Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1466185/SP (2019/0070225-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ALESSANDRA STEINBRUCH
EMBARGANTE: BENJAMIN STEINBRUCH
ADVOGADO: LEINER SALMASO SALINAS E OUTRO(S) - SP185499
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS PIETROPAOLO - SP085524
ALEXANDRE ABOUD - SP145074
PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - SP182100
BRUNO MACIEL DOS SANTOS - SP246239
THIAGO OLIVEIRA DE MATOS - SP296253
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA STEINBRUCH e BENJAMIN STEINBRUCH contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1195-1201): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVER O ENTENDIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustentam os embargantes a existência de omissão, alegando que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à amplitude da determinação da Súmula n. 235/STJ, e que a questão escapa da incidência da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria apenas de direito (fls. 1206-1207). Impugnação aos embargos de declaração apresentada pelo Estado de São Paulo (fls. 1217-1218). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalada a impossibilidade de revisão do entendimento da Corte de origem acerca da existência ou não de conexão entre duas ou mais causas, ante a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS