2. VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELISA BARBOSA VIANI
OAB/SP 459832·Representa: Autor
MARIANA DE ARAUJO BARROCO
OAB/RS 119374·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO
OAB/RS 130172·Representa: Autor
EDUARDO KOWARICK HALPERIN
OAB/RS 101892·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIETRO ANTONELLI
OAB/RJ 084738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
24/04/2025, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:56
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2633499/RS (2024/0133604-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CASSIANO MENKE - RS047136
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:50
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2633499/RS (2024/0133604-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CASSIANO MENKE - RS047136
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2633499/RS (2024/0133604-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CASSIANO MENKE - RS047136
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:50
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2633499/RS (2024/0133604-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CASSIANO MENKE - RS047136
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 23:00
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2633499/RS (2024/0133604-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CASSIANO MENKE - RS047136
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILIEIRAS S.A. com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (e-STJ, fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. Na execução de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo. O pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-76). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 78-105), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 352, 354 e 355 do Código Civil. Preliminarmente, sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não tratar a alegação no sentido de que "a imputação ao pagamento pode, por força do disposto no artigo 352 do Código Civil, ser livremente realizada pelo devedor e que mediante o vencimento conjunto dos juros remuneratórios e moratórios, o artigo 355 do Código Civil deve ser observado e aplicado" (e-STJ, fl. 88). Sustentou, assim, que "a imputação do pagamento deve ser, em primeiro lugar, juros remuneratórios, em segundo, aos juros moratórios, e, em terceiro lugar, ao principal, em atenção à ordem do artigo 355 do Código Civil" (e-STJ, fl. 95). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 134-142 (e-STJ). O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo às fls. 159-177 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. No caso em comento, constata-se que o Tribunal Federal da Quarta Região apreciou as questões controvertidas de forma exaustiva, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 38-39, sem grifos no original): É entendimento deste Tribunal que, para fins da imputação do pagamento, considera-se a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios como ‘capital’ e os juros moratórios como ‘juros’, assim atendido o art. 354 do CC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. JUROS. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. Na execução das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, considera-se, para fins da imputação ao pagamento, que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser tida como "capital", e os juros moratórios como "juros". Logo, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. (TRF4, AG 5046317-84.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. Na devolução de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por força da aplicação do regramento especial de que trata o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 81.668/78 sobre a regra geral estabelecida nos arts. 354 e 355 do Código Civil, a imputação ao pagamento deve considerar, como "capital", a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios e como "juros", os juros moratórios. (TRF4, AG 5004641-59.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 31/05/2021) TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Na devolução de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por força da aplicação do regramento especial de que trata o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 81.668/78 sobre a regra geral estabelecida no o art. 354 e 355 do Código Civil, a imputação ao pagamento deve considerar, como "capital", a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios e como "juros", os juros moratórios. 2. Além disso, tanto o débito originário quanto o depósito judicial devem ser atualizados, concomitantemente, até o levantamento do alvará judicial, momento que será considerado para a imputação de pagamento. Com isso, evita-se a ocorrência de bis in idem, sendo corretamente imputada a responsabilidade pela mora ao devedor e garantido o cômputo dos consectários do depósito judicial devidos pela instituição financeira. (TRF4, AG 5052844- 23.