Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A FAZENDA NACIONAL iniciou o cumprimento do julgado proferido nestes autos, requerendo a intimação da autora/executada para pagamento do montante de R$ 37.021,43 (trinta e sete mil, vinte e um reais, quarenta e três centavos), atualizado até 10/2025. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação alegando a inexigibilidade dos honorários em renúncia para adesão à transação tributária, com base no voto vencedor no REsp 2.032.814/RS, que assentou que o silêncio da Lei nº 13.988/2020 não autoriza a aplicação subsidiária do art. 90 do CPC. A exequente manifestou-se no ID nº 473985465, pugnando pela improcedência da impugnação ofertada. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando "... cada uma das partes a pagar ao advogado da parte adversa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários (art. 85, § 8º, CPC), bem como ao rateio de custas processuais (art.86, CPC)...." (ID nº 19634436). Foram interpostos embargos de declaração pelo autor, rejeitados no ID nº 22020661. O V. Acórdão de ID nº 427697469 negou provimento às apelações do contribuinte e da União; as partes embargaram de declaração, rejeitados no ID nº 427697485. O autor manejou recurso especial, não admitido no ID nº 427697494 e na sequência, agravou. No ID nº 427697652, o agravo não foi conhecido, majorando a verba honorária em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado (fls. 19); embargos de declaração do autor (fls. 23), com razões recursais complementares caso seja recebido como agravo interno (fls. 50); pedido de retirada da pauta da sessão virtual indeferido às fls. 89; memoriais do autor às fls. 106; aclaratórios recebidos como agravo interno e desprovidos (fls. 116); embargos de declaração do autor às fls. 122; petição de fls. 149, na qual o autor postula a desistência parcial em relação à presente demanda e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação apenas no tocante à CDA nº 80 6 18 093367-10, pugnando pela extinção parcial deste feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso III, alínea c, do CPC, pedido reiterado na petição de fls. 237; decisão de fls. 241, declarando "... nada há a prover quanto aos petitórios..."; embargos de declaração rejeitados às fls. 255; trânsito em julgado certificado às fls. 265. Essa a conjuntura dos autos. A celeuma instaurada diz respeito à exigibilidade dos honorários sucumbenciais. A verba honorária foi fixada no título judicial, transitado em julgado. Outrossim, em que pese o pedido reiterado de desistência parcial e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o mesmo não foi homologado pelo C. STJ, permanecendo hígida a fixação da verba honorária. Consta expressamente na decisão de fls. 241 do ID nº 427697652: "... Desse modo, os pedidos de desistência parcial da demanda e de extinção do feito com resolução de mérito, formulados nas petições de fls. 1.022-1.025 e 1.110-1.112, não comportam análise junto a este Tribunal Superior, não só em razão do esgotamento da jurisdição, mas também porque são pleitos típicos para análise perante o juízo instrutório, função essa que não possui o Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição constitucional é exclusiva de interpretação da legislação infraconstitucional federal em âmbito nacional. No mais, caso assim deseje a parte, pode direcionar tais requerimentos à instância adequada e em tempo e modo oportunos, tudo à luz do devido processo legal...." Ademais, a decisão do REsp 2.032.814/RS, cujos fundamentos foram invocados pelo devedor, não possui caráter vinculante, por não ser proferida sob o rito dos recursos repetitivos. Saliente-se, ainda, que a verba honorária foi fixada em momento anterior à transação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EDITAL PGDAU Nº 01/2024. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. RESP 2.032.814/RS DO C. STJ. NÃO VINCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à análise da inclusão dos honorários sucumbenciais devidos na ação anulatória nº 0000619-89.2015.4.03.6108 na Transação Tributária Individual disciplinada pelo Edital PGDAU nº 1/2024 à qual a agravante aderiu. 2. Examinando os autos, verifico que em 24.04.2025 a agravante se manifestou nos autos da ação anulatória nº 0000619-89.2015.4.03.6108 e da execução fiscal nº 000619-89.2015.4.03.6108 noticiando a adesão ao programa de parcelamento previsto pelo Edital PGDAU nº 01/2024 (Num. 322025540 - Pág. 1/3 e Num. 322025541 - Pág. 1/6). 3. Como se percebe, o edital que disciplina o programa de transação de débitos tributários prevê expressamente a inclusão - e possibilidade de redução - do encargo legal - no montante a ser incluído na negociação. Referido encargo é aquele previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, cuja cobrança foi reconhecida pela Súmula 168 do extinto TFR nos seguintes termos: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 4. Diversamente, não há qualquer previsão no Edital PGDAU nº 01/2024 de inclusão na transação de valores relativos a honorários sucumbenciais devidos pelo insucesso na discussão instalada em ação anulatória que versa sobre os mesmos débitos perseguidos na execução fiscal. 5. Com efeito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, inexistindo fundamentos para considerar que foram incluídos em programa de transação celebrado com a PGFN. Registro, por derradeiro, ser descabida a tese de que a adesão à transação pressupôs a renúncia ao direito em que se fundou a ação anulatória, vez que, como reconhecido pela própria agravante, a adesão ao favor legal se deu após o trânsito em julgado da ação anulatória desfavoravelmente à agravante. 6. Não obstante, reconhece-se a existência do julgamento do REsp 2.032.814/RS, cujos fundamentos foram devidamente delineados na petição da parte agravante. Contudo, impõe-se desde logo observar que a referida decisão não possui caráter vinculante, uma vez que não foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. 7. Consoante jurisprudência pacífica do C.STJ, apenas as teses firmadas em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 do CPC) vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do CPC. 8. No caso, o REsp 2.032.814/RS não foi afetado como tema repetitivo e, portanto, embora possa representar precedente relevante, não vincula este órgão julgador, nem se sobrepõe à interpretação consolidada da matéria nos julgados anteriores do próprio C. STJ, inclusive em tema repetitivo. 9. A propósito, o próprio STJ, no julgamento do Tema 633, firmou entendimento no sentido de que, à míngua de disposição legal em sentido contrário, é aplicável a regra geral do art. 90 do CPC, impondo-se o pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia ao direito discutido judicialmente, ainda que para adesão ao programa de transação ou parcelamento tributário 10. No caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 323803570) já examinou, de forma clara e suficiente, que os honorários sucumbenciais fixados em sentença na ação anulatória (autos nº 0000619-89.2015.4.03.6108) não foram abrangidos pela Transação Tributária Individual regida pelo Edital PGDAU nº 01/2024. 11. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5009716-67.2025.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do CPC, fixados em 10% (dez por cento) do valor pedido em execução. Cumpra a executada o despacho de ID nº 255823893, em 15 (quinze) dias, com incidência da multa. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007739-54.2017.4.03.6100