Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655421/PB (2024/0191953-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: UEDJAN XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO BARATA DE MELO FILHO - PB015209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:59
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655421/PB (2024/0191953-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: UEDJAN XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO BARATA DE MELO FILHO - PB015209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655421/PB (2024/0191953-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: UEDJAN XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO BARATA DE MELO FILHO - PB015209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:59
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655421/PB (2024/0191953-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: UEDJAN XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO BARATA DE MELO FILHO - PB015209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:00
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655421/PB (2024/0191953-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: UEDJAN XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO BARATA DE MELO FILHO - PB015209
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/01/2025, 15:37
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2655421/PB (2024/0191953-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: UEDJAN XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO BARATA DE MELO FILHO - PB015209
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 191-194) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 120): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO INDEVIDA E ERRO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR PRESO EM SEU LOCAL DE TRABALHO, COMÉRCIO, NA FRENTE DE CLIENTES E FAMILIARES. SOB ALEGAÇÃO DE SER AUTOR DE CRIMES, EM VIRTUDE DE FALSIFICAÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS OS QUAIS FORAM FURTADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO PREVIAMENTE AOS DELITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR RECONHECIDA EM SEDE DE TRIBUNAL QUE ANULOU TODA AÇÃO PENAL. ERRO JUDICIAL E POLICIAL CARACTERIZADOS. PESSOA SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIA DO ACUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO REPRESENTA AS ANGÚSTIAS DO APELANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE PASSAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO SIMILAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 148): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 — PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA — IMPOSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nas razões do recurso especial, alegou o recorrente, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002. Sustentou a desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais. Afirmou a necessidade de redimensionamento da quantia arbitrada, considerando os casos similares examinados pela Corte local. Destacou que "o valor da indenização por danos morais de foi R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no total fixado de forma flagrantemente desproporcional, discrepando, inclusive, dos valores normalmente fixados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos, cabendo, assim, a esse Superior Tribunal de Justiça, de forma excepcional, reduzir o valor da indenização" (e-STJ, fl. 166). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 191-194). Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 196-205). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da majoração do valor da indenização por danos morais, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 126): O apelo se restringe ao pedido de majoração do quantum indenizatório atribuído por ato de autoridade policial em adentrar no comércio do autor e conduzi-lo na frente de familiares e clientes à delegacia, por crime o qual não cometeu. Reconhecida sua ilegitimidade passiva e o erro judicial, sendo decretada a nulidade de toda ação penal, desde a denúncia em sede do Tribunal. Verifica-se do histórico dos autos que o autor teve seus documentos roubados e falsificados, teve denúncia, ação penal e condenação em primeiro grau por crimes aos quais foi reconhecida no Tribunal sua ilegitimidade, ante a falsificação e furto de seus documentos por réu o qual foi preso e se encontra à disposição da justiça. Dessa forma, verifica-se que houve o erro da autoridade policial e judicial, com sua detenção em seu local de trabalho, na frente de clientes e familiares. Portanto, entendo que merece acolhida a majoração do quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois o erro policial e judicial foi grave, causando-lhe constrangimentos que extrapolam o cotidiano da vida do homem, impondo-lhe uma pecha de criminoso, quando na verdade foi vítima. Assim, o novo valor mostra um patamar que melhor exprime a razoabilidade e proporcionalidade do dano ocorrido, diante do vexame que o autor passou, bem como atendendo a função pedagógica e balizando a situação econômica das partes, não causando enriquecimento ilícito ao autor. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização para reparação dos danos morais, em virtude de estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, só pode ser revisto, em julgamento de recurso especial, quando ficar atestada irrisoriedade ou exorbitância da quantia, apta a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TROCA DE BEBÊS. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos Recorrentes, para majorar a quantia devida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor. III - O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.005/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 280 E 284 DO STF E 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o envio de informações, análise e homologação de requerimento de aposentadoria de servidor público estadual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para majorar a verba indenizatória. II - No que toca à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Igualmente, a alegada ofensa a dispositivos da Constituição Estadual e de leis estaduais implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: ?Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.? Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1,304,409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020. III - Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.430.203/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.147.143/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024. IV - Quanto ao art. art. 85, § 2º, § 3º, § 4º e § 11, do CPC/2015, esclareça-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta- se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019. V - Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial." No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado pelo recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que inviabiliza o conhecimento desta parcela recursal. Neste sentido, confira-se, in verbis: AgInt no AREsp n. 1.990.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No caso em exame, do trecho do aresto recorrido acima citado, depreende-se que o Tribunal estadual reconheceu a necessidade de majoração da quantia estabelecida na condenação imposta ao recorrente, considerando a situação apresentada no caso concreto, em que o recorrido foi preso injustamente por crimes praticados por terceiros. Com efeito, nesse caso, a revisão do entendimento adotado pela Corte local esbarra na Súmula 7/STJ. Em virtude da incidência do supracitado óbice sumular, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo eleita pela instância originária. Publique-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2655421/PB (2024/0191953-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS MORAIS - PB030276
AGRAVADO: UEDJAN XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO BARATA DE MELO FILHO - PB015209
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.