Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido uma vez que o processo será arquivado, sendo certo que o silêncio importará em anuência com o arquivamento.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:53
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
EMBARGADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
EMBARGADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:15
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•26/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•22/01/2026, 00:00
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
EMBARGADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
EMBARGADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:15
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
EMBARGADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:12
Publicação
08/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
AGRAVADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:10
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
AGRAVADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:45
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
AGRAVADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:38
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009
AGRAVADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 977-979): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM ETE PRÓPRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, DE TODOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE ESGOTO NOS DEZ ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1%, A CONTAR DA CITAÇÃO, ALÉM DE CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS DO PROCESSO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA CEDAE, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA F. AB. ZONA OESTE, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA SEPARAÇÃO DOS PERÍODOS DE DEVOLUÇÃO DE CADA CONCESSIONÁRIA. RECURSOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. 1. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A F. AB. ZONA OE (“ZONA OESTE MAIS”) QUE TEM POR OBJETO A OUTORGA ONEROSA, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, DA CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5, LOCAL EM QUE SE SUA A UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA, BEM COMO AS ATIVIDADES RELACIONADAS À GESTÃO COMERCIAL DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COOPERAÇÃO ENTRE A CEDAE E A F. AB. ZONA OESTE EVIDENCIADA PELA CLAUSULA 7ª DO ALUDIDO CONTRATO DE CONCESSÃO. ARRECADAÇÃO EM CONJUNTO. LOGOTIPOS DAS DUAS CONCESSIONÁRIAS - CEDAE E ZONA OESTE MAIS - QUE CONSTAM DAS FATURAS. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE QUE SE AFASTA. 2. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.339.313-RJ – TEMA 565, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DO DECRETO Nº 7.217/10 AUTORIZA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. NO CASO EM EXAME, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE AS CONCESSIONÁRIAS RÉS NÃO REALIZAM QUAISQUER DAS QUATRO ETAPAS DO ESGOTAMENTO. CONDOMÍNIO QUE REALIZA COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO EM ETE E DESCARTE APROPRIADO DE SEUS EFLUENTES, QUE SÃO LANÇADOS EM AFLUENTE LOCALIZADO NOS FUNDOS DO IMÓVEL, SEM UTILIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO DA RÉ. CARACTERIZADA A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRECEDENTE VINCULANTE E A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS. SE NÃO HÁ COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESPEJO FINAL POR PARTE DAS RÉS, OU SEJA, ETAPA ALGUMA DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO É PRESTADA PELAS CONCESSIONÁRIAS, INDEVIDA A COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO E, PORTANTO. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA. TARIFA DE ESGOTO QUE SE SUBMETE AO REGIME JURÍDICO CONTRATUAL/ADMINISTRATIVO, E NÃO TRIBUTÁRIO, MOTIVO PELO QUAL SÓ A UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO ENSEJA COBRANÇA. ANDOU BEM O MAGISTRADO SENTENCIANTE AO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE ESGOTO. 2. PEDIDO DE SEPARAÇÃO DOS PERÍODOS DE DEVOLUÇÃO DE CADA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO MERECE GUARIDA, EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. 3. EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.113-1.122). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.124-1.156), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 932, V, b, 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 3º-B, IV, 11, 29, e 45, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 11.445/2007. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou quanto à "legitimidade da cobrança em razão da efetiva disponibilidade da rede ao usuário, a quem compete efetuar as medidas para conexão do sistema interno à rede pública" (e-STJ, fl. 1.132). Defendeu a "inequívoca disponibilidade da rede coletora na testada do imóvel, fato este que, na forma dispositivos legais, expressamente autoriza a cobrança da respectiva tarifa de esgoto" (e-STJ, fl. 1.137). Asseverou que "a recorrente bem demonstrou que sempre disponibilizou a rede na testado do condomínio onde se insere o imóvel do recorrido, bem como demonstrou que os rejeitos sólidos são destinados a tratamento e disposição final na estação de tratamento de alegria da CEDAE como confirmado no laudo pericial" (e-STJ, fl. 1.146). Alegou que há uma cessão de uso de ETE, que comprovaria que passou a ser responsável pela estação de tratamento de esgoto do condomínio em que reside a agravada, perfazendo, assim, as etapas do ciclo de saneamento em sua integralidade, o que teria sido omitido pela demandante. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.241-1.265). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRJ examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 1.116-1.119 – sem destaque no original): Como assinalado no aresto embargado, na impugnação de indexador 611/614 a concessionária reitera os termos de sua petição de indexador 582, respondida pelo perito às fls. 586, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. No que concerne ao Termo de Cessão de indexador 719, reiterado às fls. 866/842, é cediço que, nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar supervenientes ou quando se tratar de documento novo ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim prevê o ritual procedimental. No caso em apreço, o aludido Termo foi juntado pela embargante após a prolação da sentença, em que pese, seguramente, estar à disposição da apelante durante o trâmite processual, podendo ser usados no momento apropriado para lastrear o direito que invocou, notadamente na fase instrutória. Nessa esteira, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz. Deste modo, não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, nem se destinando a contrapor fato novo ventilado ou impossível de ser utilizado no momento próprio por motivo de força maior, inviável que seja conhecido e considerado documento não colacionado oportunamente por desídia da própria parte a quem aproveita. Além do mais, o indigitado Termo de Cessão, firmado em 2019, não se aplica ao caso em concreto, pois a condenação se restringiu aos 10 anos anteriores à distribuição da ação, que, in casu, ocorreu em 2018. Quanto ao mais, o julgado impugnado considerou o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.339.313-RJ – Tema 565, no sentido de que a realização de apenas uma das atividades previstas no art. 9º do Decreto nº 7.217/10 caracteriza a prestação do serviço e autoriza a cobrança da tarifa de esgoto, ressalvando, contudo, a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, em que não há utilização de GAP, eis que os efluentes sanitários da residência da autora são lançados, após tratamento, em afluente atrás de sua residência. (...) Registra-se que diferentemente do que quer fazer crer a embargante, o perito do juízo esclareceu que a ordem de serviço de desobstrução da rede coletora de esgoto, realizada em frente ao imóvel da autora, não informou se os resíduos do condomínio da autora foram tratados, o que, segundo o expert, não seria razoável, em razão do condomínio ter seu próprio sistema. Nesse contexto, cumpre reiterar que o perito judicial afirmou em seu parecer que a ETE instalada no condomínio da autora não utiliza qualquer tubulação ou instalação construídas ou administradas pela parte ré. Por fim, no que concerne ao tratamento do lodo, igualmente não restou comprovada a utilização pelo condomínio da autora de uma das Estações da parte ré, além o laudo pericial atestar que após o tratamento na ETE, os dejetos produzidos pelo do imóvel da autora são descartados em afluente atrás do condomínio. Vê-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado no julgado combatido. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir o exame do laudo pericial ou o termo de cessão apresentado pela agravante, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que o perito judicial afirmou em seu parecer que a ETE instalada no condomínio da autora não utiliza qualquer tubulação ou instalação construídas ou administradas pela parte ré" (e-STJ, fl. 1.119). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Por conseguinte, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, bem como não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que se justifica "a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue". Eis a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). No caso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a cobrança ao longo do período apurado é indevida, pois a conclusão do laudo pericial aponta a inexistência de participação da CEDAE, que não cumpriu nenhuma das fases do tratamento do esgoto sanitário, tendo o ora recorrido custeado todas as despesas. Por essa razão, a situação tratada destoa do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Veja-se (e-STJ, fls. 994-996 – sem destaque no original): No caso em exame, o laudo pericial de indexador 538 com os esclarecimentos de indexador 586 conclui que o imóvel da autora conta com Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) própria, evidenciando que o condomínio realiza a coleta, o transporte, o tratamento e o descarte apropriado de seus dejetos, que são lançados em afluente localizado nos fundos do imóvel, sem utilização da rede de esgoto da ré. (...) O expert deixa muito claro em seu parecer que a ETE instalada no condomínio da autora não utiliza qualquer tubulação ou instalação construídas ou administradas pela parte ré e que após o tratamento dos resíduos na ETE, o efluente é descartado em canal localizado nos fundos do empreendimento (quesitos 7 e 8 da autora). Garante o perito judicial, ainda, que essa ETE realiza o tratamento de forma eficaz, não necessitando de qualquer tratamento suplementar por parte das rés (quesito 09 da autora), afirmando, textualmente, que não foi constatada a prestação de qualquer fase do tratamento de esgoto pelas requeridas (quesito 18 da 1ª ré) e que o esgotamento da residência da autora não está conectado à rede da ré (quesito 7 da 2ª ré). Incontroverso, portanto, que após o tratamento na ETE, os dejetos produzidos pelo do imóvel da autora são descartados em afluente atrás do condomínio. No indigitado repetitivo, o STJ entendeu pela cobrança da tarifa, ainda que utilizada a galeria de águas pluviais (GAP). No entanto, no caso em tela, não há utilização de GAP, eis que os efluentes sanitários da residência da autora, repisa-se, são lançados, após tratamento, em afluente atrás de sua residência. Desta feita, tem-se que caracterizada a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos. Destarte, se não há coleta, transporte, tratamento e despejo final por parte das apelantes, ou seja, etapa alguma do esgotamento sanitário é realizada pelas concessionárias, indevida a cobrança por serviço não prestado e caracterizada a falha na prestação do serviço. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que a empresa ré não presta os serviços de tratamento do esgoto ou destinação do resíduo sólido proveniente. 2. Outrossim, percebe-se pelas razões recursais que a empresa ré pretende ser paga ainda que na hipótese se verifique haver poluição decorrente de despejo de esgoto in natura, sem qualquer tipo de tratamento. 3. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 4. Cumpre salientar, ainda, que no julgamento do referido repetitivo ficou consignado no Voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada". Nesse julgamento, citou como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013, no qual se dispõe: "o acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação)". 5. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 6. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e antiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem nenhuma forma de tratamento, nem mesmo primária. 7. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a empresa ré não presta os serviços de tratamento do esgoto ou destinação do resíduo sólido proveniente. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada propôs ação ordinária em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, "pleiteando o restabelecimento do serviço, instalação de hidrômetro, declaração de inexigibilidade da cobrança a título de esgotamento sanitário, revisão dos lançamentos com supressão das duplicidades e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00". III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo a prestação de qualquer uma delas suficiente para permitir a cobrança da tarifa. IV. Todavia, no caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a empresa Ré não presta nenhum tipo de serviço de captação, coleta, tratamento ou remoção de esgoto sanitário no local em que reside a parte autora". Assim, o acolhimento da tese da concessionária, no sentido de que o serviço é prestado, ainda que de forma parcial, demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, REsp 1.678.867/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no AREsp 940.821/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.779.086/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes. 2. A Corte de origem, atenta a essas premissas, consignou que não havia a prestação de nenhuma das etapas do processo, razão pela qual reputou ilegal a referida cobrança. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 940.821/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554
AGRAVADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:23
Redistribuição
09/12/2024, 10:00
Protocolo de Petição
27/11/2024, 11:06
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785820/RJ (2024/0414273-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554
AGRAVADO: JAQUELINE PORFIRIO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: THIAGO MARTINS DIAS - RJ206088
FERNANDA DE LIMA THIESSEN - RJ202519
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.