ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
LOG IN MARITIMA CABOTAGEM LTDA
Autor
LOG-IN - LOGíSTICA INTERMODAL S.A.
Autor
3. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WERNER BRAUN RIZK
OAB/SP 348308·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
BRUNO COLODETTI
OAB/ES 011376·CPF·Representa: Autor
CAIO MARTINS ROCHA
OAB/ES 022863·CPF·Representa: Autor
CAROLINA TOREZANI COLODETTI
OAB/ES 033782·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019838-44.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Log-in - Logística Intermodal S.a. - - Log In Maritima Cabotagem Ltda -
Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: WERNER BRAUN RIZK (OAB 348308/SP), WERNER BRAUN RIZK (OAB 348308/SP)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019838-44.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Log-in - Logística Intermodal S.a. - - Log In Maritima Cabotagem Ltda -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG n° 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: WERNER BRAUN RIZK (OAB 348308/SP), WERNER BRAUN RIZK (OAB 348308/SP)
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:24
Publicação
07/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180436/SP (2024/0423531-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
AGRAVANTE: LOG-IN MARITIMA CABOTAGEM LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
CAROLINA TOREZANI COLODETTI - ES033782
WERNER BRAUN RIZK - SP348308
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180436/SP (2024/0423531-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
AGRAVANTE: LOG-IN MARITIMA CABOTAGEM LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
CAROLINA TOREZANI COLODETTI - ES033782
WERNER BRAUN RIZK - SP348308
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:16
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180436/SP (2024/0423531-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
AGRAVANTE: LOG-IN MARITIMA CABOTAGEM LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
CAROLINA TOREZANI COLODETTI - ES033782
WERNER BRAUN RIZK - SP348308
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:03
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180436/SP (2024/0423531-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
AGRAVANTE: LOG-IN MARITIMA CABOTAGEM LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
CAROLINA TOREZANI COLODETTI - ES033782
WERNER BRAUN RIZK - SP348308
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 14:03
Publicação
06/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180436/SP (2024/0423531-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
RECORRENTE: LOG-IN MARITIMA CABOTAGEM LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
CAROLINA TOREZANI COLODETTI - ES033782
WERNER BRAUN RIZK - SP348308
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em abril de 2023, tendo como objetivo a inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário de cargas no transporte internacional de cargas (feeder importação). Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação interposta pela empresa contribuinte foi parcialmente provida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. Mandado de segurança. Transporte marítimo de cargas. Estabelece o art. 7º da Lei n° 9.432/97 que o transporte internacional de cargas não pode ser concluído por navio de bandeira estrangeira quando necessário transbordo para execução de trecho final de cabotagem. Situação em que não ocorre fato gerador por inexistência de transporte doméstico autônomo. Serviço de transporte único cuja execução é feita em etapas, a final executada mediante subcontratação de execução de trecho de cabotagem por embarcação nacional. Inadmissibilidade de repetição de indébitos nos autos do mandado de segurança por não ser ação de cobrança e quando tal exige análise de situações fáticas. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela empresa contribuinte e também pelo Estado foram rejeitados. Novos embargos de declaração opostos pela empresa contribuinte foram rejeitados, com aplicação de multa por terem caráter protelatório. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e OUTRA interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 165 do CTN, 66, § 2º, da Lei nº 8.383/91 e 1.026 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o contribuinte tem direito à repetição de tributos pagos indevidamente e que a pretensão da recorrente se limitava a obter um provimento declaratório, sem efeitos econômicos imediatos, sendo cabível no âmbito do mandado de segurança. Acrescenta que o Tribunal de origem aplicou de maneira equivocada a Súmula 213 do STJ ao interpretar que o mandado de segurança não poderia declarar o direito à repetição do indébito tributário. Adiante, afirma desrespeito ao art. 1.026, § 2º, do CPC, justificando, em suma, que a aplicação de multa por embargos de declaração não se sustentava, pois o intuito dos embargos era o prequestionamento de matéria relevante, o que afasta qualquer caráter protelatório. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Quanto a controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a ação mandamental não constitui via própria para cobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação probatória, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: (...) Importante destacar que, segundo a Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Admitida a via processual para discussão da tese jurídica, cabe às impetrantes perseguir a repetição nas vias administrativa judicial próprias, ante a necessidade de o Fisco analisar, em concreto, a legitimidade e as circunstâncias de cada operação realizada, pois mandado de segurança não constitui foro para cobrança de prestações pretéritas ou, muito menos, para execução de efeitos econômicos que possam exigir produção de prova nova, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. (...) No julgamento dos embargos de declaração às fls. 3639, o Tribunal a quo ainda consignou: (...) Aduz a embargante que seu pedido inicial é inequivocamente de efeito meramente declaratório, razão pela qual requer 1) Que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para dar provimento integral à Apelação, consignando no dispositivo o acolhimento dos pedidos “A”, “B” e “C”; ou 2) Subsidiariamente, que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para manter o provimento parcial à Apelação, porém, consignando-se de maneira expressa no dispositivo o acolhimento dos pedidos “A” e “B” e a rejeição do pedido “C”. (...) Nada há para ser esclarecido ou acrescentado, estando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o se constata induvidoso da simples leitura do acórdão embargado, cujo trecho, expresso no ponto de interesse, ora transcrevo: (...) Deveras, a dúvida manifestada, subjetiva, diz respeito a matéria cuja compreensão é inferência lógica do julgado, centrada exatamente no item “c” dos pedidos (f. 45), ante a impossibilidade de se reconhecer, em caráter mandamental, o indébito tributário em situação na qual o Fisco detenha a faculdade de avaliar as circunstâncias nas quais foram realizadas as operações". (...) O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 das Súmulas do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. (...) (REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIA PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança não é via adequada para declarar o direito à restituição de indébito por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.578/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto a irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos; providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, em razão da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem trata-se de ação rescisória de acórdão que julgou embargos a execução fiscal relativa a ICMS. No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial. II - No tocante à suposta violação dos art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. III - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi devolvida, tendo analisado as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. IV - Quanto à questão supostamente omitida, embora já tratada anteriormente, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de esclarecer que a apreciação dos pressupostos processuais da ação rescisória foi realizada de acordo com as disposições contidas tanto no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), quanto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Infere-se o exposto do fragmento da segunda decisão integrativa transcrito a seguir: "Além de os pressupostos processuais aventados pelo interessado guardarem clara consonância entre o Código de Processo Civil revogado e o vigente (art. 966, incisos IV, V e VIII, do NCPC com correspondência no art. 485, incisos IV, V e IX, do CPC/1973), o art. 14 do Novo Diploma Processual esclarece que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, tendo a decisão hostilizada examinado as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Conclui-se, portanto, que não padece o acórdão recorrido de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de novos embargos de declaração. VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, porquanto a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos de declaração. A referida violação tampouco ocorre quando, suficientemente embasada a decisão embargada de declaração. A Corte Julgadora deixa de apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018. VII - No que diz respeito à suposta violação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece conhecimento. VIII - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão, a qual reproduziu o embasamento da decisão monocrática objeto do agravo interno interposto, no fato de que a parte agravante não promoveu a impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal atacada, ônus que lhe cabia, o que impediu a alteração dos mesmos. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Não se desconhece que o art. 1.021, § 3°, do Novo Código de Processo Civil obsta ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Entretanto, cabe ao agravante, por sua vez, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o art. 1.021, § 1°, do citado Diploma. Nesse passo, no presente agravo interno, as razões trazidas pela parte agravante não ensejam qualquer alteração da decisão monocrática, até porque nenhum fato novo foi identificado pelo recorrente". IX - Ademais, extrai-se das razões recursais que o fundamento decisório acima pronunciado, além de suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices constantes das Súmulas n. 283 e n. 284. X - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido. XI - A irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. XII - Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos; providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". XIII - No que toca à apontada violação dos arts. 295, 458, III, e 490, I, todos do CPC/1973, registro que o recurso especial tampouco merece conhecimento. XIV - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. XV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. XVI - A partir da análise das razões recursais, é possível observar que o recorrente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, os dispositivos legais federais alegadamente afrontados pelo acórdão recorrido. XVII - Isso porque, os arts. 295, 458, III, e 490, I, todos do CPC/1973, além de revogados à época da propositura da demanda (25/7/2016), não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, lastreada na eficácia ultra-ativa da legislação processual civil anterior (CPC/1973), nem de infirmar os fundamentos decisórios remissivos à legislação processual civil em vigor (CPC/2015). XVIII - Por outro lado, o recorrente não amparou o seu inconformismo, quanto à aplicação do direito intertemporal ao caso tela, na violação de nenhum dispositivo normativo infraconstitucional em particular. XIX - Diante da deficiência do pleito recursal acima retratada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF. XX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1290119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO-VISTA VENCEDOR QUE AFASTOU OS ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Na espécie, consoante consignado no julgamento dos anteriores aclaratórios, "o acórdão recorrido, nos termos do voto-vencedor, limitou-se a analisar os óbices à admissibilidade do recurso especial do Rio de Janeiro trazidos no voto (vencido) do Ministro Relator, para chegar a conclusão de afastamento desses obstáculos" (fl. 1406). Além disso, aduziu-se que, "apenas a título de obiter dictum, a menção ao Tema 827 da Repercussão Geral do STF, que versou sobre "o sentido e alcance da expressão "serviços de comunicação" prevista no art. 155, II, da Lei Maior e, consequentemente, a incidência, ou não, de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia", conforme antes asseverado, é hipótese diferente do caso concreto, em que se discute fornecimento de capacidade satelital." (fl. 1.410). 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, resta evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 19/06/2018) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180436/SP (2024/0423531-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
RECORRENTE: LOG-IN MARITIMA CABOTAGEM LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
CAROLINA TOREZANI COLODETTI - ES033782
WERNER BRAUN RIZK - SP348308
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação