Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0355389-58.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA PRIMEIRO EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS SEGUNDO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUAPÓ PRIMEIRO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUAPÓ SEGUNDO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ. REPASSE DA QUOTA-PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. CONSUBSTANCIAÇÃO FINANCEIRA DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e pelo Município de Guapó em face de acórdão proferido em apelação cível e reexame necessário que reconheceu o dever estatal de repassar a quota-parte constitucional do ICMS. Os aclaratórios apontaram omissões quanto à natureza da obrigação e aos critérios de incidência dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a natureza jurídica da obrigação de repasse da quota-parte do ICMS; (ii) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao débito; (iii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de repasse da quota-parte do ICMS aos Municípios não possui natureza tributária, mas financeira, por se tratar de repartição constitucional de receitas, afastando a aplicação da Súmula 188 do STJ; 4. Em razão da natureza administrativa da dívida, aplicam-se os entendimentos vinculantes dos Temas 810/STF e 905/STJ, que fixam a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela caderneta de poupança até a EC n.º 113/2021; 5. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção e juros, vedada a cumulação; 6. O termo inicial dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Lei n.º 4.414/1964; 7. O pedido do Estado de rediscutir o mérito da obrigação de repasse resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração do Estado prejudicado em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração do Município conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese(s) de julgamento: 1. O repasse da quota-parte do ICMS aos Municípios constitui obrigação de natureza financeira, e não tributária; 2. Os consectários legais aplicáveis devem seguir os Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; 3. A partir da EC n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic; 4. Na obrigação de repasse da cota-parte do ICMS, por se tratar de dívida de natureza financeira e não tributária, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 158, IV e 160; Código Civil, art. 405; Lei Federal n.º 4.414/1964, art. 1º; Lei Complementar n.º 63/1990, art. 10; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §4º, II; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STF, RE 572.762/SC (Tema 42), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/03/2010; STJ, AgInt no REsp 1889492/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, pub. 07/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0355389-58.2013.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como embargante o Município de Guapó e como embargado o Estado de Goiás. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso oposto pelo ESTADO DE GOIÁS e, na parte conhecida, REJEITÁ-LOS, e conhecer integralmente do recurso oposto pelo MUNICÍPIO DE GUAPÓ e DAR-LHES ACOLHIMENTO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guapó e pelo Estado de Goiás em face de acórdão proferido nos autos de Dupla Apelação Cível e Reexame Necessário em ação ordinária que o município move em desfavor do ente estatal. Originariamente de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em outubro de 2013 pelo Município de Guapó em face do Estado de Goiás, por meio da qual se pleiteou o repasse integral da quota-parte de vinte e cinco por cento do ICMS, supostamente retida em razão dos programas estaduais de incentivos fiscais denominados FOMENTAR e PRODUZIR. O valor atribuído à causa foi de R$ 2.205.673,99, correspondente às parcelas não repassadas entre março de 2013 e dezembro de 2016. Sobreveio sentença de procedência, condenando o Estado de Goiás ao repasse integral da quota-parte constitucional devida, afastando-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, além da remessa necessária, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no acórdão constante do movimento processual 125, deu parcial provimento aos apelos, mantendo a obrigação de repasse, fixando os juros de mora em um por cento ao mês e postergando a definição dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado. Ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DE COTA PARTE DO ICMS DESTINADA AOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMAS ESTADUAIS FOMENTAR E PRODUZIR. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1 – o STF assentou que o repasse das receitas públicas tributárias transferidas, via fundo de participação, não podem sujeitar-se às técnicas e condicionantes previstas em programa estadual de benefício fiscal. Portanto, é inviável a retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS. 2 - Merece reforma o decisum, haja vista que devem ser aplicados os critérios previstos na Lei Complementar nº 63/90, conforme a dicção do artigo 10 que prega que “Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso”. 3 - Cuidando-se de sentença ilíquida, remete-se a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de sua liquidação (art. 85,§ 4º, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Município de Guapó (movimento processual 133), alegando omissão quanto à natureza jurídica da obrigação e aos critérios de atualização do débito, bem como pelo Estado de Goiás. Ambos os aclaratórios foram rejeitados pelo acórdão constante do movimento processual 150, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que entendeu inexistirem os vícios alegados pelas partes. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Conforme estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, assim como de correção das hipóteses de erro material. 2. Se a insurgência apresenta ser mero descontentamento com a prestação jurisdicional obtida, diante da ausência dos defeitos elencados na norma legal, devem os embargos ser rejeitados. EMBARGOS REJEITADOS. Irresignado com a rejeição dos embargos declaratórios, o Município interpôs Recurso Especial n.º 1.889.492/GO (2020/0205778-3), arguindo violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão na análise da natureza jurídica da obrigação e dos consectários legais aplicáveis à espécie. O Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido. Posteriormente interpôs agravo. Em maio de 2020, foi julgado e desprovido o agravo interno em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Goiás. No tocante ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, o Presidente do Órgão Especial negou seguimento ao recurso, reconhecendo que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 42 (RE 572.762/SC), que veda a retenção da quota municipal do ICMS em razão de programas de incentivos fiscais estaduais. No curso do processo, registrou-se ainda a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5427877-35 (Tema 23) neste Tribunal de Justiça, destinado a uniformizar a jurisprudência estadual acerca dos programas de incentivo fiscal FOMENTAR e PRODUZIR, bem como o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.172, no qual se modulou os efeitos da decisão para resguardar situações já acobertadas pela coisa julgada material. Dirimida a controvérsia de índole constitucional, subsistiu a matéria de natureza infralegal atinente aos consectários da condenação. O Recurso Especial anteriormente interposto pelo Município foi provido monocraticamente pelo Ministro Teodoro Silva Santos, mediante decisão proferida em 31 de outubro de 2024, a qual anulou o acórdão exarado nos Embargos de Declaração (movimento processual n.º 150), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática, o qual restou desprovido, mantendo-se incólume o decisum. Por conseguinte, operou-se o trânsito em julgado em 5 de agosto de 2025. Ementa do julgamento do agravo interno: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE COTA PARTE DO ICMS DESTINADA AOS MUNICÍPIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações relacionadas ao termo inicial dos juros de mora e ao critério para correção monetária em acordo com a natureza da relação jurídica. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre matéria relevante configura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja proferido novo julgamento suprindo tais omissões. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, Agrava Interno em Recurso Especial, n. 1889492-GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, publicado em 07/05/2025) Tendo em vista a cassação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, resta restabelecido o status quo ante, razão pela qual passo à reapreciação das matérias objeto dos embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Verde - GO (mov. 133) e pelo Estado de Goiás (mov. 128). Nos aclaratórios, o Município sustenta que o julgado não enfrentou adequadamente a tese de que a obrigação de repasse da cota-parte do ICMS possui natureza financeira e não tributária, tratando-se de repartição de receitas entre entes federativos. Defende que, por essa razão, devem ser afastados os critérios próprios de débitos tributários, adotando-se aqueles definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicáveis às condenações de natureza administrativa, em geral. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e adequados os critérios de atualização do débito reconhecido em favor do ente municipal. O Estado de Goiás igualmente opôs embargos de declaração (mov. 128). Nos aclaratórios manejados pela mencionada entidade estatal, duas questões se mostram centrais, visando ao acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja parcialmente reformado o acórdão (mov. 125), de modo a se aplicar o entendimento consolidado no RE 705.423 (Tema 653), do Supremo Tribunal Federal. Requer-se, ademais, o suprimento da omissão apontada, a fim de que sejam fixados os seguintes parâmetros: incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão e atualização monetária calculada com base no IGP-DI, a contar da data em que cada quota deveria ter sido repassada. Em contrarrazões aos embargos do ente municipal (mov. 136), o Estado de Goiás, sustenta não haver omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões debatidas. Argumenta que a controvérsia versa sobre repartição de receitas tributárias, o que atrai a aplicação das normas próprias do Direito Tributário, e não do Direito Financeiro, como pretende o Município. Defende, por conseguinte, que devem ser mantidos os critérios já estabelecidos no acórdão embargado: correção monetária pelo IGP-DI, a partir do inadimplemento de cada repasse, e juros moratórios de 1% ao mês, somente a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e do art. 168, §1º, da Lei Estadual n.º 11.651/91 (Código Tributário Estadual). Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Município de Guapó. É o relatório. Passo ao voto. A princípio, no que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, infere-se que um dos pleitos veiculados visa à rediscussão do mérito do acórdão proferido no julgamento da apelação cível (mov. 125). Todavia, tal matéria encontra-se superada, porquanto foi afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal ao inadmitir o recurso extraordinário interposto (mov. 187), reconhecendo que o julgado recorrido se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 42 (RE 572.762/SC). Por conseguinte, tal insurgência revela-se prejudicada. A outra pretensão deduzida nos aclaratórios do Estado diz respeito à definição dos consectários legais incidentes sobre o débito reconhecido judicialmente, ponto esse que, por sua vez, também constitui objeto dos embargos de declaração opostos pelo Município de Guapó. Feitas essas considerações, julgam-se prejudicados os pedidos do Estado de Goiás concernentes à rediscussão do mérito da obrigação de repasse. A parte remanescente, relativa à fixação dos juros de mora e do índice de correção monetária aplicável, será apreciada em conjunto com os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUAPÓ. Assim sendo, tenho por prejudicados, em parte, os Embargos de Declaração do Estado de Goiás, conhecendo da parte restante, ao passo que dos aclaratórios interpostos pelo Município de Guapó conheço integralmente. 1. Da natureza jurídica da obrigação de repasse de ICMS e seus reflexos nos consectários legais A questão central devolvida a este Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça consiste em definir, de modo inequívoco, a natureza jurídica da obrigação imposta ao Estado de Goiás de repassar ao Município de Guapó a quota-parte constitucional do ICMS, porquanto dessa definição decorrem consequências diretas e imediatas na fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito objeto destes autos. A Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV, estabelece que pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Trata-se, portanto, de repartição constitucional de receitas tributárias, mecanismo destinado a garantir o equilíbrio federativo e a autonomia financeira dos entes subnacionais. A controvérsia sub examine não versa sobre a relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes do ICMS, tampouco sobre a exigibilidade do tributo, sua base de cálculo, alíquota ou quaisquer outros elementos da obrigação tributária principal. Ao revés, a lide cinge-se à repartição de receitas já arrecadadas entre entes federados, tratando-se de relação de natureza eminentemente financeira, disciplinada por normas de Direito Financeiro constantes da Constituição Federal e da legislação complementar. Com efeito, na relação tributária propriamente dita, figuram como partes o Fisco (sujeito ativo da obrigação tributária) e o contribuinte (sujeito passivo), discutindo-se aspectos relativos ao nascimento, à extinção, à modificação ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Diversamente, na hipótese dos autos, a discussão travada entre o Estado e o Município refere-se ao cumprimento de obrigação constitucional de transferência de recursos financeiros decorrentes da repartição de receitas tributárias, não se confundindo com a relação jurídico-tributária originária. Nesse contexto, a tese sustentada pelo Estado de Goiás, de que a relação seria tributária, revela-se insustentável. Ao invocar a Súmula 188 do STJ e a legislação tributária estadual, o ente estatal tenta transpor para a seara do Direito Financeiro um regime jurídico que lhe é estranho e inaplicável. Se a controvérsia, como visto, não é sobre a devolução de um tributo pago indevidamente pelo contribuinte - única hipótese que atrairia a incidência da referida súmula -, mas sim sobre o descumprimento de uma obrigação constitucional de partilha de receita, a argumentação do Município de Guapó prevalece. A natureza da dívida é, de fato, financeira, o que impõe a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado de forma uniforme sobre a matéria, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. QUOTA PARTE DOS MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. II – O repasse do valor devido aos municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer e não de pagar, devendo ser realizados imediatamente, sem sujeição ao regime de precatórios. III - Pela sistemática do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Processo n.º 5013165-49.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2022) A natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia típica de natureza tributária, evidencia que a relação jurídica estabelecida entre Estado e Município, no tocante ao repasse da quota-parte do ICMS, não se submete ao regime próprio das obrigações tributárias, devendo ser aplicadas as regras gerais de atualização de débitos da Fazenda Pública de natureza não-tributária. 2. Dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações não tributárias contra a Fazenda Pública Definida a natureza não tributária da obrigação de repasse da quota-parte do ICMS, impõe-se a análise dos critérios de atualização do débito à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. O acórdão proferido (mov. 125) incorreu em equívoco ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, com fundamento na Lei Complementar n.º 63/1990, olvidando-se de que a matéria já se encontrava pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que estabeleceu, com força vinculante, a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e do IPCA-E para a correção monetária, no tocante às condenações de natureza não tributária contra a Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de decisão que, embora amparada em legislação específica, deixou de observar os precedentes obrigatórios dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE com repercussão geral reconhecida (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, por não refletir adequadamente a inflação do período, determinando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros de mora, a Suprema Corte entendeu constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos que deram origem ao Tema 905 (REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.495.144/RS e REsp n.º 1.492.221/PR), estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa, em geral, impostas à Fazenda Pública devem ter a correção monetária calculada com base no IPCA-E e os juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A jurisprudência deste Tribunal aplica o entendimento firmado pelos tribunais superiores aos casos de repasse de ICMS aos municípios, conforme se verifica nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPASSE DO ICMS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE REPASSE DE ICMS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREGULARIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A retenção de repasse de receitas tributária é vedada pelo artigo 160 da CF, contudo, o parágrafo único, incisos I e II do referido dispositivo legal, excepciona a regra, autorizando a retenção nas situações em que o Estado tenha algum crédito junto ao ente federativo ou no cumprimento dos limites mínimos de aplicação de recursos advindos da saúde, devendo, entretanto, observância aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. 2. O valor do repasse de ICMS devidos aos Municípios não se caracteriza como obrigação de pagar, mas como obrigação de fazer, não se sujeitando, pois, ao regime de precatório. 3. Não obstante o reconhecimento da abusividade do Estado de Goiás em reter os repasses sem a participação do Município apelado, em procedimento administrativo regido pelo contraditório e a ampla defesa, imperioso proceder a liquidação da sentença para se alcançar o valor exato supostamente devido, merecendo nesse ponto correção. Nesse passo, eventual necessidade de realização de prova pericial, para esclarecer o valor devido, deverá ser avaliada na fase de liquidação. 4. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data na qual cada quota deveria ter sido repassada, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso (art. 10, LC nº 63/90), desde a citação, ambos até o dia 08.12.2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); a partir do dia 09.12.2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n° 113/21, art. 3°). 5. A verba honorária deve ser fixada após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Processo n.º 5002818-54.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2023, g.) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPASSE DE PARCELA DE ICMS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECEITAS TRIBUTÁRIAS. RETENÇÃO DE REPASSE DE ICMS AO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR INADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO ESTATAL. VALOR A SER REPASSADO DE FORMA DIRETA E NÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §4º, INC. II DO CPC. 1. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e art. 174, caput, do CTN. 2. A Constituição Federal em seu artigo 160, permite ao Estado reter recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias nas hipóteses de ter um crédito para com o ente que receberia esses recursos. 3. Reveste-se de ilegalidade o ato administrativo de retenção de repasse de ICMS, porquanto não observado o devido processo legal ao não oportunizar ao ente municipal o direito ao contraditório e à ampla defesa com vistas a discutir se os valores e atualizações estão corretos. 4. O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS deve ser realizado de forma direta e não por meio de regime de precatório, uma vez que trata-se obrigação de fazer, e não de pagar. 5. Com relação aos consectários legais, deve incidir correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em razão da natureza financeira e não tributária da matéria, conforme o entendimento firmado pelo STF, a partir da data em que as verbas devidas deveriam ter sido repassadas, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 63/1990, a partir da citação. 