RS (2024/0005719-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: FIRST FISCHER CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADOS: IGOR RAATZ DOS SANTOS - RS074341
WILLIAM GALLE DIETRICH - RS105413
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:09
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2543761/RS (2024/0005719-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: FIRST FISCHER CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADOS: IGOR RAATZ DOS SANTOS - RS074341
WILLIAM GALLE DIETRICH - RS105413
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:27
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2543761/RS (2024/0005719-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: FIRST FISCHER CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: MARCUS FISCHER NUNES
ADVOGADOS: IGOR RAATZ DOS SANTOS - RS074341
WILLIAM GALLE DIETRICH - RS105413
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação cível n. 5009417-68.2016.8.21.0001. Os Agravados ajuizaram ação ordinária (processo n. 001/1.16.0120333-1) contra o Agravante, objetivando a anulação de processo administrativo que resultou na rescisão unilateral de contrato e aplicação de multa, além de condenação por danos materiais e morais, à devolução de valores auferidos pela Agravante e ao pagamento de R$ 421.618,50 (quatrocentos e vinte um mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), devidos pela execução do contrato. Duas outras ações – reunidas para julgamento conjunto – foram ajuizadas tendo por base o mesmo contrato: a) em uma, a FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP buscava o fornecimento de atestado de capacidade técnica (julgada improcedente); e b) na outra, houve a condenação solidária dos agravados ao pagamento de R$ 18.289,07 (dezoito mil duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos), bem como a multa pela rescisão unilateral do contrato administrativo (julgada parcialmente procedente). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a desproporcionalidade da multa e redimensioná-la para o equivalente a 30% dos serviços não prestados (fls. 3478-3500). Houve apelações de ambas as partes, as quais o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso adesivo do Agravante e deu parcial provimento à dos Agravados para reconhecer a nulidade das sanções aplicadas e condenar a Agravante na restituição dos pagamentos retidos pelos serviços efetivamente prestados, além do pagamento das verbas sucumbenciais em face do decaimento mínimo. O acórdão ficou assim ementado (fls. 7287-7308): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE MULTA SEM O PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À REPUTAÇÃO OU À HONRA OBJETIVA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. EMISSÃO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A aplicação de penalidades previstas nos contratos administrativos deve ser precedida - e resultado - do adequado e prévio processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos arts. 78 e 87 da Lei de Licitações. No caso em exame, as sanções não decorreram de conclusão do prévio processo administrativo, razão pela qual não são válidas. - A exigência de qualificação técnica (art. 37, XXI, da CF, e 30, II, §§ 1º e 3º, da Lei 8.666/93) tem a finalidade de propiciar à Administração Pública os necessários instrumentos para acautelar-se quanto à boa e suficiente qualificação dos sujeitos com os quais irá contratar. O reconhecimento da nulidade do processo administrativo não equivale ao atestado de capacitação técnica da empresa. - A ausência do devido processo legal não acarreta, por si, danos morais, tampouco ocasiona abalo na reputação da empresa capaz de autorizar reparação de danos morais. Mesmo que, em tese, a pessoa jurídica esteja sujeita ao hipotético dano moral, imprescindível a prova da ofensa à honra objetiva, reputação ou bom conceito no âmbito de atuação negocial para a sua configuração. No caso em exame, tal prova não consta dos autos. - Incontroversa a prestação dos serviços pela contratada, bem como o seu não pagamento, em face da dedução de valores relativos à multa, ora desconstituída, impõe-se o acolhimento do pedido para evitar o enriquecimento indevido do contratante. Os valores devem ser atualizados: até o ajuizamento da demanda pelos índices pactuados no contrato; a partir de então pelo IPCA-E, acrescido dos juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Opostos embargos de declaração pela Agravante, estes foram rejeitados (fls. 7363-7364). No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações: i) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido nos seguintes vícios: a) omissão quanto à existência de processo administrativo anterior à rescisão (5/11/2014) e que a decisão formal de rescisão só ocorreu após este procedimento, sendo as notificações anteriores meramente preparatórias, posteriormente convalidadas; b) contradição por reconhecer o descumprimento contratual e, mesmo assim, afastar a multa por inadimplemento; c) omissão quanto aos fundamentos da ação de cobrança, independentemente da anulatória. ii) violação aos arts. 78, parágrafo único, e 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, pois o procedimento realizado atendeu aos requisitos legais, com oferta de contraditório e ampla defesa; iii) violação ao art. 402 do CC, pois ausente comprovação dos danos materiais alegados, além de que o acórdão recorrido não esclareceu quais seriam os valores devidos; iv) violação ao art. 86 do CPC, pois os Agravados sucumbiram em metade dos pedidos, não se caracterizando a sucumbência mínima. Pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido. Oferecidas contrarrazões (fls. 7418-7433), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 7437-7464), advindo o presente agravo (fls. 7475-7499), contraminutado às fls. 7505-7523. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 7533-7540). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 7287-7308; grifos diversos do original): Para a melhor compreensão da questão devolvida, rememoro que o relacionamento entretido pelas partes teve início em abril de 2013, quando da celebração de contrato de administrativo para a prestação de serviços de manutenção em redes de distribuição de gás. Em face do rompimento desse contrato, como antes referido, três ações foram ajuizadas e tramitaram conjuntamente. - A ação anulatória de processo e decisão administrativa c/c cobrança e indenização por danos materiais e morais, n° 001/1.16.0120333-1, ajuizada em 12/09/2016, por FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP e MARCUS FISCHER NUNES contra a SULGÁS. julgada parcialmente procedente com o reconhecimento da desproporcionalidade da multa, redimensionada para valor equivalente a 30% dos serviços não prestados; - A ação de obrigação de fazer, n° 001/1.16.0026123-0, ajuizada em 04/03/2016, por FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP contra a SULGÁS buscando o fornecimento atestado da capacidade técnica, julgada improcedente; - A ação de cobrança, n° 001/1.17.0019095-5, distribuída em 23/02/2017, pela COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULGÁS contra a FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA e os sócios JORGE LUIS DE SOUZA LIMA e MARCUS FISCHER NUNES, julgada parcialmente procedente, condenando a pessoa jurídica e o sócio Marcus, solidariamente, ao pagamento das R$18.289,07 (dezoito mil duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos), bem como a multa pela rescisão unilateral do contrato administrativo; Os apelantes bateram às portas desta Corte suscitando nulidade do processo administrativo por violação da ampla defesa e do contraditório, além da ausência de causa para a resolução do contrato por culpa da empresa. Pugnaram também pela possibilidade de compensação entre os valores devidos com os créditos relativos aos serviços prestados e não pagos, entre outras questões (da fl. 21 do 15.21 até a fl. 40 do 15.22). A Sulgás, por sua vez, em recurso adesivo pediu pelo restabelecimento da multa contratada (fls. 4/14 do 15.23). Nos exatos termos do parecer do Ministério Público e das razões recursais dos contratantes, adianto: de fato foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto a rescisão contratual e penalidades foram aplicadas sem o prévio processo administrativo. Afinal, a Administração Pública não pode aplicar penalidades sem o devido e prévio processo administrativo, sob pena de cercear o direito de defesa da parte penalizada. Tal reconhecimento inviabiliza que questões relativas ao cumprimento do contrato sejam analisadas. Independentemente dos fatos narrados, é incontroverso que a rescisão contratual e a imposição de penalidades não decorreram da conclusão do Processo administrativo. Prova disso é que em 02 de abril de 2013 (fls. 15 e seguintes do processo 5009417-68.2016.8.21.0001/RS, evento 15, PROCJUDIC3), foi celebrado entre as partes o contrato n° LOG2013-41/13-0, cujo objeto era a "execução dos Serviços de Manutenção Elétrica e de Proteção Catódica em Redes de Distribuição de Gás Natural, das Regiões Metropolitana de Porto Alegre e Serrana do Estado do Rio Grande do Sul", em regime de empreitada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) no valor total de R$ 3.046.990,94 (três milhões, quarenta e seis mil, novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos). A partir de setembro de 2014, como demonstra a troca de emails encarta no processo (fls. 38 e seguintes do 15.4), o relacionamento entre as partes passou a ser mais tumultuado. Em 16 de outubro de 2014, em decorrência de um serviço realizado na região abrangida pelo contrato, foi perfurada a rede de gás natural que abastece o posto zoológico em Sapucaia do Sul (fl. 49 do 15.5). Em 4 de novembro, Marcus Fischer, sócio da First Fischer e parte dos processos, recebeu um e-mail informando a suspensão das atividades relativas ao contrato firmado entre as partes, oportunidade em que foi agendada reunião para 15h do dia 6/11/2014 (fl. 12 do 15.6). Repito, não analisaremos nesses autos a extensão dos danos ou a responsabilidade da empresa. O que importa é que a empresa First Fischer Construções Ltda, na reunião de 06 de novembro de 2014, foi notificada da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multas. A Sulgás reconheceu expressamente que o encontro teve o "propósito de entregar à contratada as 3 (três) notificações que tratavam das intenções de aplicar penalidades e da rescisão unilateral do contrato". Como se observa dos documentos que instruem os feitos, a comunicação entre as partes se deu de maneira informal, em troca de e-mails e ofícios, que não se confundem com o processo administrativo, tampouco o substituem. [...] A comunicação entre as partes, repito, se deu fora dos autos. As notificações acerca da "intenção" da Sulgás aconteceram por meio dos Ofícios nº 1.643/2014 [notificação de advertência e multa], nº 1.644/2014 [notificação de advertência e multa descumprimento de normas de segurança do trabalho] e nº 1.645/2014 [notificação de rescisão unilateral do contrato administrativo, de multa, e de suspensão temporária de licitar e contratar com a SULGÁS] - fls. 31/45 do 15.6. Somente em 7 de novembro de 2014 foi solicitada a abertura do processo administrativo, cadastrado sob o número 458-04.91/14-8, mesmo que lá conste a data de 5/11/2014 como a da abertura do indigitado processo: [...] No Ofício GELOG nº 1.643/2014, depois de resumir o incidente de 16/10/2014 e apresentar relatório das suas causas, a Sulgás apontou o "descumprimento das cláusulas contratuais". Discorreu sobre "as penalidades a serem aplicadas e indenizações" anunciando a existência de processo administrativo que, como se observa do documento antes reproduzido, ainda não existia, porque só em 7/11/2014, repito, foi solicitada a sua abertura. Em 17 de novembro de 2014, a First Fischer apresentou "recurso" aos ofícios (desde a fl. 48 do 15.6 até a fl. 12 do 15.8). Em 17 de dezembro, a Sulgás informou o indeferimento da "defesa prévia apresentada, de acordo com os fundamentos e motivos" expostos nos ofícios 1919/2014, 1920/2014 e 1921/2014 (fls. 14/29 do 15.8), apresentados pela Sulgás como "defesa prévia" (fl. 29 e seguintes do 16.4). Entretanto, tais documentos não constituem defesa em processo administrativo, são simples "contestação aos ofícios de notificação e advertência". E mais, a conclusão do "processo administrativo" foi exatamente aquela desde o início anunciada. Portanto, não se pode apelidar de "processo administrativo" a errática comunicação das partes, porque nela não foram analisados os fatos que ensejaram a rescisão do contrato e a aplicação de multa. A resposta ao "recurso" da First Fischer, desvinculada a processo administrativo, se deu nos seguintes termos: [...] O documento, que tem seis páginas, conclui pela aplicação de multa sem sequer referir o dito processo administrativo: [...] Todavia, é sabido que a aplicação de penalidade só pode acontecer como conclusão do adequado processo administrativo, que deve transcorrer de acordo com o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque é garantia fundamental. [...] Aqui não resta dúvidas, embora tenha havido ampla comunicação entre as partes desde setembro de 2014, a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de multa não foram antecedidas do devido processo administrativo, contrariando o disposto nos arts. 78 e 87 da Lei de Licitações: [...] No caso em exame, as sanções não decorreram de conclusão do prévio processo administrativo, razão pela qual não são válidas. No mesmo sentido, aponta o bem lançado parecer do Ministério Público [...] Retomando, evidente a afronta ao contraditório porque, primeiro foi rescindido unilateralmente o contrato e aplicada a pena de multa, somente depois é que foi aberto o processo administrativo apenas para dar ares de legalidade ao procedimento da Sulgás. A exigência do prévio processo não é fruto do formalismo exacerbado, mas de garantia constitucional e da Lei das Licitações. Deste modo, dou provimento ao ponto do apelo para reconhecer a nulidade das sanções [multa e rescisão unilateral do processo], pois aplicadas sem o prévio processo administrativo, prejudicado, portanto, o recurso adesivo que pretendia a majoração da multa. [...] Na ação anulatória (001/11601203331), a parte, ora apelante, persegue a indenização pelo dano moral. Porém, a ausência do devido processo legal não acarreta, por si, os danos morais. E a parte não se ocupou de comprová-los. Lembrando que a rescisão unilateral ou aplicação de multa sem o prévio processo administrativo não implica abalo na reputação da empresa capaz de autorizar reparação de danos morais. Mesmo que a pessoa jurídica seja passível do dano moral, imprescindível a prova da ofensa à honra objetiva, reputação ou bom conceito no âmbito de atuação negocial. E