Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226849/SP (2023/0419606-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ANA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: SAMUEL CUSTODIO DE MORAES - SP307355
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES - SP235016
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA BONITA
ADVOGADO: TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA - SP341668
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ANA LUCIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA DOS ANJOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 358): PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA R. Juízo 'a quo' que afastou todas as teses alegadas pela autora, ainda que não expressamente Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação probatória não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já se encontrar madura para julgamento – R. Juízo 'a quo' que decidiu à luz do conjunto probatório e enfrentou os argumentos relevantes das partes, estando a sua fundamentação adequada e conforme os parâmetros do art. 489, §1º, do CPC Preliminares rejeitadas. CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE CIRURGIA ELETIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autora que necessita, há mais de dois anos, de artroplastia nos joelhos Caráter eletivo do procedimento cirúrgico que não pode servir de respaldo à inércia da Administração, que sequer apresentou previsão para sua realização Requerente que não pode permanecer, indefinidamente, na fila de espera para a cirurgia Enfermidade que, embora não represente risco de vida, provoca dores e grave limitação à sua locomoção Inteligência dos artigos 1º, III, 6º, 196, 197, 198, II, todos da CF, do art. 219, § único, alíneas 2 e 4, da CE, do art. 6º, I, 'd', da Lei nº 8.080/90 Precedentes deste E. Tribunal Responsabilidade civil por omissão dos Estado não configurada Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, e dos artigos 43 e 927, § único, ambos do CC Ausência de comprovação de que a Administração tenha negligenciado pedidos da requerente para agendar o procedimento ou deixado de colocá-la na fila de espera Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-393). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 373, §, 1º, 489, II, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC e 43, 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; necessidade de inversão do ônus da prova; e configuração dos danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço. Defende que o pedido de produção de provas "não se limitam a comprovar a urgência da medida primeira requerida no feito (realização da cirurgia), mas sobretudo para demonstrar a falha na prestação do serviço público (segunda causa de pedir)" (e-STJ, fl. 406). Assevera que havendo o indeferimento de provas e posterior condenação por falta de comprovação do alegado fica caracterizado o cerceamento de defesa o que justifica a anulação do julgado. Argumenta que exigir-lhe a prova da falha de prestação do serviço público, quando as evidências do alegado se encontram sob poder das rés, seria impor-lhe excessivo encargo. Aduz (e-STJ, fl. 419): Importa destacar que o pedido de indenização por danos materiais consiste no reembolso da despesa com a aquisição da cadeira de rodas que a Autora fora obrigada a adquirir face a impossibilidade de andar, decorrente da enfermidade da qual padece. Tal compra não seria necessária se, na primeira oportunidade em que teve de encaminhar a Recorrente para realização da cirurgia, as Rés assim o tivessem feito. A respeito de tal fato, as Rés em nenhum momento se contrapuseram, de maneira que se trata de fato incontroverso nos autos. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o pleito se funda no fato da Autora, em razão da longa espera pela realização da cirurgia e consequente agravamento do seu estado de saúde, ter desenvolvido quadro clínico de depressão, fato também incontroverso nos autos dada a ausência de qualquer contestação pelas Rés. Considerando inexistir controvérsia de que os danos materiais e morais decorrem da inércia das Rés ao seu mister constitucional de garantir o adequado acesso à saúde, desnecessária a distinção da responsabilidade estatal, se objetiva ou subjetiva. Contrarrazões às fls. 425-433 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 357-376 e 387-393 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Veja-se (e-STJ, fls. 360-362): De proêmio, embora o r. Juízo a quo não tenha expressamente apreciado a tese de “falha na prestação do serviço público” (fl. 300) apresentada pela recorrente, ao constatar que seu quadro clínico não era urgente, a r. sentença considerou haver motivos suficientes para que a Administração Pública ainda não tivesse realizado a cirurgia pleiteada, de modo que, consequentemente, concluiu que não houve falha por parte do Estado. Nesse ponto, aludido decisum está em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: [...] Rejeito também a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque o r. Juízo a quo proferiu entendimento lastreado no conjunto probatório dos autos, analisando, para tanto, os argumentos relevantes das partes. E, balizado pelas especificidades do caso concreto, fundamentadamente (artigo 489, §1º, do CPC) considerou o laudo pericial realizado suficiente para julgar improcedentes os pedidos da autora. Note-se que a insatisfação da requerente com as conclusões do laudo não é suficiente para se vislumbrar a necessidade de juntada de seu prontuário médico ou de informações referentes à sua posição na fila para a realização da cirurgia, uma vez que o trabalho do expert se restringia à aferição da urgência do procedimento médico pleiteado. Assim, estando a causa madura para julgamento, o magistrado pode indeferir pedidos de dilação probatória inaptos à instrução do processo, não havendo se falar em cerceamento de defesa, mas sim em prestígio à duração razoável do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC. Deste modo, para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior. Em relação à pretensão de revisão dos critérios utilizados pelo órgão julgador para a distribuição do ônus probatório, verifica-se que esta também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. 2. Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. 4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017). 6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da legislação federal. 9. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. 1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.) No que se refere à falha na prestação do serviço, com o fim de configurar os danos material e moral, o Tribunal Estadual, considerando as particularidades do caso, concluiu que o procedimento cirúrgico da recorrente não deixou de ser realizado por desídia do ente público, não existindo evidências de que a administração tenha negligenciado qualquer pedido administrativo para agendar o procedimento ou deixado de colocar a recorrente na fila. Veja-se (e-STJ, fls. 371-373): Assim, para que a Administração Pública tenha o dever de indenizar, deve se demonstrar: a) a existência de dano patrimonial (lucro cessante e/ou dano emergente) e/ou extrapatrimonial (e. g. moral ou estético) sofrido pelo administrado; b) a conduta do agente ou do servidor público (fato administrativo); e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Em havendo conduta concorrente do agente ou servidor público e da vítima, somados aos demais requisitos, há o dever de a Administração Pública indenizar proporcionalmente em razão dos danos, assim como ocorre nos casos em que se verifica a concorrência de culpas na responsabilidade subjetiva, vez que afastada a chamada teoria do risco integral no direito brasileiro. Se houver apenas a conduta exclusiva da vítima na causação do dano, ou mesmo fato de terceiro, a administração pública não responde pela indenização: [...] Assim, no que tange à responsabilidade civil estatal por ato comissivo de agente ou de servidor público, basta apenas que se proceda à demonstração do fato administrativo e da eclosão do dano suportado pelo administrado, estabelecendo-se o nexo causal entre ambos. Por outro lado, como ainda entende a maior parte da doutrina e da jurisprudência, no tocante à responsabilidade civil estatal por ato omissivo, há também a necessidade de se demonstrar a presença de culpa, como na responsabilidade subjetiva, em qualquer uma de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), ou dolo do agente ou servidor público, a fim de que se configure, então, o dever de indenizar. Ocorre que os elementos dos autos apontam não apenas ausência de culpa dos requeridos, mas também do nexo de causalidade. Isso porque, embora a autora tenha apresentado diversos relatórios médicos recomendando a realização do procedimento cirúrgico, especialmente a partir do ano de 2016 (fls. 69/73), não há evidências de que a Administração tenha negligenciado qualquer pedido administrativo para agendar o procedimento ou deixado de colocá-la na fila de espera. Ademais, diferentemente do que alega a recorrente, no ano de 2005 sua cirurgia não deixou de ser realizada por desídia do ente público. Na verdade, optou o profissional médico, à época, em realizar o tratamento por meio de fisioterapia (fl. 29). Assim, embora não se olvide a lamentável situação pela qual passa a apelante, não sendo possível constatar conduta de omissão por parte da Administração Pública, de rigor a improcedência do pedido no que tange à indenização por danos materiais e morais. Desse modo, elidir a conclusão do julgado quanto à ausência de falha na prestação do serviço dos recorridos, com o fim de configurar o dano material e moral requerido, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE