Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010103-80.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
AGRAVANTE: ALBERTO FARIAS DA CUNHA JUNIOR
ADVOGADO(A): FABIO ZYLBERT (OAB RJ100155)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STF. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.873/99. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. O embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de prescrição ocorrida ainda na fase administrativa, antes da constituição do título executivo; (ii) há contradição e obscuridade quanto à fixação dos marcos temporais considerados para afastar a prescrição, sobretudo no que se refere às datas de constituição do crédito e de inscrição; (iii) o julgado não indicou os atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional; e (iv) requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
3. Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que o STF havia assentado o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva seria regulada pela Lei nº 9.873/99, uma vez que a Lei nº 8443/92, ao prever a competência do TCU para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, não estabeleceu prazo para o exercício do poder punitivo. Consignou-se que a deflagração de processo administrativo teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99 estabelece que ocorre a interrupção da prescrição punitiva “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”.
4. Consignou-se que a prescrição deveria ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração Pública, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo, de maneira que seria necessário demonstrar que esta não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Desse modo, pontuou-se que a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo teria o condão de interromper a prescrição.
5. No que se refere à fixação dos marcos temporais considerados para afastar a prescrição, destacou-se que o embargante sustentava a configuração da prescrição, uma vez que decorreu período de 5 anos entre o termo inicial da prescrição para a contagem do prazo prescricional sancionatório, pois a concessão indevida do benefício previdenciário se deu entre 10.10.1997 a 11.6.2003, com notificação por edital somente em 2015. Diferente do narrado pelo recorrente, observa-se que o recurso é claro ao pontuar que os fatos foram objeto de investigação iniciada no ano de 2000, decorrentes da concessão de aposentadorias mediante fraude, ocasião em que foi instaurado o PAD 35301.004979/2000-21, com a finalidade de apurar as irregularidades no Posto Irajá. Registrou-se que, nesse intervalo, a Administração Pública não se manteve inerte, tendo dado o devido andamento ao processo administrativo. Salientou-se que, em 2010, foi possível identificar os responsáveis pelas fraudes constatadas no referido posto, sendo que o excipiente já havia sido, inclusive, demitido por ter praticado conduta subsumida ao inciso IX do art. 117, c/c o inciso XIII do art. 132, ambos da Lei 8.112/90.
6. Consignou-se que, no acórdão do TCU, constava que os servidores responsabilizados foram citados na fase interna da TCE no ano de 2009, sem que tivessem apresentado defesa, bem como que os processos administrativos prosseguiram, sendo que a constituição definitiva do crédito ocorreu no dia 11.9.2018, uma vez que o Acórdão 1641/2016 do TCU foi proferido em 29.6.2016, com notificação do executado através do ofício 1923/2018-tcu/secex-rj, de em 24.8.2018. Por sua vez, a demanda foi ajuizada, em 18.6.2021, de forma que não ocorreu a prescrição.
7. Logo, todos os marcos interruptivos e suspensivos do processo administrativo, inclusive aqueles relativos à constituição do título executivo, foram devidamente apreciados por esta Corte Regional, não havendo que se cogitar em omissão. Diante desse cenário, consignou-se que, ainda que aplicado o entendimento do STF, proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, a incidência do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 não permitiria concluir pela configuração da prescrição, haja vista que as fraudes ocorreram no contexto de condutas ilícitas de maneira continuada, sem que a Administração Pública tenha sido inerte em sua apuração, eis que a inscrição do crédito público ocorreu em 24.8.2018 e o ajuizamento da ação em 18.6.2021.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
11. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.