6. Por tratar-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados quando liquidado o julgado e fixado o percentual inerente a verba honorária sucumbencial, observando-se as disposições do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Estatuto Processual Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Processo n.º 5002656-59.2020.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, g.) A promulgação da Emenda Constitucional n.º 113 de 2021, trouxe alteração significativa no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu artigo 3º, a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de 09 de dezembro de 2021 (início da vigência da referida emenda constitucional). A Taxa Selic possui natureza composta, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, razão pela qual, a partir da vigência da emenda constitucional, não mais se justifica a aplicação cumulativa de índices distintos. 3. Da Aplicação do Direito Superveniente e a Modulação Temporal dos Consectários Legais É imperioso fazer uma ressalva de ordem temporal que justifica a aplicação de dois regimes de cálculo distintos ao presente caso. O acórdão original desta 6ª Câmara Cível, que julgou os apelos, foi proferido em 06 de fevereiro de 2020, e os embargos de declaração que ora se rejulgam foram opostos no mesmo ano. A Emenda Constitucional n.º 113, por sua vez, é de dezembro de 2021. A anulação do acórdão que julgou os aclaratórios (mov. 150) pelo Superior Tribunal de Justiça, com o consequente retorno dos autos, impõe a este Tribunal proferir um novo julgamento. Este novo ato decisório deve, por imperativo legal, observar o ordenamento jurídico vigente na data de sua prolação, em respeito ao princípio do tempus regit actum. As normas que disciplinam os consectários legais, por terem natureza processual e material, possuem eficácia imediata e alcançam os processos em curso. A omissão que ensejou a anulação do julgado anterior dizia respeito, à época, à inobservância das teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, pois a EC n.º 113/2021 sequer existia. Contudo, ao rejulgar a matéria, este Colegiado não pode ignorar a inovação constitucional, que se apresenta como fato jurídico superveniente que modifica o regime de atualização de todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A solução jurídica que harmoniza o dever de sanar a omissão pretérita com a obrigação de aplicar o direito vigente é a modulação temporal do cálculo dos consectários. Para o período anterior à vigência da Emenda, a correção do julgado impõe a aplicação estrita do Tema 905/STJ, sanando o vício apontado. Para o período subsequente, a aplicação do art. 3º da EC n.º 113/2021 é mandatória, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena e imediata. Dessa forma, a sistemática de cálculo dividida em dois períodos não representa contradição, mas sim a correta aplicação do princípio da eficácia imediata da norma, garantindo que o débito seja atualizado em conformidade com o regime jurídico que lhe foi aplicável em cada etapa de sua existência, desde a constituição da mora até o presente julgamento. Nesse diapasão, a atualização do débito objeto destes autos deve observar a sucessão de regimes jurídicos aplicáveis: (i) para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 08 de dezembro de 2021, o cálculo deve seguir as teses vinculantes dos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada repasse realizado a menor, e os juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; e (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, o montante consolidado passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, índice que, por sua natureza composta, já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro fator. 4. Do termo inicial dos juros de mora Quanto ao termo inicial dos juros de mora, cumpre assinalar que a citação válida constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de Direito Financeiro. Nesse contexto, a Lei Federal n.º 4.414, de 24 de setembro de 1964, ao dispor sobre a matéria, preceitua em seu artigo 1º que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados ao pagamento de juros moratórios, por estes responderão na forma estabelecida pelo Direito Civil. Assim sendo, conclui-se que os juros de mora incidentes sobre obrigações pecuniárias envolvendo entes públicos têm como dies a quo a citação válida, em consonância com o preceito normativo mencionado. O Estado de Goiás intenta afastar a aplicação da disciplina legal mediante a tese segundo a qual os juros moratórios seriam devidos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, invocando, para tanto, a Súmula n.º 188 do Superior Tribunal de Justiça. Tal argumentação, todavia, não merece guarida. Com efeito, o referido enunciado sumular, ao fixar esse marco temporal, limita-se expressamente às hipóteses de repetição do indébito tributário, circunstância que não se confunde com a controvérsia dos autos. Consoante já delineado, a obrigação de repasse da quota-parte do ICMS não ostenta natureza tributária, mas sim financeira, razão pela qual se mostra manifestamente inaplicável o mencionado verbete sumular às hipóteses de repartição de receitas entre entes federativos. Nas condenações de natureza financeira e administrativa impostas à Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora é a citação válida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça aplicável às condenações não-tributárias. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E. I - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando o repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi repassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e Produzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo determinado o repasse de parte da verba glosada. (...) Entretanto, não se cuidando de restituição tributária, o termo inicial de cobrança dos juros de mora não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a data da citação. Precedente: EREsp n. 524.932/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 9/9/2008.III - Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que o tema da repartição de receitas decorrentes do recolhimento de tributos é regido pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e pelo direito financeiro, tendo natureza essencialmente administrativa. Assim, em se tratando de condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em conformidade com o entendimento apresentado no Tema n. 905 do STJ, a correção monetária deve seguir o IPCA-E. Precedente: AgInt no REsp n. 1.880.511/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1861875 GO 2020/0034991-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023, g.) Destarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida do Estado de Goiás. 5. Dispositivo Por todo o exposto, julgo prejudicados, em parte, os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, quanto à matéria já definitivamente dirimida, e, na parte remanescente, conheço-os e NEGO-LHES ACOLHIMENTO. Por outro lado, conheço integralmente dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUAPÓ e DOU-LHES ACOLHIMENTO, com efeitos infringentes, a fim de reformar parcialmente o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, fixando os consectários legais do débito nos seguintes termos: a) reconheço que a obrigação de repasse da quota-parte do ICMS ao Município de Guapó possui natureza de Direito Financeiro, e não tributária, aplicando-se, portanto, as regras atinentes às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública; b) determino que, sobre os valores devidos pelo Estado de Goiás ao Município de Guapó, incidam correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada quota deveria ter sido repassada, até 08 de dezembro de 2021; c) fixo os juros de mora, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida do Estado de Goiás nestes autos, até 08 de dezembro de 2021; d) determino que, a partir de 09 de dezembro de 2021, o montante consolidado do débito seja atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada qualquer cumulação com outro índice. É como voto. Goiânia, assinado e datado conforme Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10-R Ementa: DIREITO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ. REPASSE DA QUOTA-PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. CONSUBSTANCIAÇÃO FINANCEIRA DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e pelo Município de Guapó em face de acórdão proferido em apelação cível e reexame necessário que reconheceu o dever estatal de repassar a quota-parte constitucional do ICMS. Os aclaratórios apontaram omissões quanto à natureza da obrigação e aos critérios de incidência dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a natureza jurídica da obrigação de repasse da quota-parte do ICMS; (ii) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao débito; (iii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de repasse da quota-parte do ICMS aos Municípios não possui natureza tributária, mas financeira, por se tratar de repartição constitucional de receitas, afastando a aplicação da Súmula 188 do STJ; 4. Em razão da natureza administrativa da dívida, aplicam-se os entendimentos vinculantes dos Temas 810/STF e 905/STJ, que fixam a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela caderneta de poupança até a EC n.º 113/2021; 5. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção e juros, vedada a cumulação; 6. O termo inicial dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Lei n.º 4.414/1964; 7. O pedido do Estado de rediscutir o mérito da obrigação de repasse resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração do Estado prejudicado em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração do Município conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese(s) de julgamento: 1. O repasse da quota-parte do ICMS aos Municípios constitui obrigação de natureza financeira, e não tributária; 2. Os consectários legais aplicáveis devem seguir os Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; 3. A partir da EC n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic; 4. Na obrigação de repasse da cota-parte do ICMS, por se tratar de dívida de natureza financeira e não tributária, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 158, IV e 160; Código Civil, art. 405; Lei Federal n.º 4.414/1964, art. 1º; Lei Complementar n.º 63/1990, art. 10; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §4º, II; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STF, RE 572.762/SC (Tema 42), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/03/2010; STJ, AgInt no REsp 1889492/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, pub. 07/05/2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0355389-58.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUAPÓEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUAPÓ e pelo ESTADO DE GOIÁS em face de acórdão proferido nos autos de Dupla Apelação Cível e Reexame Necessário em Ação Ordinária que o município move em desfavor do ente estatal.Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anular o acórdão anterior que julgou os Embargos de Declaração, os autos retornaram ao Tribunal de origem para uma nova análise. A controvérsia atual se concentra exclusivamente nos critérios de atualização do débito, com as partes defendendo teses opostas.Determino a inclusão dos Embargos de Declaração em mesa para julgamento, nos termos do artigo 138, inciso XXXI, alínea “a”, do RITJGO e artigo 1.024, §1º do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R 10R
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0355389-58.2013.8.09.0051Polo ativo: MUNICIPIO DE GUAPOPolo passivo: ESTADO DE GOIASTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo Município de Guapó em desfavor do Estado de Goiás. Consta dos autos que foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Guapó, com a consequente anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, conforme decisão da Corte Superior. Em cumprimento à referida determinação, foi juntado aos autos, em 11/09/2025, o Ofício nº 283D/2025, requisitando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular prosseguimento do feito (evento 245). Do exposto, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para o fiel cumprimento da ordem oriunda do Superior Tribunal de Justiça. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)ALM
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:53
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889492/GO (2020/0205778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: RENATA VITÓRIA BONIFÁCIO E SOUZA - GO021988
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAPO
ADVOGADOS: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO002626
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE - GO021926
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889492/GO (2020/0205778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: RENATA VITÓRIA BONIFÁCIO E SOUZA - GO021988
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAPO
ADVOGADOS: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO002626
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE - GO021926
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0355389-58.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUAPÓEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUAPÓ e pelo ESTADO DE GOIÁS em face de acórdão proferido nos autos de Dupla Apelação Cível e Reexame Necessário em Ação Ordinária que o município move em desfavor do ente estatal.Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anular o acórdão anterior que julgou os Embargos de Declaração, os autos retornaram ao Tribunal de origem para uma nova análise. A controvérsia atual se concentra exclusivamente nos critérios de atualização do débito, com as partes defendendo teses opostas.Determino a inclusão dos Embargos de Declaração em mesa para julgamento, nos termos do artigo 138, inciso XXXI, alínea “a”, do RITJGO e artigo 1.024, §1º do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R 10R
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0355389-58.2013.8.09.0051Polo ativo: MUNICIPIO DE GUAPOPolo passivo: ESTADO DE GOIASTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo Município de Guapó em desfavor do Estado de Goiás. Consta dos autos que foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Guapó, com a consequente anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, conforme decisão da Corte Superior. Em cumprimento à referida determinação, foi juntado aos autos, em 11/09/2025, o Ofício nº 283D/2025, requisitando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular prosseguimento do feito (evento 245). Do exposto, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para o fiel cumprimento da ordem oriunda do Superior Tribunal de Justiça. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)ALM
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:53
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889492/GO (2020/0205778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: RENATA VITÓRIA BONIFÁCIO E SOUZA - GO021988
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAPO
ADVOGADOS: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO002626
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE - GO021926
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889492/GO (2020/0205778-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: RENATA VITÓRIA BONIFÁCIO E SOUZA - GO021988
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAPO
ADVOGADOS: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO002626
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE - GO021926
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).