Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 2167226/PR (2024/0326188-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NELI NORIKO MIYAZAKI
RECORRENTE: YASUHIRO MIYAZAKI
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu em parte, e negou provimento ao recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.694-1.696): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo critério equitativo (fls. 1.040-1.042). No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em via recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios II - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.237-1.261): "Portanto, pelos argumentos apresentados pelos recorrentes, não há como se reconhecer, no momento, a ocorrência efetiva de desvio de finalidade do imóvel expropriado. Mencione-se, apenas a título obter dictum, quanto à destinação final do imóvel, a Municipalidade declarou que a alteração da finalidade do uso do bem desapropriado, uma vez mantido o interesse público, não caracteriza desvio de finalidade, de modo que, conforme informações prestadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (IPPLAM – processo nº 01.03.00021597/2022.64), há um projeto em andamento denominado Eixo Monumental, que faz parte do Projeto Urbano original de Maringá e contempla o imóvel expropriado para o qual está prevista a realização de ampliação dos caminhos para pedestres e canteiros, com pista de skate e quadras poliesportivas, possibilitando a criação de área de “estar” e áreas de usos ativos, conforme projeto (mov. 29.2 in verbis dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190):[...].Do exame do referido projeto, denota-se que ele engloba várias áreas em torno do imóvel em discussão, tendo por objetivo “estimular a preservação do patrimônio urbanístico da cidade, humanizar os espaços livres de uso público e o centro da cidade, estimular a atividade sociocultural, econômica e comercial e priorizam a mobilidade do pedestre e a integração de modais na área central ao longo de todo Eixo Monumental, tendo sido amplamente divulgada e apresentada, inclusive em audiência pública realizada em 23/12/2019” (mov. 29.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190).Conquanto tal projeto ainda não tenha se concretizado, depreende-se que o projeto mantém o interesse público. Consoante já mencionado alhures, a ocorrência de desvio de finalidade no ato expropriatório a ensejar a sua nulidade, revela-se não apenas pelo fato de não ser conferido ao bem expropriado a destinação pública ou de interesse social prevista no ato expropriatório, mas sim, quando destinado a outra finalidade que não atende a nenhum interesse público.[...]Com efeito, para que possa se falar em desvio de finalidade, é necessário a comprovação não apenas de que o ente expropriante deixou concretamente de atender a finalidade prevista no Decreto expropriatório, mas sim que não deu destinação ao bem que atenda à interesse público, o que, no caso, não ocorreu.[...].Portanto, sem razão os recorrentes em suas argumentações, devendo ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos, quanto à improcedência da pretensão. [...]" IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita a destinação do imóvel desapropriado para outra finalidade de interesse público. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.733-1.742). Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos (fls. 1851-1863) e a decisão foi mantida pela Corte Especial que negou provimento ao agravo interno subsequente (fls. 1.924-1.931). No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o STJ negou provimento ao agravo interno reproduzindo, sem enfrentamento das questões relevantes, a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, incorrendo em falta de fundamentação e violando o dever constitucional do art. 93, IX, da CF. Aponta que a controvérsia envolve direito de propriedade e exigência de observância do devido processo de desapropriação, com justa e prévia indenização, e que o reconhecimento da repercussão geral decorre do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal quanto à obrigatoriedade de fundamentação. Sustenta que foram ignorados elementos decisivos do acórdão de origem, inclusive o voto vencido que integra o julgado nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, e que a aplicação da Súmula 7 do STJ mostrou-se indevida porque os fatos relevantes constam expressamente do acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica sem reexame probatório. Argumenta, ainda, que a causa versa sobre nulidade do decreto desapropriatório por desvio de finalidade e irregularidades no processo expropriatório, com repercussões diretas nos direitos constitucionais de propriedade e de indenização prévia e justa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.702-1.709): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.237-1.261): [...]