tal não consta dos autos. [...] Dito isso, porque os danos morais à pessoa jurídica não se presumem, nego provimento ao ponto do recurso. Os apelantes, na qualidade de segurados, não são legitimados para o pedido de restituição dos valores levantados a título de seguro-garantia. Tais valores poderiam ser reclamados pela seguradora (Malucelli Seguradora), caso o beneficiário da apólice de seguro tivesse exigido mal o seu cumprimento. Mas esse debate transborda os limites da presente lide, razão pela qual, sem delongas, nego provimento ao ponto. Em relação ao pedido de restituição dos pagamentos retidos, para evitar o enriquecimento sem causa, é de ser provido. A partir das medições efetuadas na época e das respectivas notas, é possível constatar quais os serviços foram prestados e não pagos. A própria Sulgás trouxe em contrarrazões (fl. 22 do 15.24) elementos que confirmam o inadimplemento de serviços executados: [...] descontando-se os serviços executados e medidos no Boletim de Medição (BM) n° 18, na monta de R$62.478,08 (sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oito centavos) [...] Tendo havido a prestação dos serviços, deverá haver o correspondente pagamento, com atualização monetária nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE nº 870.947: [...] Enfim, dou provimento ao pedido de indenização dos serviços prestados e não pagos para condenar a Sulgás ao pagamento destes, com atualização até a data do ajuizamento da ação pelos índices pactuados no contrato. A contar da data do ajuizamento, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. Isso posto, pelo decaimento mínimo, tocará à Sulgás o pagamento das custas e dos honorários aos procuradores dos apelantes que, já contabilizando a incidência do art. 85, § 11, do CPC, no processo 001/1.16.0120333-1 e 001/1.17.0019095-5, equivalerá a 10% sobre o valor da causa de cada demanda, atualizada. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Outrossim, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que “foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto a rescisão contratual e penalidades foram aplicadas sem o prévio processo administrativo” (fl. 7289). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. [...] 5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Hospital e Casa de Saúde de Russas ajuizou Ação Ordinária em face da União, com o objetivo de ver a ré condenada a promover, em relação à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, 'uma adequada e eficiente 'revisão' dos valores de todos os itens dispostos na referida 'Tabela', observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular perícia técnica a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual', bem como a pagar os 'valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda'. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. [...] IV. Esta Corte, em casos análogos, tem concluído que 'apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ' (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2022; AgInt no REsp 1.740.956/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2019; AgInt no REsp 1.685.857/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018; AgInt no REsp 1.736.571/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. V. Portanto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.040.557/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2022; sem grifos no original) Por outro lado, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pelo provimento do pedido de restituição dos pagamentos retidos, para evitar o enriquecimento sem causa, pois “a partir das medições efetuadas na época e das respectivas notas, é possível constatar quais os serviços foram prestados e não pagos” (fl. 7304). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280 DO STF. [...] 2. Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só, pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.243/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à condenação aos danos emergentes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.648.329/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 9/9/2020; sem grifos no original) Por fim, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de decaimento mínimo nos pedidos dos Agravados, condenando a Agravante no pagamento das custas e dos honorários. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. [...] 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. Não cabe ao STJ, pela via estreita do Recurso Especial, proceder à revisão de valores fixados a título de indenização, uma vez que se trata de matéria diretamente relacionada à investigação dos elementos informativos do processado e aos fatos da demanda. 5. Quanto à apontada violação do Código de Processo Civil ante a solução dada à sucumbência, o STJ "tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal" (Aglnt no AREsp 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.6.2022). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando afastar a exigibilidade de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reformando-se, tão somente, quanto aos ônus da sucumbência. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte, tanto com relação à incidência, como com relação à sucumbência recíproca com os seguintes fundamentos: "Ao analisar o contrato no 47/2012 (fls. 115-123), percebe-se que o regime de preço global da contratação, isto é, sem a especificação da composição de preços, impossibilita a aplicação, em separado, do imposto. 02.14. O referido enunciado sumular é inaplicável à hipótese e, por essa razão, o pedido de não incidência deve ser indeferido nessa parte" [...] In casu, o acórdão embargado concluiu pela sucumbência recíproca, sendo: 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora e 70% (setenta por cento) em desfavor do município de Manaus, proporção esta processuais. que também será considerada para as despesas." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Quanto à apontada violação do art. 85, § 2º, do CPC, este Tribunal tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal. Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 455.873/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014. [...] IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; sem grifos no original) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 7307), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 19:16
Recebimento
07/05/2024, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2024, 17:46
Protocolo de Petição
07/05/2024, 16:35
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:41
Redistribuição
19/04/2024, 11:30
Recebimento
05/04/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:18
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2024, 15:00
Recebimento
22/01/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413) ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
APELANTE: MARCUS FISCHER NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB RS105413) ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 15 DE JUNHO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS E 01 MINUTO, COM ENCERRAMENTO ÀS 14 HORAS DO DIA 21 DE JUNHO DE 2023, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE QUE (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PPE, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 358) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
APELANTE: MARCUS FISCHER NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A REALIZAR-SE NO DIA 06 DE ABRIL DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) A sessão virtual, realizada por videoconferência, utilizará a plataforma CISCO WEBEX; (II) O direito de sustentação oral estará garantido a ambas as partes, ainda que o pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual sem videoconferência tenha sido realizado apenas por uma delas, devendo ser requerido até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do dia anterior à sessão de julgamento, para permitir o envio do convite; (III) O pedido de sustentação oral deverá conter e-mail e número para contato por whatsapp do advogado solicitante, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso no sistema de videoconferência; (IV) Para os processos que tramitam no sistema Eproc, o pedido de sustentação oral será feito por esse sistema; quando se tratar de processos que tramitem no sistema Themis, será feito pelo portal do processo eletrônico, quando disponível, ou por peticionamento eletrônico; (V) A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema Eproc, com antecedência mínima de até 02 dias úteis do início da sessão; (VI) Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no sistema PPE, como urgente, também com antecedência de até 02 dias úteis do início da sessão; (VII) O ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência deve ocorrer 1(uma) hora antes do horário agendado para o início dos trabalhos, aguardando habilitação pelo Secretário da sessão para participar do julgamento; (VIII) O fornecimento de dados errôneos ou incompletos impede o processamento do pedido de sustentação oral. MAIORES INFORMAÇÕES PELO EMAIL SETORIAL DA 22ª CÂMARA CÍVEL: [email protected] OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 Apelação Cível Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
APELANTE: MARCUS FISCHER NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341)
APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO BECKER (OAB RS053152) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 23 DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 30 DE MARÇO DE 2023, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE QUE (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PPE, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 Apelação Cível Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 297) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI