Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167303/PR (2024/0327123-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL
ADVOGADO: DANILO ROSSATO SANTANA - PR080563
AGRAVADO: JANETE KERGES
AGRAVADO: JOSEPHA PEREZ
AGRAVADO: IDA KAZUYO HIGO
AGRAVADO: CLEONICE BENEDETTI NANUNCIO
AGRAVADO: ELZA YOCIE ABE WASSANO
AGRAVADO: ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: HELOÍSA SÍLVIA DE MELO
AGRAVADO: EURIDICE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: IONE DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ALICE AIKO SHIMOMURA
AGRAVADO: CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA
AGRAVADO: ANA LUCIA MARQUES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA CELESTRE FREITAS
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:51
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167303/PR (2024/0327123-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL
ADVOGADO: DANILO ROSSATO SANTANA - PR080563
AGRAVADO: JANETE KERGES
AGRAVADO: JOSEPHA PEREZ
AGRAVADO: IDA KAZUYO HIGO
AGRAVADO: CLEONICE BENEDETTI NANUNCIO
AGRAVADO: ELZA YOCIE ABE WASSANO
AGRAVADO: ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: HELOÍSA SÍLVIA DE MELO
AGRAVADO: EURIDICE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: IONE DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ALICE AIKO SHIMOMURA
AGRAVADO: CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA
AGRAVADO: ANA LUCIA MARQUES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA CELESTRE FREITAS
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167303/PR (2024/0327123-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL
ADVOGADO: DANILO ROSSATO SANTANA - PR080563
AGRAVADO: JANETE KERGES
AGRAVADO: JOSEPHA PEREZ
AGRAVADO: IDA KAZUYO HIGO
AGRAVADO: CLEONICE BENEDETTI NANUNCIO
AGRAVADO: ELZA YOCIE ABE WASSANO
AGRAVADO: ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: HELOÍSA SÍLVIA DE MELO
AGRAVADO: EURIDICE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: IONE DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ALICE AIKO SHIMOMURA
AGRAVADO: CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA
AGRAVADO: ANA LUCIA MARQUES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA CELESTRE FREITAS
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:51
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167303/PR (2024/0327123-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL
ADVOGADO: DANILO ROSSATO SANTANA - PR080563
AGRAVADO: JANETE KERGES
AGRAVADO: JOSEPHA PEREZ
AGRAVADO: IDA KAZUYO HIGO
AGRAVADO: CLEONICE BENEDETTI NANUNCIO
AGRAVADO: ELZA YOCIE ABE WASSANO
AGRAVADO: ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: HELOÍSA SÍLVIA DE MELO
AGRAVADO: EURIDICE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: IONE DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ALICE AIKO SHIMOMURA
AGRAVADO: CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA
AGRAVADO: ANA LUCIA MARQUES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA CELESTRE FREITAS
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:45
Publicação
27/02/2025, 01:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167303/PR (2024/0327123-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL
ADVOGADO: DANILO ROSSATO SANTANA - PR080563
AGRAVADO: JANETE KERGES
AGRAVADO: JOSEPHA PEREZ
AGRAVADO: IDA KAZUYO HIGO
AGRAVADO: CLEONICE BENEDETTI NANUNCIO
AGRAVADO: ELZA YOCIE ABE WASSANO
AGRAVADO: ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: HELOÍSA SÍLVIA DE MELO
AGRAVADO: EURIDICE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: IONE DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ALICE AIKO SHIMOMURA
AGRAVADO: CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA
AGRAVADO: ANA LUCIA MARQUES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA CELESTRE FREITAS
AGRAVADO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 09:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:35
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167303/PR (2024/0327123-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
RECORRIDO: APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL
ADVOGADO: DANILO ROSSATO SANTANA - PR080563
RECORRIDO: JANETE KERGES
RECORRIDO: JOSEPHA PEREZ
RECORRIDO: IDA KAZUYO HIGO
RECORRIDO: CLEONICE BENEDETTI NANUNCIO
RECORRIDO: ELZA YOCIE ABE WASSANO
RECORRIDO: ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDO: HELOÍSA SÍLVIA DE MELO
RECORRIDO: EURIDICE RODRIGUES FERREIRA
RECORRIDO: IONE DA SILVA MOREIRA
RECORRIDO: ALICE AIKO SHIMOMURA
RECORRIDO: CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA
RECORRIDO: ANA LUCIA MARQUES PAIXAO
RECORRIDO: MARIA CELESTRE FREITAS
RECORRIDO: ANGELINA RODRIGUES NOTOYA
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento ao agravo de instrumento da ESTADO DO PARANÁ, ora recorrente, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – DECISÃO AGRAVADA AFASTA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES) SEGUIDA DA EXECUÇÃO DE QUANTIA (IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NOS CONTRACHEQUES DOS EXEQUENTES) – EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS EXECUTADOS – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO É A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente apelo nobre, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC, do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, e do Tema n. 880 do STJ. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à "aplicabilidade ao caso do da modulação de efeitos do Tema n. 880, julgado pelo STJ, no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional conta-se somente a partir de 30/06/2017" (fl. 147). Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que: [...] a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas: [...] decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência. Confira-se: Entendeu o douto juízo monocrático, entretanto, que a parte exequente (ora agravada) optou por, primeiramente, executar os executados (Estado do Paraná e Parana previdência) quanto à obrigação de fazer para, após, dar início à execução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de mov. 29.1. Entendeu, neste ponto, que estavam com a razão ao proceder desta forma, porque há relação de dependência entre elas. Assim, concluiu que o termo final a ser considerado é a data em que a pretensão executória foi inicialmente formulada pela parte exequente, em 12 de setembro de 2016. [...] Compulsando os autos, é possível verificar que a decisão proferida nos autos nº 0003664-36.2005.8.16.0004 de fato transitou em julgado em 10/09/2012 (fls. 111, mov. 1.5, daqueles autos). Portanto, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, a exequente dependia do fornecimento, pelo Estado do Paraná, dos documentos necessários à elaboração do cálculo que embasa a obrigação de pagar, razão pela qual, no presente caso, deve ser aplicado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.336.026 – Tema 880. Assim, em que pese a irresignação do agravante, há que se reconhecer o acerto no posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau, que está de acordo inclusive com o entendimento manifestado pelo STJ em caso semelhante ao presente: [...] Assim, conforme bem reconhecido pelo STJ no julgado acima, a execução de quantia certa dependia da apresentação dos documentos demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer, a serem fornecidos pelo executado, pois era necessária a juntada dos contracheques após implementação dos valores devidos, para então se calcular os reflexos no quinquênio dos exequentes e se apresentar a execução da quantia devida. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.) III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ. VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018). 5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:25
Distribuição (sorteio)
30/08/2024, 08:00
Recebimento
29/08/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077902-42.2022.8.16.0000 Recurso: 0077902-42.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANA LUCIA MARQUES PAIXÃO ALICE AIKO SHIMOMURA IDA KAZUYO HIGO CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA Euridice Rodrigues Ferreira Cleonice Benedetti Nanuncio JANETE KERGES ANGELINA RODRIGUES NOTOYA Heloisa Silvia de Melo MARIA CELESTRE FREITAS ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS ELZA YOCIE ABE WASSANO JOSEPHA PEREZ IONE DA SILVA MOREIRA APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL VISTOS, ETC Avoquei os autos pois verificou-se a juntada de acórdão com teor diverso do efetivamente discutido nos autos. Sendo assim, faz-se necessária a anulação do julgamento prolatado e o cancelamento dos movimentos processuais correspondentes. Encaminho os autos à Secretaria para que assim proceda. Após, retornem conclusos para nova apreciação e inclusão em pauta. Curitiba, 14 de junho de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077902-42.2022.8.16.0000 Recurso: 0077902-42.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANA LUCIA MARQUES PAIXÃO ALICE AIKO SHIMOMURA IDA KAZUYO HIGO CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA Euridice Rodrigues Ferreira Cleonice Benedetti Nanuncio JANETE KERGES ANGELINA RODRIGUES NOTOYA Heloisa Silvia de Melo MARIA CELESTRE FREITAS ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS ELZA YOCIE ABE WASSANO JOSEPHA PEREZ IONE DA SILVA MOREIRA APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL
VISTOS, ETC. 1. A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. 2. Postergando para momento oportuno a análise mais proficiente sobre as razões expendidas no recurso, não entendo estarem devidamente configuradas as condições para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Contudo, neste juízo de cognição sumária, não é possível evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque, para a o ajuizamento do cumprimento de sentença cabia à parte exequente indicar o valor do débito, porém para elaborar tal cálculo a parte necessitava ter acesso aos documentos que foram solicitados ao Estado do Paraná na ação de obrigação de fazer. Assim, diante da falta dos documentos necessários para a elaboração do cálculo do débito, não há como se penalizar a parte credora diante da inércia do devedor. Entendimento esse que está em consonância com o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na modulação de efeitos do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 880), submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” Desta feita, verifico que o caso concreto se enquadra na ressalva declarada pela Corte Superior consoante entendimento firmado no referido julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 880), de modo que o prazo prescricional de 5 anos apenas se esgotaria em 30/06/2022, 9 meses após a formulação da pretensão executória (12/09/2016). Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível evidenciar a probabilidade do direito invocado, razão pela qual não é possível atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Desta feita, em que pese os fundamentos utilizados pelo recorrente, neste juízo de cognição sumária, não evidencio a presença dos requisitos para concessão do almejado efeito suspensivo. Diante disto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte agravada, na pessoa o seu advogado, para responder, em quinze (15) dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender pertinentes. 4. Cientifique-se o magistrado a quo, solicitando informações que entender necessárias. 5. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 6. Intime-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2023 DES. JOSÉ ANICETO RELATOR
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077902-42.2022.8.16.0000 Recurso: 0077902-42.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANA LUCIA MARQUES PAIXÃO ALICE AIKO SHIMOMURA IDA KAZUYO HIGO CIDALIRIA LINARES SANCHES DA SILVA Euridice Rodrigues Ferreira Cleonice Benedetti Nanuncio JANETE KERGES ANGELINA RODRIGUES NOTOYA Heloisa Silvia de Melo MARIA CELESTRE FREITAS ELVIRA DE OLIVEIRA FREITAS ELZA YOCIE ABE WASSANO JOSEPHA PEREZ IONE DA SILVA MOREIRA APARECIDA ADAIR PELISSON SPANHOL Vistos em plantão. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. 2. Da análise do presente recurso, e nos termos do artigo 486 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e Resolução 356-OE de 24 de outubro de 2002, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no citado texto legal. Além disso, de acordo com o artigo 220 do Código de Processo todos os prazos estão suspensos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, não havendo que se falar em necessidade de análise da questão, posto que não há urgência. 3. Diante disto, devolvo os autos sem a análise da liminar, devendo os autos serem regularmente distribuídos no retorno do expediente forense. 4. Intimem-se Curitiba, 20 de dezembro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto