Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809518-67.2021.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/04/2026 às 19:01 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 08:56 Recife, 25 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809518-67.2021.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/04/2026 às 19:01 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 08:56 Recife, 25 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809518-67.2021.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/04/2026 às 19:01 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 08:56 Recife, 25 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:33
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184012/PE (2024/0426508-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
AGRAVADO: IVANILDA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184012/PE (2024/0426508-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
AGRAVADO: IVANILDA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809518-67.2021.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/04/2026 às 19:01 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 08:56 Recife, 25 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:33
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
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Intimação
AgInt no REsp 2184012/PE (2024/0426508-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
AGRAVADO: IVANILDA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184012/PE (2024/0426508-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
AGRAVADO: IVANILDA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:00
Publicação
21/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184012/PE (2024/0426508-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
AGRAVADO: IVANILDA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:35
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184012/PE (2024/0426508-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
RECORRIDO: IVANILDA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 711-712), in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CEF. INTERVENIENTE. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que determinou a exclusão da seguradora do polo passivo da ação e sua substituição pela CEF. 2. A embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso sobre a possibilidade de exclusão da Sul América do polo passivo, limitando-se tão somente a determinar a permanência da Caixa Econômica Federal - CEF na lide. A exclusão da ré da lide estaria em confronto com o teor do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. 3. A embargada, em suas contrarrazões, afirma que a embargante, ao questionar a legitimidade da CEF, teria por objetivo modificar a decisão que determinou a competência da Justiça Federal. Ademais, a CEF teria interesse em todas as causas que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do sistema financeiro de habitação. Desse modo, no presente caso, a CEF deveria ter sido admitida na condição de interveniente, o que justificaria a remessa dos autos para a Justiça Federal, mas a seguradora deveria ter permanecido no polo passivo da ação. 5. Embargos de declaração acolhidos. No presente recurso especial, a Recorrente alega que "no presente Recurso Especial se discute o reconhecimento da legitimidade e interesse recursal da Seguradora para interpor o recurso cabível em face de decisão que não reconhece o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide e devolve, equivocadamente, o processo para a Justiça Estadual." (fl. 750) Suscita a tese de que "Se faz necessária, com fulcro no art. 124 do CPC/15, por determinação legal expressa (art. 3º da Lei nº 13.000/2014), a intervenção da Caixa Econômica Federal nesta demanda, diante da previsão de cobertura securitária pelo FCVS, o que torna impositivo a manutenção dos autos na Justiça Federal, sob pena de nulidade dos atos praticados" (fl. 767), ao tempo em que defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argui violação ao art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para defender o argumento de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. Quanto à indicada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. No que diz respeito à suposta violação do art. 3º da Lei nº 13.000/2014, e do art. 124 do CPC/15, no tocante à competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, bem como da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, que nada dispõe sobre a questão da competência. A discussão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Regional, suscitada pela parte ora recorrida, quando opôs embargos de declaração, refere-se à manutenção da Seguradora no polo passivo da lide, e não a competência do juízo para processamento e julgamento do feito. Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 707-708): O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos de declaração interpostos por IVANILDA LUCAS DA SILVA contra acórdão da lavra do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a exclusão da seguradora do polo passivo da ação e sua substituição pela CEF. Em síntese, a embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso sobre a possibilidade de exclusão da Sul América do polo passivo, limitando-se tão somente a determinar a permanência da Caixa Econômica Federal - CEF na lide. A exclusão da ré da lide estaria em confronto com o teor do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal - STF. A embargada, em suas contrarrazões, afirma que a embargante, ao questionar a legitimidade da CEF, teria por objetivo modificar a decisão que determinou a competência da Justiça Federal. Ademais, a CEF teria interesse em todas as causas que envolvam o sistema financeiro de habitação. Por fim, são essas as razões recursais. O feito foi incluído em pauta para julgamento. É o relatório. O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Compulsando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge em analisar a existência do vício de omissão no conteúdo do acórdão embargado. Pois bem, de fato o acórdão não se pronuncia a respeito da exclusão da Sul América do polo passivo da ação. A tese firmada no Tema 1.011 do STF diz respeito à necessidade de deslocamento do processo para a Justiça Federal, ante a manifestação de interesse em intervir na causa parte da CEF na defesa do FCVS. Porém, não se discute nada a respeito de eventual exclusão do seguradora. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Desse modo, no presente caso, a CEF deveria ter sido admitida na condição de interveniente, o que justificaria a remessa dos autos para a Justiça Federal, mas a seguradora deveria ter permanecido no polo passivo da ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: [...]. (AgInt no AR Esp 2488485 / SC, Mnistro Relator Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 19/03/2024) Portanto, houve equívoco, quanto à substituição da seguradora pela CEF no polo passivo da ação, pois, no presente caso, a seguradora possui legitimidade processual. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração. Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual. 6. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 8. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ademais, vale ressaltar que "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE SEGURADORA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 STF. APÓLICE. RAMO PRIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação de que a apólice securitária é do ramo público com a consequente cobertura do FCVS. IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 6. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184012/PE (2024/0426508-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
RECORRIDO: IVANILDA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.