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/12/2021) O STJ não diverge dessa orientação, tendo igualmente decidido que ‘a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002’ (R Esp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020). Correta, portanto, a determinação contida na decisão agravada. Cabe observar, ainda, quanto à invocação do art. 352 do CC, que o momento para exercer essa faculdade encontra-se há muito superado, pois o primeiro pagamento foi realizado pela Eletrobrás em 2012. Nas manifestações da executada àquela época encontram-se a indicação do que entende devido especificamente a cada rubrica e a especificação da composição do pagamento realizado, diretrizes que devem ser observadas pela Contadoria judicial em seus cálculos. Tenha-se presente que a Eletrobrás sempre visou que seu posicionamento prevalecesse sobre a pretensão da exequente, e por isso, se acolhida sua defesa, o débito seria considerado quitado pela executada tal como nela delineado. Inegável que esse delineamento traduz a composição do débito na visão da devedora, que, repito, o vem defendendo ao longo de toda a tramitação. Isso traduz o exercício da faculdade prevista no art. 352 do CC - ‘A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos’. Ainda que assim não fosse, reitero que, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte e do STJ, os juros remuneratórios integram a parcela principal da condenação, e por efeito de sua natureza não podem ser tratados na forma pretendida pela Eletrobrás, que os equipara a juros moratórios para fins da disciplina da imputação. Mantenho a decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo Com efeito, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nessa Corte, no sentido de que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020). Nessa mesma linha, confiram-se: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos - valor histórico em 08/2012). 2. Intimada para os fins do art. 475-J do CPC/1973, a devedora apontou excesso de R$60.104,37 (sessenta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos) e pagou no prazo de 15 dias a parcela incontroversa, parte em dinheiro (R$97.020,59 - noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos) e parte em ações Eletrobrás (as quais não foram aceitas por falta de AGE posterior ao trânsito em julgado da ação original). 3. Posteriormente, elaborou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria, que indicou, em junho/2016, a quantia de R$117.787, 59 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que veio a ser retificado, relativamente ao mês de junho/2016, para R$109.019,50 (cento e nove mil, dezenove reais e cinquenta centavos). 4. Embora a Eletrobrás tenha concordado com tais cálculos, a recorrida, na condição de exequente, discordou, afirmando que a imputação do pagamento parcial ocorrido em 09/2012, de R$97.020,59 (noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos), deveria ser feita antes nos juros de mora e, somente depois de exauridos estes, nos juros remuneratórios e na diferença de empréstimo compulsório. 5. O juízo acolheu a manifestação da exequente (ora recorrida), determinando que o crédito exequendo tem por objeto a diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença, corrigidos por juros de mora. Com base no art. 354 do CC/2002, definiu que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser considerada "capital", enquanto os juros moratórios devem ser tidos por "juros", de modo que a Contadoria deveria proceder aos ajustes devidos na imputação de pagamento, abatendo-se primeiramente os juros (juros moratórios) e, em seguida, o capital (juros remuneratórios e principal). TESE DA ELETROBRÁS 6. A tese da recorrente é de que sobre a parcela principal, correspondente à diferença de correção monetária (ou simplesmente "Diferença de Empréstimo Compulsório"), incidem juros remuneratórios reflexos do principal e juros moratórios. Sustenta que o dispositivo da lei civil não contém esse detalhamento (ou seja, o art. 354 do CC fala apenas em "juros", isto é, gênero, sem distinguir suas espécies). Invoca o art. 355 do CC/2002, para defender que, na falta de indicação pelo credor, a imputação deve ser feita primeiramente sobre os juros remuneratórios, e somente após sobre os juros moratórios. IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS COMPONENTES DO "CAPITAL" E DOS "JUROS", PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002 7. Conforme decidido no REsp 1.003.955/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), nas demandas de Repetição de Indébito do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, os contribuintes visam à devolução dos recolhimentos feitos, acrescidos das parcelas remuneratórias previstas na legislação de regência, isto é, diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Uma vez identificado o crédito decorrente da condenação judicial, exsurge, ainda, a condenação ao pagamento dos juros moratórios. Nesse sentido destaca-se a seguinte transcrição da respectiva ementa: "2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. (...) 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC". 8. Como se vê, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002. 9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.) Dessa forma, por estar o acórdão em consonância à orientação jurisprudencial do STJ, de rigor a sua manutenção, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Por fim, segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Precedentes. 2. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.067.289/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2633499/RS (2024/0133604-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
CASSIANO MENKE - RS047136
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:42
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 19:52
Petição (Memoriais)
18/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/09/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 08:27
Redistribuição
19/06/2024, 08:00
Recebimento
11/06/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:26
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2024, 17:15
Recebimento
16/04/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5050886-94.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 1589) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de maio de 2023. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5050886-94.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 1739) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
01/06/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)