Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no EAREsp 2547239/GO (2024/0010275-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDO: LEDA BORGES DE MOURA
ADVOGADOS: PEDRO NUNES NÓBREGA - GO004183
CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ - PR049690
RODRIGO MOTA NÓBREGA - GO022176
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF69500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF72869
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e Lêda Borges de Moura no curso de ação por improbidade administrativa por autopromoção político-eleitoral mediante a utilização de bens e servidores da Administração Municipal de Valparaíso de Goiás. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar Lêda por ato de improbidade administrativa do art. 9º, XII, da Lei 8.429/1992, aplicando as seguintes sanções: (a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 600.000,00, corrigido e com juros; (b) perda da função pública; (c) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; (d) multa civil de R$ 200.000,00; (e) proibição de contratar com o Poder Público e de exercer cargo em comissão ou função de confiança por 8 anos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Decisão esta mantida após o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração por determinação desta Corte Superior no REsp 1.642.247/GO. Interposto novo recurso especial, a Segunda Turma desta Corte Superior a ele deu provimento, restabelecendo a sentença condenatória (fls. 2.055/2.071). Indeferi liminarmente os embargos de divergência interpostos (fls. 2.220/2.226). Determinei intimar o Ministério Público Federal e o Município de Valparaíso de Goiás para se manifestarem acerca do acordo celebrado. Sobreveio a interposição de agravo interno por Lêda Borges de Moura "como medida de extrema cautela, na remotíssima hipótese de que o acordo não seja homologado, visto que foi firmado nos termos da legislação pertinente e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.255). O Ministério Público Federal e o Município de Valparaíso de Goiás se manifestaram acerca da homologação do ANPC (fls. 2.274/2.279 e 2.288/2.306). É o relatório. Antes da análise do acordo, registro a manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto contra o despacho de mero expediente de fls. 2.247/2.249, manifestando-se a agravante contra uma eventual não homologação do acordo que poderia vir a ocorrer. No despacho agravado, determinou-se, apenas, a manifestação do custus iuris e daquele que, segundo a Lei 8.429/1992, sempre deve ser ouvido quando da celebração de acordos de não persecução em ações que resultem em condenação ao ressarcimento de dano o erário, a pessoa jurídica de direito público lesada, razão por que do agravo interno de fls. 2.254/2.268 não se pode conhecer. Quanto ao pedido homologatório, registro que a Lei 14.230/21 instituiu a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil no âmbito da ação por improbidade administrativa, estabelecendo, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. A Primeira Seção desta Corte, no EAREsp 102.585/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, encampou entendimento favorável - já manifestado na Primeira Turma - no sentido da possibilidade de homologação de acordo de não persecução civil nesta Corte Superior. Como já antecipei, as obrigações acordadas foram: Sanções: Afastamento da suspensão de direitos políticos, da perda de mandato e da proibição de contratar/receber benefícios do Poder Público. Ressarcimento ao erário: Valor atualizado: R$ 1.120.408,53, com correção monetária e juros legais desde a data do fato, nos termos da decisão judicial. Pagamento: 4 parcelas de igual valor, com vencimento em 1/6/2026, 1/8/2026, 1/10/2026 e 1/12/2026, com atualização e juros até o pagamento. Destinação: Município de Valparaíso de Goiás (fl. 2235). Multa civil: Valor: R$ 379.591,47, com correção monetária e juros legais desde a data do acordo até o pagamento. Pagamento: 4 parcelas nas mesmas datas do ressarcimento (fl. 2235). Procedimento e destinação: idênticos ao ressarcimento. Garantias Manutenção de todas as constrições patrimoniais deferidas até o efetivo cumprimento do acordo, para garantia de eventual cumprimento de sentença. Descumprimento Perda dos benefícios do acordo. Vencimento antecipado das obrigações remanescentes e execução imediata pelo MPGO. Aplicação imediata das sanções: suspensão de direitos políticos por 8 anos, perda do cargo/mandato, proibição de contratar e de receber benefícios fiscais e creditícios, e vedação ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança por 8 anos. Majoração da multa em 100%, com correção monetária e juros legais desde a data do acordo. Os termos do acordo atendem à legislação disciplinante, sendo de rigor a sua homologação. Ante o exposto, homologo o Acordo de Não Persecução Civil celebrado às fls. 2.232/2.245, não conhecendo do agravo interno de fls. 2.254/2.268 e extinguindo a ação por improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES