Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2174226/RS (2024/0373467-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LANCE LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PORTO KOCH - RS073319
BETINNA SENGER AMARAL - RS134318B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LANCE LTDA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 317-328). Em suas razões, a embargante aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 932, IV, do CPC, ao argumento de que “a decisão não poderia jamais ter sido proferida monocraticamente, especialmente quando não está embasada em qualquer entendimento sumulado ou em controle difuso de constitucionalidade que se coadune com a hipótese destes presentes autos” (fl. 338). No que se refere ao art. 485, § 1º, do CPC, afirma que a matéria foi enfrentada e está prequestionada. Assinala que “Ainda neste viés, a decisão menciona que 'no que se refere a apontada ofensa ao art. 485, §1º, do CPC, constata-se que o dispositivo não foi objeto de análise pelo tribunal de origem', com a máxima vênia, tal menção encontra-se completamente equivocada, pois a empresa é comerciante varejista de combustíveis e encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 150, §7ª, da CF, conforme enquadramento à luz do art. 5° da Lei 9.715/88 e art. 3° da Lei Complementar” (fl. 339). Acrescenta que o caso em exame não está a pleitear créditos sobre produto tributado pela sistemática monofásica, mas direito do próprio comerciante varejista com o advento do instituto da alíquota zero. Reitera alegações anteriores no sentido de que “o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a MP nº 1118/22 de fato revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes dos produtos mencionados no art. 9º da LC 192/22 manterem créditos de PIS e COFINS decorrentes das despesas com a sua aquisição.” (fl. 343). Afirma que o Enunciado 83 da Súmula do STJ não pode ser aplicado ao caso, uma vez que a matéria não é incontroversa e tampouco foi examinada sob o rito dos recursos repetitivos. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 358). É o relatório. Não obstante as razões recursais, verifico que a agravante interpôs o recurso especial pretendendo o reconhecimento do direito ao creditamento dos valores à título de PIS e de COFINS sobre o custo da aquisição dos combustíveis (óleo diesel), no período compreendido entre 11/3/2022 a 21/9/2022, bem como declarar o direito à repetição dos valores deixados de creditar corrigidos. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2178164/ES, 2124940/RS e 2123838/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada à manutenção de créditos vinculados por comerciantes varejistas de combustível, sujeitos ao regime monofásico de tributação das contribuições para o PIS e a COFINS. O julgado produzido na ProAfR no REsp 2178164/ES (Tema 1339), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, foi assim resumido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022. 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.164/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu a tramitação dos agravos em recursos especiais e dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do agravo interno, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Pelo exposto, torno sem efeito a decisão agravada (fls. 317-328) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1339), realize o juízo de adequação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA