Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
APELADO: VITARA MOTEL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O VITARA MOTEL LTDA. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. CNAE NÃO INCLUSO NA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. - A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”, e, em face do próprio texto normativo, não há como concluir que seus efeitos devem ser automaticamente estendidos a todas as empresas de qualquer ramo de atividade, indistintamente. - A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE para fins do benefício do Perse, dentre os quais não se encaixa a impetrante, não extrapolando a citada portaria os ditames da lei, dado que essa expressamente autorizou o Ministério da Economia a especificar quais atividades são abrangidas pelos incisos elencados no §1º, tendo em conta o escopo do setor de eventos. - Cabe ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo manifesta ilegalidade, não constatada na espécie. - A impetrante não preencheu requisito da legislação para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. - Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. - Remessa oficial e recurso de apelação providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente alegou violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, e 150, I, da CF), por entender que a Portaria ME nº 7163/2021, ato infralegal, não poderia restringir o benefício fiscal previsto em lei. Houve contrarrazões. O recurso não foi admitido. Interposto agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), os autos foram remetidos ao C. STF, que determinou a devolução a este E. Tribunal, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, à luz do tema 1.333 de repercussão geral. Decido. No recente julgamento do ARE 1517693 (Tema 1.333) no qual se discutia, à luz dos artigos 1º; IV; 5º; II; 37; 150; I; II e 170; IV, da Constituição Federal, a legalidade da exigência de cadastro prévio pela Portaria ME nº 7.163/2021 e o atendimento desse requisito como condição para a obtenção de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício". O precedente, publicado em 16/10/2024, restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITOS PARA BENEFÍCIO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pedido de contribuinte para obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso porque, com fundamento em lei e em atos infralegais, a inscrição prévia em cadastro seria requisito essencial para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se o contribuinte tem direito a benefício fiscal, diante de divergência sobre a legalidade e o preenchimento de requisitos para o enquadramento na política fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o programa fiscal. Súmula 636/STF. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente ao preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais pressupõe o exame de matéria fática e a interpretação da legislação relativa à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”. Portanto, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028015-33.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.333). Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.