. A controvérsia recursal apresentada pelos apelantes-1 diz respeito a não ocorrência da prescrição da pretensão, alegando, em síntese: que a ação é de nulidade do decreto expropriatório nº 1343/2007, em razão de ter sido editado sem projeto para a edificação de obra no local e orçamento, pretendendo que os projetos fossem apresentados por empresas que se interessassem na realização do empreendimento; a presunção relativa do ato administrativo desapropriatório, o qual foi praticado com desvio de finalidade; a inobservância dos procedimentos antecedentes de previsão orçamentária na LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual); a nulidade absoluta do ato; que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data real e definitiva de entrada na posse no imóvel, que só ocorreu com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 681505-0, em 04/11 /2010; e a inaplicabilidade do prazo decenal, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir de 04/11/2010, observada a suspensão determinada no artigo 3º da Lei nº 10.010/2020. [...]. Nesse quadro, alegaram os apelantes que o desvio de finalidade e a nulidade do Decreto expropriatório estariam evidenciados pelos seguintes pontos: [...]. De início, da leitura dos argumentos apresentados, depreende-se que a maioria dos atos e fatos alegados, além de já terem ocorrido há tempos, havendo, inclusive, a declaração de nulidade de alguns – como da Concorrência nº 01/2008, que tratava da concessão urbanística do terreno em questão para a construção de um empreendimento com um “Centro de Cultura” – não se revelaram como atos efetivos a ensejar o alegado desvio de finalidade do ato expropriatório. Consoante já exposto alhures, os presentes autos de Ação de Nulidade tramitam em apenso à Ação de Desapropriação Direta (autos nº 0015195-41.2009.8.16.0017, ajuizada em 2009, movida pelo Município de Maringá contra os coproprietários em condomínio do Edifício da Antiga Estação rodoviária de Maringá), e a qual tem por fundamento o Decreto expropriatório em questão (nº 1343/2007), no qual foi previsto que as áreas expropriadas seriam destinadas à edificação monumental de um “Centro de Cultura”, conjugado com um empreendimento imobiliário entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada. Nesse contexto, dentre os argumentos apresentados pelos recorrentes, a consubstanciar a tese da ocorrência de desvio de finalidade do ato expropriatório, dizendo que a motivação do ato estaria contrária aos fatos que ensejaram a sua edição, mencionaram a suposta falta projeto para a edificação e de previsão orçamentária; a edição de leis para legalizar o ato (as quais datam do ano de 2007 e 2010); a intenção anterior ao ato expropriatório de revitalizar o prédio (ocorrida no ano de 2007) e sua posterior interdição, existência de ações judiciais nos anos de 2007(Ação de Interdito Proibitório nº 0006200- 10.2007.8.16.0017) e 2008 (Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 0007304-03.2008.8.16.0017, em que houve a nulidade do Edital nº 01/2008), as quais, diga-se já transitaram e julgado. Contudo, denota-se que esses fatos remontam à época da edição do decreto expropriatório, porquanto dizem respeito à motivação da sua edição e não ocorrência de desvio de finalidade posterior, de modo que, se fosse possível, o que se apresenta apenas a título, considerar que tais argumentos obter dictum estariam aptos a caracterizar o alegado desvio de finalidade, tal pretensão estaria fulminada pela prescrição, porquanto o nascedouro, frise-se decorrente de tais argumentos, seria a edição do decreto expropriatório. Registre-se que, quanto às alegações em torno da licitação aberta pelo Edital nº 01/2008 – Concorrência Pública –, a qual foi declarada nula por ter sido iniciado o procedimento licitatório sem que o imóvel tivesse sido desapropriado (à época havia apenas o Decreto Expropriatório), conquanto tal Edital tenha sido publicado posteriormente à edição do Decreto expropriatório, depreende-se que, reconhecida a sua nulidade por sentença nos autos nº 0007304-03.2008.8.16.0017 (mov. 1.27), antes do julgamento do recurso de apelação, o Município informou o cancelamento da licitação e seu arquivamento, sendo julgado prejudicado o recurso (acórdão de mov. 1.28). Nesse quadro, a considerar, por si só, esses atos e fatos alegados pelos recorrentes, como fundamentos para pleitear a nulidade do decreto expropriatório por suposto desvio de finalidade, efetivamente, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão apresentada, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre tais fatos e o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas no ano de 2020. Por outro lado, sustentaram os apelantes a existência de novos editais realizados pelo ente público, com o intuito de passar o imóvel à iniciativa privada, cujo ato teria sido obstado por decisão do Conselho Superior do Ministério Público nº 192/2015, o qual havia deliberado pelo ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade do ato expropriatório nº 1343/2007. A despeito de não terem explicitado claramente qual o edital, considerando a existência de mais 14 ações de nulidade do ato expropriatório movida pelos demais proprietários contra o ente público, observou-se que nos autos nº 0006879-19.2020.8.16.0190, cujo recurso também foi distribuído a este Relator, os apelantes/autores afirmaram que, após 05 (cinco) anos da edição do Decreto expropriatório (nº 1343 /2007), o Município de Maringá promoveu um novo Edital de Licitação nº 16/2012 (Concorrência Pública – abertura em 28/05/2012) para doação, com encargo, do imóvel objeto da desapropriação, nos seguintes termos: [...]. Há de se observar que a referida doação, objeto da Licitação nº 16/2012, foi perfectibilizada em contrato de doação com encargo nº 632/2012, com a empresa CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado (Processo nº 747/2012 – Concorrência nº 16/2012), em 26/12/2012 (mov. 1.40, ps. 414/418), cujo negócio jurídico se perpetuou no tempo até ser rescindido em 05/02/2016 (mov. 1.40, ps. 421/422). Verifica-se que, em decorrência do referido Edital, que, frise-se, vigorou até 05/02/2016 (de modo que, caso se concretizasse, poderia, a princípio, dar ensejo ao alegado desvio de finalidade), foi instaurado Inquérito Civil, nº 0088.10.000088-9 (Certidão de mov. 1.37), pelo Ministério Público, tendo por objeto “indícios de irregularidade na desapropriação do edifício da antiga rodoviária de Maringá”, constando dos autos a Decisão nº 192/2015 proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público que, por unanimidade, rejeitou o arquivamento do Inquérito e determinou o seu prosseguimento, com o ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade na edição do ato expropriatório nº 1343/2007, nos seguintes termos: [...]. Diante desses fatos, bem como, considerando que desde a expedição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007 não havia sido atribuído ao imóvel a finalidade pública prevista no ato – construção de um Centro de Cultura –, mas sim o ente público o destinou,, para um estacionamento público para provisoriamente particulares e transporte coletivo, conforme informação contida na sentença e notícia extraída da internet, havendo também notícia do fechamento do estacionamento em abril de 2019, inexistindo qualquer informação quanto à atual destinação do bem, este Relator, nos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190 (decisão de mov. 25.1), converteu o julgamento em diligência para que as partes prestassem informações, bem como fosse oficiado ao Ministério Público da Comarca de Maringá, nos seguintes termos: [...]. Quanto às informações apresentadas pelas partes, naqueles autos o patrono dos autores apenas reiterou os argumentos do recurso (mov. 28.1 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190), enquanto a Municipalidade esclareceu ter utilizado o local como terminal provisório de ônibus, existindo um projeto em andamento para revitalização do Eixo Monumental (documentos de mov. 29.2 dos autos nº 0005712- 64.2020.8.16.0190), que se encontra na fase de projeto e orçamentação – questão que será exposta adiante –, constando no Ofício nº 21/2022 da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, o seguinte: [...]. Por sua vez, com relação ao Ofício encaminhado à 1ª Promotoria de Maringá, solicitando informações a respeito da existência do ajuizamento de Ação Civil Pública em decorrência do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9 para apuração de possível irregularidades na edição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007, o órgão informou que não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública, mas novo arquivamento do Inquérito, em razão de fato superveniente, qual seja, a rescisão do Contrato de Doação nº 632/2012, decorrente do Edital nº 16/2012 (mov. 49.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Neste ponto, pertinente citar as ponderações tecidas na decisão de Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9, a qual foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público (mov. 49.3 dos autos nº 005712-64.2020.8.16.0190), não apenas quanto ao fato superveniente em torno do Contrato de Doação nº 632/2012 (decorrente do Edital de Licitação nº 16/2012), mas também a respeito da destinação provisória de estacionamento público dada ao imóvel: [...]. Consoante as informações prestadas pelo órgão ministerial, não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública noticiada pelos apelantes, haja vista a rescisão do contrato de Doação nº 632/2012, não havendo qualquer benefício a empresa privada, e, portanto, irregularidade, destacando que o imóvel foi destinado, ainda que provisoriamente, a um estacionamento público, atendendo aos fins urbanísticos e aos interesses públicos. Com efeito, pelos fatos expostos, entendo que não se vislumbra a ocorrência de desvio de finalidade, haja vista que para que restasse configurado tal desvio era necessária a comprovação da ocorrência efetiva, inequívoca e concreta, de ato de não destinação do imóvel a finalidade pública ou interesse social. Como explanado alhures, o Contrato de Doação nº 632/2012 foi rescindido em 2016, não tendo se perfectibilizado e no imóvel expropriado foi instalado provisoriamente um estacionamento público, o qual ainda está vigorando até que se concretize a realização do Projeto do Eixo Monumental. Aliás, sobre a instalação provisória do estacionamento público no local, necessário observar que não houve insurgência dos apelantes sobre a questão na inicial nem nas razões recursais. Portanto, pelos argumentos apresentados pelos recorrentes, não há como se reconhecer, no momento, a ocorrência efetiva de desvio de finalidade do imóvel expropriado. Mencione-se, apenas a título obter dictum, quanto à destinação final do imóvel, a Municipalidade declarou que a alteração da finalidade do uso do bem desapropriado, uma vez mantido o interesse público, não caracteriza desvio de finalidade, de modo que, conforme informações prestadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (IPPLAM – processo nº 01.03.00021597/2022. 64), há um projeto em andamento denominado Eixo Monumental, que faz parte do Projeto Urbano original de Maringá e contempla o imóvel expropriado para o qual está prevista a realização de ampliação dos caminhos para pedestres e canteiros, com pista de skate e quadras poliesportivas, possibilitando a criação de área de “estar” e áreas de usos ativos, conforme projeto (mov. 29.2 in verbis dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190): [...]. Do exame do referido projeto, denota-se que ele engloba várias áreas em torno do imóvel em discussão, tendo por objetivo “estimular a preservação do patrimônio urbanístico da cidade, humanizar os espaços livres de uso público e o centro da cidade, estimular a atividade sociocultural, econômica e comercial e priorizam a mobilidade do pedestre e a integração de modais na área central ao longo de todo Eixo Monumental, tendo sido amplamente divulgada e apresentada, inclusive em audiência pública realizada em 23/12/2019” (mov. 29.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Conquanto tal projeto ainda não tenha se concretizado, depreende-se que o projeto mantém o interesse público. Consoante já mencionado alhures, a ocorrência de desvio de finalidade no ato expropriatório a ensejar a sua nulidade, revela-se não apenas pelo fato de não ser conferido ao bem expropriado a destinação pública ou de interesse social prevista no ato expropriatório, mas sim, quando destinado a outra finalidade que não atende a nenhum interesse público. Trata-se do instituto da tredestinação, que segundo a doutrina da Professora Fernanda Marinella, pode ser conceituado: [...]. Com efeito, para que possa se falar em desvio de finalidade, é necessário a comprovação não apenas de que o ente expropriante deixou concretamente de atender a finalidade prevista no Decreto expropriatório, mas sim que não deu destinação ao bem que atenda à interesse público, o que, no caso, não ocorreu. [...]. Portanto, sem razão os recorrentes em suas argumentações, devendo ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos, quanto à improcedência da pretensão. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita a destinação do imóvel desapropriado para outra finalidade de interesse público. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: [...] Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO