Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003505-20.2018.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Flavio Rodrigues Andrade - - Maria Rita Rosa de Castro Andrade -
Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017, Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de planilha de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Em prol da celeridade processual, atentem-se as partes para cumprirem as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento sentença: a.) Deverá o interessado providenciar o cadastro das partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do exequente e do executado, inclusive, com a inclusão dos seus patronos. Lembrando que na hipótese do cumprimento versar apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser cadastrado como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e o executado justiça paga, em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, deverá ainda apresentar planilha de cálculo atualizada de todas as taxas judiciárias e despesas e valores referente ao pagamento de honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, pendentes de pagamento destes autos principais. c.) Sendo o credor justiça paga, deverá recolher as custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado n.º 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. d.) Note-se também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286, § 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças processuais do processo principal, sendo necessária a juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas de intimação. e.) Atente-se que caso a parte requerida tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada recolher as custas de intimação postal, no montante de R$ 31,35 (120-1), salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Visto a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Intime-se. - ADV: SIDNEY APARECIDO ALCASSA (OAB 128450/SP), SIDNEY APARECIDO ALCASSA (OAB 128450/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP)