Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605791/RS (2024/0109806-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:35
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605791/RS (2024/0109806-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605791/RS (2024/0109806-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:35
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605791/RS (2024/0109806-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 22:47
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605791/RS (2024/0109806-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILIEIRAS S.A. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (e-STJ, fl. 44): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. CRITÉRIOS. As regras especiais relativas ao ECE determinam primeiro a incidência de juros remuneratórios sobre o principal e, em um segundo momento, a incidência de juros moratórios sobre a soma do principal com os juros remuneratórios (quando aplicável). Por consequência, a imputação de pagamento deve seguir a ordem inversa, ou seja, primeiro se abatem os juros de mora, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-76). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 84-96), a recorrente alegou ofensa aos arts. 352, 354 e 355 do Código Civil. Insurgiu-se, em suma, contra conclusão do acórdão recorrido em manter a decisão do juízo singular que "determinou que a imputação do pagamento deveria seguir a forma como fora apontada pela Eletrobras, quando da apresentação do cálculo do valor incontroverso por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 90). Defendeu a necessidade de reforma da decisão para o fim de determinar que a imputação seja realizada nos termos da parte final do art. 355 do Código Civil. Teceu argumentação sobre a diferença dos institutos atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença e a imputação do pagamento. Sustentou, assim, que o pagamento deve ser imputado, preferencialmente, ao principal, após, os juros remuneratórios e, por fim, aos juros moratórios. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 103-111 (e-STJ). O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo às fls. 346-355 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem deixou assentado os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 46-47, sem grifos no original): A decisão liminar (e2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal: Quanto ao tema, esta Primeira Turma já pacificou que as regras de atualização monetária, de incidência de remuneração, de vencimento, de adimplemento (imputação de pagamento) e de mora estabelecidas na legislação própria do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (DL 1.512/76) são regras especiais que se sobrepõem àquelas regras gerais estabelecidas no art. 354 e 355 do Código Civil (TRF4, Primeira Turma, AG 5045652-73.2018.4.04.0000, rel. Francisco Donizete Gomes, em 15jun.2020). Nesse sentido, a legislação especial do ECE indica que (i) o valor principal, acrescido de correção monetária, pode ser resgatado em 20 anos; (ii) os juros remuneratórios vencem anualmente, em julho do ano seguinte ao da arrecadação do ECE; (iii) os juros remuneratórios incidem sobre o principal atualizado monetariamente, por força do disposto no §2º do art. 2º do Dl 1.512/1976 e no parágrafo único do art. 2º do D 81.668/1978. As regras especiais relativas ao ECE determinam primeiro a incidência de juros remuneratórios sobre o principal e, em um segundo momento, a incidência de juros moratórios sobre a soma do principal com os juros remuneratórios (quando aplicável). Por consequência, a imputação de pagamento deve seguir a ordem inversa, ou seja, primeiro se abatem os juros de mora, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. CRITÉRIOS. As regras especiais relativas ao ECE determinam primeiro a incidência de juros remuneratórios sobre o principal e, em um segundo momento, a incidência de juros moratórios sobre a soma do principal com os juros remuneratórios (quando aplicável). Por consequência, a imputação de pagamento deve seguir a ordem inversa, ou seja, primeiro se abatem os juros de mora, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. (TRF4, Primeira Turma, AG 5044635-94.2021.4.04.0000, 29set.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA LIMITADA À DATA DA ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. 1. A diferença de correção monetária, derivada da conversão em ações do crédito referente a empréstimo compulsório sobre energia elétrica, é acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente assembleia, após a qual o montante consolidado ficará sujeito aos consectários próprios dos débitos judiciais - correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. 2. Na condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica considera- se, para fins da imputação ao pagamento, que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser tida como "capital", e os juros moratórios como "juros". (TRF4, Segunda Turma, AG 5022946-91.2021.4.04.0000, 19maio2022) Não há prova evidente do direito alegado. Ademais, não se verifica urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório. Já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que o prejuízo econômico, por si só, não configura perigo de dano que justifique o deferimento de antecipação de tutela recursal (TRF4, Primeira Turma, AG 5028615-33.2018.4.04.0000, rel. Roger Raupp Rios, j. 10out.2018). A medida liminar pressupõe prova concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas de urgência. Revela-se desarrazoado supor que o funcionamento da ELETROBRÁS, sociedade de economia mista e de capital aberto sob controle acionário da União (art. 1º do D 4.559/2002), seria seriamente comprometido por conta de uma indevida ordem de imputação ao pagamento. Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida. Com efeito, das razões expendidas, verifica-se que o julgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, considera-se, para fins da imputação ao pagamento, que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser tida como "capital", e os juros moratórios como "juros". Logo, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos - valor histórico em 08/2012). 2. Intimada para os fins do art. 475-J do CPC/1973, a devedora apontou excesso de R$60.104,37 (sessenta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos) e pagou no prazo de 15 dias a parcela incontroversa, parte em dinheiro (R$97.020,59 - noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos) e parte em ações Eletrobrás (as quais não foram aceitas por falta de AGE posterior ao trânsito em julgado da ação original). 3. Posteriormente, elaborou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria, que indicou, em junho/2016, a quantia de R$117.787, 59 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que veio a ser retificado, relativamente ao mês de junho/2016, para R$109.019,50 (cento e nove mil, dezenove reais e cinquenta centavos). 4. Embora a Eletrobrás tenha concordado com tais cálculos, a recorrida, na condição de exequente, discordou, afirmando que a imputação do pagamento parcial ocorrido em 09/2012, de R$97.020,59 (noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos), deveria ser feita antes nos juros de mora e, somente depois de exauridos estes, nos juros remuneratórios e na diferença de empréstimo compulsório. 5. O juízo acolheu a manifestação da exequente (ora recorrida), determinando que o crédito exequendo tem por objeto a diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença, corrigidos por juros de mora. Com base no art. 354 do CC/2002, definiu que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser considerada "capital", enquanto os juros moratórios devem ser tidos por "juros", de modo que a Contadoria deveria proceder aos ajustes devidos na imputação de pagamento, abatendo-se primeiramente os juros (juros moratórios) e, em seguida, o capital (juros remuneratórios e principal). TESE DA ELETROBRÁS 6. A tese da recorrente é de que sobre a parcela principal, correspondente à diferença de correção monetária (ou simplesmente "Diferença de Empréstimo Compulsório"), incidem juros remuneratórios reflexos do principal e juros moratórios. Sustenta que o dispositivo da lei civil não contém esse detalhamento (ou seja, o art. 354 do CC fala apenas em "juros", isto é, gênero, sem distinguir suas espécies). Invoca o art. 355 do CC/2002, para defender que, na falta de indicação pelo credor, a imputação deve ser feita primeiramente sobre os juros remuneratórios, e somente após sobre os juros moratórios. IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS COMPONENTES DO "CAPITAL" E DOS "JUROS", PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002 7. Conforme decidido no REsp 1.003.955/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), nas demandas de Repetição de Indébito do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, os contribuintes visam à devolução dos recolhimentos feitos, acrescidos das parcelas remuneratórias previstas na legislação de regência, isto é, diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Uma vez identificado o crédito decorrente da condenação judicial, exsurge, ainda, a condenação ao pagamento dos juros moratórios. Nesse sentido destaca-se a seguinte transcrição da respectiva ementa: "2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. (...) 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC". 8. Como se vê, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002. 9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.) Dessa forma, por estar o acórdão em consonância à orientação jurisprudencial do STJ, de rigor a sua manutenção, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
17/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2605791/RS (2024/0109806-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:32
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:17
Redistribuição
14/06/2024, 08:00
Recebimento
07/06/2024, 11:46
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2024, 14:30
Recebimento
02/04/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de abril de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5046906-42.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 343) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: DECORADORA ROMA LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5046906-42.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 541) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
06/03/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)