2. EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO
OAB/RN 4030·CPF·Representa: Autor
RONALD CASTRO DE ANDRADE
OAB/RN 5978·CPF·Representa: Autor
JORDANA GURGEL DANTAS MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO
OAB/RN 6661·CPF·Representa: Autor
HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR
OAB/RN 1894·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0826156-70.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA Parte Passiva: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de março de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Cumpra-se conforme despacho anterior. NATAL/RN, 6 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Tendo em vista o termo de acordo para partilha dos honorários sucumbenciais firmado entre os causídicos que atuaram na fase de conhecimento (HERIBERTOESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR e JORDANA GURGEL DANTAS MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO) com o escritório de advocacia NOBRE, FALCÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (que atuou apenas na fase de execução), havendo as partes manifestado vontade livre e consciente, expeçam-se os respectivos requisitórios conforme percentuais ajustados. À SERPREC para cumprimento. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Intimem-se os causídicos da parte autora para manifestarem-se acerca do teor da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de outubro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751892/RN (2024/0359061-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO À SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de agosto de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO À SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de agosto de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/08/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751892/RN (2024/0359061-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Tendo em vista o termo de acordo para partilha dos honorários sucumbenciais firmado entre os causídicos que atuaram na fase de conhecimento (HERIBERTOESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR e JORDANA GURGEL DANTAS MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO) com o escritório de advocacia NOBRE, FALCÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (que atuou apenas na fase de execução), havendo as partes manifestado vontade livre e consciente, expeçam-se os respectivos requisitórios conforme percentuais ajustados. À SERPREC para cumprimento. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Intimem-se os causídicos da parte autora para manifestarem-se acerca do teor da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de outubro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751892/RN (2024/0359061-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO À SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de agosto de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO À SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de agosto de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/08/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751892/RN (2024/0359061-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751892/RN (2024/0359061-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:10
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751892/RN (2024/0359061-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:03
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751892/RN (2024/0359061-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO - RN004030
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 598): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A QUANTIA. INÉRCIA. ARTS. 525, §§ 4º E 5º E 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 603-609, o recorrente sustenta violação aos arts. 345, inciso II, e 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que, "não incidindo contra a Fazenda Pública os efeitos da revelia, o acórdão não poderia, simplesmente, ter declarado a preclusão consumativa, validando todo e qualquer dado, cálculo ou elemento numérico apresentado quando da execução do julgado" (fl. 606). Afirma que "a ofensa do acórdão recorrido ao art. 345, II, do CPC dá-se em razão de não ter se debruçado uma linha sequer sobre os cálculos de execução, admitindo-os como absolutamente corretos de modo implícito, tácito ou mesmo oblíquo, mesmo quando a melhor exegese da norma processual, inclusive à luz da remansosa jurisprudência pátria, afasta a aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública" (fls. 607-608). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 619-620): Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal afastou o excesso de execução alegado pelo(a) recorrente, nos seguintes termos: (...) Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em seu agravo, às fls. 630-636, o agravante alega, de forma sucinta, que "não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que essa Corte Superior já entendeu inaplicáveis à Fazenda Pública os efeitos da revelia" (fl. 631). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2024, 03:30
Publicação
27/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:02
Redistribuição
26/11/2024, 11:45
Recebimento
26/11/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 10:45
Distribuição
25/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 18:52
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 18:30
Recebimento
20/09/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA ADVOGADO: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826156-70.2015.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25213437) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826156-70.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA ADVOGADOS: JORDANA GURGEL DANTAS MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO, RONALD CASTRO DE ANDRADE E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826156-70.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23672779) interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 22421029) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A QUANTIA. INÉRCIA. ARTS. 525, §§ 4º E 5º E 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta a violação do(s) art(s). 345, II, e 494, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões apresentadas (Id. 24213875). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal afastou o excesso de execução alegado pelo(a) recorrente, nos seguintes termos (Id. 22421029): Compulsando os autos constato que o Executado deixou de apresentar impugnação ao cálculos apresentado pelo Exequente, não atendendo à exigência do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil [...]Como não apresentou cálculo capaz de divergir dos apresentados pela parte exequente no momento oportuno, o ente público incidiu em preclusão. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários de sucumbência por não ter sido fixado no juízo de origem. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.). 3. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que a recorrente deixou de "colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.732/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/TJ. Por derradeiro, defiro o pleito de Id. 24213875, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO (OAB/RN 4030). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826156-70.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
15/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826156-70.2015.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA Advogado(s): JORDANA GURGEL DANTAS MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO, RONALD CASTRO DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A QUANTIA. INÉRCIA. ARTS. 525, §§ 4º E 5º E 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN-RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, que homologou os cálculos apresentados pelo Exequente,or recorrido, extinguindo o processo de execução e determinando a expedição de precatório requisitório. Alega o recorrente que compulsando os autos há excesso na execução e, requer o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença recorrida e, consequentemente, que seja julgada improcedente a pretensão executória. Contrarrazões onde defendeu o não conhecimento ou desprovimento do recurso. Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos constato que o Executado deixou de apresentar impugnação ao cálculos apresentado pelo Exequente, não atendendo à exigência do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Apresentados os cálculos pelo exequente, o ente público executado foi intimado para questionar ou impugnar os valores, não tendo apresentado, conforme certificado em ID nº 19172277. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TJDF - AI nº 0727525-80.2019.8.07.0000 - Relatora Desembargadora Carmelita Brasil - 2ª Turma Cível - j. em 11/03/2020) Como não apresentou cálculo capaz de divergir dos apresentados pela parte exequente no momento oportuno, o ente público incidiu em preclusão. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários de sucumbência por não ter sido fixado no juízo de origem. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826156-70.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826156-70.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826156-70.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826156-70.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (prazo em dobro se o recorrido for a fazenda pública – art. 183, NCPC) e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826156-70.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (prazo em dobro se o recorrido for a fazenda pública – art. 183, NCPC) e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)