Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033552-87.2022.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MAZARON (OAB SP066992)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
- serão as partes intimadas do retorno dos autos da Instância Superior a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias;
- Havendo requerimento de execução de sentença, os cálculos de liquidação podem ser elaborados com auxílio do sistema de cálculos desenvolvido pelo núcleo de contadoria e disponibilizado no endereço eletrônico www.jfrs.jus.br, aba “serviços judiciais”, “cálculos judiciais”, “programas de cálculo”, adequado aos critérios de cálculo definidos pelo Conselho da Justiça Federal.
- transcorrido o prazo sem manifestação, será procedida à baixa definitiva do processo (Portaria nº 01/2011 desta 1ª Vara Federal).
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:53
Publicação
07/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669195/RS (2024/0217638-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK
ADVOGADO: JOSE LUIZ MAZARON - SP066992
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669195/RS (2024/0217638-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK
ADVOGADO: JOSE LUIZ MAZARON - SP066992
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669195/RS (2024/0217638-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK
ADVOGADO: JOSE LUIZ MAZARON - SP066992
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669195/RS (2024/0217638-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK
ADVOGADO: JOSE LUIZ MAZARON - SP066992
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:00
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669195/RS (2024/0217638-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK
ADVOGADO: JOSE LUIZ MAZARON - SP066992
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:02
Publicação
17/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669195/RS (2024/0217638-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK
ADVOGADO: JOSE LUIZ MAZARON - SP066992
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Precedente do STJ. 2. Comprovado pelo impetrante que concluiu o curso de licenciatura em educação física em IES autorizada e reconhecida pelo MEC para oferecimento do curso e com a carga horária mínima exigida (1.400 horas), conforme Resolução do Ministério da Educação, inexiste razão para recusa do registro do apelado. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 345-362, o recorrente sustenta violação ao art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.696/98, bem como ao art. 62 da Lei n. 9.394/96, argumentando, para tanto, que (fl. 354): As exigências mínimas para o curso de licenciatura em Educação Física não são feitas pelo SISTEMA CONFEF/CREF's e muito menos pela Lei nº 9.696/98, e sim por Resoluções editadas pelo Conselho Nacional da Educação como consequência da aplicação cogente do artigo 62 da Lei nº 9.394/96. Não há qualquer ilegalidade na restrição pelo CREF2/RS de emissão de Cédula de Identidade Profissional para profissional graduado em administração que possui formação incompatível com a educação física e que se formou posteriormente em curso de licenciatura em Educação Física com carga horária incompatível com os requisitos mínimos dispostos nas Resoluções nos 01/2002, 02/2002 e 02/2015 do CNE e na Lei nº 9.394/1996. (...) O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que não é função do CREF2/RS analisar a regularidade do ensino superior autorizado pelo MEC, não lhe competindo dizer se a habilitação profissional do recorrido é válida ou se diverge das normas emanadas pelo CNE. Equivocado o entendimento do acórdão, pois foi negada vigência ao funcionamento do sistema educacional criado pela Lei de Diretrizes e Bases e principalmente da norma contida no artigo 62. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 374-375): O presente recurso especial não deve prosseguir, na medida em que a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc., não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. (...) Ademais, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em seu agravo, às fls. 386-405, o agravante sustenta que (fls. 393-395): Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, no presente caso não é necessário analisar o texto, hipóteses de aplicação e minúcias das Resoluções nos 01/02, 02/02 e 02/15 do CNE. Conforme já foi ressaltado no recurso especial, a Lei nº 9.131/95 definiu a competência do Ministério da Educação e Cultura – MEC, para exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação – CNE. Observando o estabelecido na Lei nº 9.131/95, uma das atribuições do CNE é a emissão de Pareceres acerca das questões educacionais, os quais são homologados pelo Ministro de Educação e Cultura, e transformam-se em Resoluções. E dentro de suas competências legais, o Pleno do Conselho Nacional de Educação baixou as Resoluções nos 01/02, 02/02 e 02/15 do CNE. As Resoluções do CNE apenas determinaram a adequação de grade curricular daquilo que já estava na determinação legal. Analisando o conteúdo curricular, carga horária e dados legais do curso do AGRAVADO, depreendemos que a formação oferecida de licenciatura em Educação Física foi concluída em desacordo com os requisitos dispostos nas Resoluções nos 01/2002, 02/2002 e 02/2015 do CNE, em corolário com o artigo 62 da Lei nº 9.394/96. O AGRAVADO possui formação que não tem qualquer relação com a educação física e não cumpriu a carga horária mínima exigida pelo curso de licenciatura em educação física, não podendo atuar no grau de licenciado e exercer as atividades de educador físico, conforme podemos depreender da inteligência dos artigos 2º, I da Lei nº 9.696/98 e 62 da Lei nº 9.394/96. (...) O recurso de agravo ser provido, uma vez que não é necessária análise da norma infralegal para deslinde do caso em questão, sendo que a negativa de vigência aos artigos 1º e 2º, inciso I da Lei nº 9.696/98, e artigo 62 da Lei nº 9.394/96 é frontal e direta. (sic) Ademais, alega que os precedentes do STJ, citados na decisão que inadmitiu o recurso especial e que serviram de base para aplicação do óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ, não possuem similitude fática com o caso concreto. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc., não pode ser objeto de recurso especial" (fl. 374) e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, "pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 375). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:44
Redistribuição
30/08/2024, 17:30
Recebimento
30/08/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2024, 09:30
Recebimento
17/06/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LISIANE CHAVEZ ORTIZ
APELADO: DELMAR URUBATA SILVA JUZVIACK (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MAZARON (OAB SP066992) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 2ª REGIÃO/RS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5033552-87.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 304) RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA