Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILDENE GOMES BARBOSA CPF: 062.168.766-94
RÉU: MUNICIPIO DE BURITIZEIRO CPF: 18.279.067/0001-72 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0066132-28.2017.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gildene Gomes Barbosa em face do Município de Buritizeiro. 1. Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento Nada a prover quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento, uma vez que tal verba já foi fixada, conforme cópia do acórdão do eg. TJMG juntada no ID 10482893395. Aliás, verifica-se que a parte autora incluiu a cobrança de tal verba na planilha de cálculo de ID 10588340429. 2. Do Cumprimento de Sentença Intimado sobre a planilha de cálculo apresentada pela parte autora, o município executado não apresentou impugnação (ID 10632775170).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 10588340429) e, consequentemente, determino a expedição do competente RPV/Precatório, conforme o caso. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, pois não houve litígio. Deve constar dos RPV's a especificação da intimação da parte executada para realizar o respectivo pagamento, dentro do prazo de 60 dias, e juntar aos autos o comprovante de depósito nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao término do prazo de pagamento do RPV, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via SISBAJUD. 2.1. Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia disponível, oportunidade na qual deverá a parte exequente ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, dar quitação ou requerer o que entender de direito, seguindo-se de nova conclusão para extinção do cumprimento de sentença. 2.2. Informado saldo remanescente, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, em 30 (trinta dias) e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 2.3. Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.4. Caso o executado não apresente impugnação à execução no prazo legal ou concorde expressamente com a planilha de cálculo da parte exequente, desde logo, homologo os cálculos da parte autora, e determino que se expeça o competente precatório ou RPV conforme o caso, para satisfação da obrigação. Deve constar dos RPV's a especificação da intimação da parte executada para realizar o respectivo pagamento, dentro do prazo de 60 dias, e juntar aos autos o comprovante de depósito nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao término do prazo de pagamento do RPV, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via SISBAJUD. 2.5. Apresentada impugnação, caso a parte exequente manifeste expressamente a sua concordância quanto aos cálculos da parte ré no prazo do item 2.3, desde logo homologo a planilha de cálculo do executado e determino que se expeça o competente precatório ou RPV, conforme o caso, para satisfação da obrigação. Deve constar dos RPV's a especificação da intimação da parte executada para realizar o respectivo pagamento, dentro do prazo de 60 dias, e juntar aos autos o comprovante de depósito nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao término do prazo de pagamento do RPV, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via SISBAJUD. 2.6. Com o pagamento (itens 2.4 ou 2.5), expeça-se alvará para levantamento da quantia disponível, oportunidade na qual deverá a parte exequente ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, dar quitação ou requerer o que entender de direito, seguindo-se de nova conclusão para extinção do cumprimento de sentença. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora