Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734849-21.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
EXECUTADO: JOSE FELIX DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 252963892), por meio da qual o executado alegou, em apertada síntese, a inexigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios em virtude de ser beneficiário da gratuidade de justiça, citando a decisão do c. STJ que teria reconhecido sua hipossuficiência. Requereu, em consequência, a suspensão da exigibilidade do título judicial com base no artigo 98, § 3º, do CPC. Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, a extinção da presente execução e a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de acolhimento. O exequente, em resposta à impugnação (ID 253882367), pugnou pela rejeição da pretensão, sob o argumento de que a gratuidade de justiça concedida pelo STJ foi expressamente limitada e não abrangeu a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários, não possuindo efeitos retroativos. Decido. De início, no que concerne ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, registro que, conforme inteligência do artigo 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Ocorre que o prosseguimento do presente cumprimento não é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação e, se não bastasse, o outro requisito legal (penhora, caução ou depósito suficientes) não foi comprovado. Indefiro, portanto, a concessão de efeito suspensivo pleiteada. Noutro giro, a controvérsia reside no alcance da gratuidade de justiça alegada pelo executado. Em análise da decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do STJ nos autos do Recurso Extraordinário (RE no AgInt no AREsp Nº 2731250 - DF), constante do ID 247830681, verifica-se que o deferimento da benesse foi expressamente restrito: "Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 885 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950" (ID 247830681, página 62, item 2). Este deferimento limitado, ademais, ocorreu após o TJDFT ter declarado prejudicado o pedido de gratuidade em sede de apelação, devido ao recolhimento do preparo, ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A natureza restrita do benefício concedido pela instância superior, limitada às custas do recurso extraordinário, impede que o executado invoque a suspensão da exigibilidade para as verbas de sucumbência, notadamente os honorários advocatícios fixados e majorados em momentos processuais anteriores. Os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar condenações pretéritas. Assim, não se aplica à condenação em honorários advocatícios o regime de suspensão da exigibilidade previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. O referido dispositivo dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Considerando que a gratuidade de justiça para as despesas sucumbenciais nunca foi deferida em caráter amplo nos autos, e que a concessão parcial posterior do benefício não possui efeito retroativo, a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais é plenamente exigível.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 252963892). Rejeitada a impugnação, é inviável a extinção do feito, como requerido pelo devedor, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários. Por outro lado, previamente ao prosseguimento do feito, para análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte, o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, a declaração de hipossuficiência, a cópia da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e extratos bancários atualizados, ficando, desde já, deferida a juntada da documentação sob sigilo, devendo a Secretaria liberar sua visualização apenas às partes e seus advogados. Após, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito