Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 137.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com o seu manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, consoante planilha de cálculo apresentada pela autora no mov. 124.1. Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Intime-se o representante judicial do Município de Ipixuna/AM. Decorrido o prazo para impugnação, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cumpra-se.
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de MOACIR ALVES PAIXÃO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/10/2025).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de ELIETE SOUZA DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/10/2025).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento do presente feito. Cumpra-se.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: LUCIANO ARAÚJO TAVARES - AM012512
AYRTON DE SENA GENTIL NETO E OUTRO(S) - AM012521
ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
EMBARGADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Documentos
Despacho
•15/06/2026, 00:00
Despacho
•30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de MOACIR ALVES PAIXÃO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/10/2025).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de ELIETE SOUZA DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/10/2025).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento do presente feito. Cumpra-se.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: LUCIANO ARAÚJO TAVARES - AM012512
AYRTON DE SENA GENTIL NETO E OUTRO(S) - AM012521
ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
EMBARGADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: LUCIANO ARAÚJO TAVARES - AM012512
AYRTON DE SENA GENTIL NETO E OUTRO(S) - AM012521
ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
EMBARGADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:00
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: LUCIANO ARAÚJO TAVARES - AM012512
AYRTON DE SENA GENTIL NETO E OUTRO(S) - AM012521
ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
EMBARGADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:46
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: LUCIANO ARAÚJO TAVARES - AM012512
AYRTON DE SENA GENTIL NETO E OUTRO(S) - AM012521
ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
AGRAVADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: LUCIANO ARAÚJO TAVARES - AM012512
AYRTON DE SENA GENTIL NETO E OUTRO(S) - AM012521
ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
AGRAVADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:15
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
AGRAVADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 19:53
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758528/AM (2024/0370635-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA
ADVOGADOS: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM013248
BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM017721
AGRAVADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: VITOR SILVA DAMACENO - AC004849
DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (cento e setenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE EM AERÓDROMO. MORTE. FALHA DO ENTE MUNICIPAL RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE, INEXISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPIXUNA ACERCA DA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, UMA VEZ QUE A DESPEITO DE TER SIDO DECRETADA SUA REVELIA, NÃO HOUVE A APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS POR SE TRATAR DE ENTE PÚBLICO. 2. POR MEIO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM CASOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO É REALIZADA COM BASE NAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE NA PETIÇÃO INICIAL. 3. O CERNE DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM APURAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE IPIXUNA PELOS DANOS CAUSADOS AOS AUTORES- APELADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SOFRIDO EM AERÓDROMO DAQUELA MUNICIPALIDADE. 4. TRATANDO-SE DE ATO ESTATAL OMISSIVO, A REGRA APLICADA HÁ DE SER A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, COM BASE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU ANÔNIMA, SENDO NECESSÁRIO QUE O LESADO INDIQUE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEJA POR SUA INEXISTÊNCIA, DEFICIÊNCIA OU ATRASO. 5. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E ALEGAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM FLAGRANTE OMISSÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM ASSUMIR AS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS RELATIVAS À GESTÃO DO AERÓDROMO, UMA VEZ QUE DEVERIA MANTÊ- LO EM CONDIÇÕES DE USO QUE GARANTA A SEGURANÇA OPERACIONAL E DAS PESSOAS QUE ALI ESTIVEREM PRESENTES COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR A INCURSÃO INDISCRIMINADA DE PESSOAS NA PISTA. 6. NO CASO DOS AUTOS, A OMISSÃO CONSISTIU EM NÃO DISPOR DE AUXÍLIOS VISUAIS PARA REGULAMENTAR O ACESSO, A PERMANÊNCIA E O CRUZAMENTO DE PESSOAS NA PISTA DE POUSO E DECOLAGEM COM A COLOCAÇÃO, POR EXEMPLO, DE INDICADORES E DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO, SEJA HORIZONTAL OU VERTICAL, LUZES, BALIZAS E INDICADORES DE ÁREA DE USO E TRÂNSITO RESTRITO, BEM COMO EM NÃO RESTRINGIR O ACESSO NÃO AUTORIZADO, INTENCIONAL OU INADVERTIDO, DE VEÍCULOS E PESSOAS, TANTO POR BARREIRAS DE SEGURANÇA ARTIFICIAIS, EDIFICAÇÕES E POSTOS DE CONTROLE DE ACESSO COMO PELA MANUTENÇÃO, NO LOCAL, DE PESSOAS QUALIFICADAS QUE PUDESSEM SUPERVISIONAR O INGRESSO DE PESSOAS ESTRANHAS ÀS ATIVIDADES DO AERÓDROMO NA ÁREA ABERTA AO TRAFEGO AÉREO. 7. O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO CASO DE OMISSÕES GENÉRICAS ESTÁ EVIDENCIADO ANTE A AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO PARA IMPEDIR O TRÂNSITO LIVRE DE PESSOAS NA ÁREA DE PISTA DO AERÓDROMO. POR SUA VEZ, O DANO E O NEXO CAUSAI FICAM EVIDENCIADOS A PARTIR DOS DOCUMENTOS DO ACIDENTE, COMPROVADOS POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (MOV. 1.9) E DOS DOCUMENTOS DE MOV. 1.10, ASSIM COMO, HÁ COMPROVAÇÃO DO DANO CONSISTENTE NA MORTE DE LIEDSON DOS SANTOS PAIXÃO, FILHO DOS AUTORES, CONSOANTE CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO (MOV. 1.7 E 1.8). 8. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 150.000,00 PARA R$ 100.000,00, A FIM DE TORNÁ-LOS PROPORCIONAIS AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS E ADEQUADOS AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso em análise, contudo, a discussão gravita em torno da alegada omissão por parte do poder público municipal de não ter agido de forma a impedir o acesso livre de pessoas à pista do aeródromo, o que evitaria acidentes como o que causou a morte da vítima (...) Município de Ipixuna, réu-apelante, foi omisso ao permitir o trânsito livre de pessoas na área de pista do aeródromo. O elemento subjetivo necessário à caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso de omissões genéricas está evidenciado ante a ausência de atuação para impedir o trânsito livre de pessoas na área de pista do aeródromo. (...) Concernente ao dano moral, importante tecer algumas considerações a respeito dos critérios a serem utilizados na sua fixação. No caso em tela, o dano é impossível de ser reconstituído, visto ser a morte um fato que não se remedia. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, 945, 186, do CC; 162, 163, 164, 169, 187 e 310, do CTB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 15:00
Publicação
18/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:29
Redistribuição
17/10/2024, 11:45
Recebimento
17/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 10:45
Distribuição
16/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 11:00
Recebimento
30/09/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Edital Decisão -
Vistos. O requerido interpôs recurso de apelação de mov. 96.1. Requer que seja recebido com atribuição de efeito suspensivo. A apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Dispensa-se o recolhimento do preparo por se tratar de ente federativo (art. 1.007, §1º do CPC). Portanto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para responder ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, já observado o prazo em dobro (art. 1.010, §2º e art. 183, ambos do CPC). Com a(s) resposta(s) ou decorrido o(s) prazo(s) sem ela(s), certifique-se nos autos. Em seguida, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários.
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital COM JULGAMENTO DE MÉRITO - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Ipixuna ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) aos autores. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente com a aplicação do índice do IPCA-E a contar da data desta sentença, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e com a fixação de juros moratórios a contar da data do evento danoso em observância ao entendimento sumulado nº 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), sobre o qual deve ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §3º, do CPC). Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários, uma vez que a condenação em valor inferior ao pleiteado não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Isento do pagamento de custas processuais. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário (Art. 496, §3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.