Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039163-58.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)
ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988)
ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)
ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)
ADVOGADO(A): ANDRE ARABICANO VALENTE (OAB SP469831)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1-Trata-se de pedidos formulados por Sendas Distribuidora S/A no evento 114, reiterados posteriormente nos eventos 117, 118 e 126, requerendo:
"(i) determinar a imediata conversão em renda da União dos depósitos judiciais efetuados pela Requerente nestes autos, vinculados às competências de outubro e novembro de 2022, para fins de quitação integral dos débitos objeto do Processo Administrativo nº 18470.723638/2026-99, com a consequente extinção dos respectivos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso VI, do CTN;
(ii) uma vez operada a conversão, seja determinada a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que não inclua ou promova a imediata exclusão da Requerente do CADIN, no que se refere ao Processo Administrativo nº 18470.723638/2026-99, com o consequente desbloqueio de suas inscrições perante a SUFRAMA;
(iii) enquanto não ultimada a conversão dos depósitos em renda, seja determinada a suspensão dos efeitos da inscrição no CADIN relativa ao referido processo administrativo, em razão da preexistente suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força do depósito judicial integral, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002 c/c artigo 151, inciso II, do CTN, com a expedição do competente ofício à autoridade fiscal para que não inclua ou promova a imediata exclusão da Requerente do CADIN.”
2- Sustentou, para tanto, ter havido “o bloqueio de todas as inscrições da Requerente perante a SUFRAMA (doc. nº 4), em razão da exigência de regularidade fiscal para operações na Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei nº 288/1967 e Portaria SUFRAMA nº 529/2006), inviabilizando o faturamento e a internação de mercadorias nas áreas incentivadas, com perda de incentivos fiscais (IPI, PIS/COFINS) e relevantes prejuízos logísticos, financeiros e reputacionais” frisando que “a medida é desproporcional, uma vez que os débitos se referem exatamente às competências integralmente depositadas em juízo, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos do artigo 151, II, do CTN (Súmula nº 112/STJ). A inscrição no CADIN nessas circunstâncias viola o artigo 7º, II, da Lei nº 10.522/2002” (evento 117).
3- Neste sentido, torna-se relevante a realização de um histórico das decisões emanadas neste processo, tanto da Primeira Instância, quanto dos Egrégios TRF/2ª Região, STJ e STF:
3.1 - Sentença denegatória da segurança (evento 47).
3.2 - Acórdão desprovendo a apelação da impetrante (TRF2 – evento 17).
3.3 - Embargos de Declaração desprovidos (TRF2 – evento 44).
3.4 - Decisão do STJ negando provimento ao REsp (TRF2 – evento 99 – DESPADEC7).
3.5 - Acórdão do STJ negando provimento ao agravo interno (TRF2 – evento 99 – RELVOTOACORDAO39).
3.6 - Acórdão do STJ rejeitando os embargos de declaração (TRF2 – evento 99 – ACOR69).
3.7 - Certidão de trânsito em julgado no STJ (TRF2 – evento 99 – CERTTRAN78).
3.8 - Decisão do STF negando seguimento ao RExt (TRF2 – evento 99 – DECMONO83).
3.9 - Certidão de trânsito em julgado no STF (TRF2 – evento 99 – CERTTRAN88).
4- Ressalte-se terem sido tais pretensões formuladas inicialmente perante o Eminente Ministro Relator do RExt no STF, que assim de pronunciou (TRF2 – evento 99 – DESP87):
“1. Sendas Distribuidora S.A., por meio da Petição STF nº 41.247, de 2026, protocolada em 31/03/2026, requer “seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da integralidade dos débitos de contribuições previdenciárias referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, depositados nestes autos, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código; e (ii) sejam expedidos ofícios às D. Autoridades Coatoras, comunicando a realização dos depósitos judiciais e a suspensão da exigibilidade dos débitos” (e-doc. 368).
2. De acordo com o andamento processual, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi publicada em 18/03/2026, não tendo sido interposto qualquer outro recurso.
3. No caso, o pedido de suspensão da exigibilidade foi formalizado após o julgamento do presente extraordinário e a publicação da respectiva decisão, ou seja, quando já exaurida a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a sua análise no âmbito desta Corte.
4. Ante o exposto, nada há a apreciar. Determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado da decisão constante do documento eletrônico nº 367, em relação à recorrente, e que proceda à baixa dos autos à 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, independentemente de publicação.” (grifo no original)
5- Aliás, os mesmos requerimentos também foram encaminhados ao Juízo de Plantão, que, ao concluir tratar-se de hipótese que não desafiava a sua competência, determinou a restituição dos autos ao Juízo competente (evento 121).
6- Logo, o que se percebe é a formulação de pedidos de providências em autos em que já ocorrera o trânsito em julgado desfavorável às pretensões iniciais da impetrante, o que ensejaria a prática de atos em processo já finalizado, caracterizado pela ausência de título judicial que lhe fosse benéfico.
7- Entretanto, como a Impetrante optou por realizar depósitos judiciais, com posterior conversão em renda da União, em vez de pagar administrativamente esses valores ao Erário, este pedido de transferência será apreciado, sendo certo que eventual insuficiência do depósito não será objeto de análise pelo Juízo, pelas razões acima já expostas.
8 - Inicialmente, verifico que os valores depositados no Evento 114 – OUT2 e repetidos nos Eventos 117 – OUT2 e 118 – OUT2, possuem as seguintes características: o mesmo valor aparecendo nas guias das fls. 01/14, enquanto dos comprovantes de pagamento das fls. 15/28, apenas o primeiro observa correspondência com o valor consignado nas guias.
9 – Destarte, esclareça a Impetrante, em 15 (quinze) dias, a omissão acima indicada, apresentando as guias de depósito correspondentes aos demais comprovantes.
10 – Não obstante, intime-se, com urgência, a União (PFN) para que se manifeste acerca dos pedidos aqui relatados, em 15 (quinze) dias.
11- Sem prejuízo, oficie-se à ag. CEF 0625 para que informe, em 5 (cinco) dias, o saldo atualizado da conta nº 0625.635.00028606-0 e demais porventura existentes, que estejam vinculadas a este feito.
12- Apresentadas as manifestações das partes aos itens '9' e '10' e vindo a resposta ao item '11', voltem os autos imediatamente conclusos para a destinação das quantias aqui consignadas.