Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIRCEU FREITAS FILHO - SP73548 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241 DESPACHO Dê-se vista à parte executada acerca da manifestação retro. Após, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752180/SP (2024/0359884-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIRCEU FREITAS FILHO - SP73548 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Manifeste-se a parte autora acerca do disposto na petição de ID 427312403, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIRCEU FREITAS FILHO - SP73548 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 14, I, da Res. 469/2022-CNJ. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Ainda, providencie a parte autora a regularização da representação processual em relação ao patrono RAUL GAZETTA CONTRERAS - OAB/SP Nº 145.241. No silêncio, aguarde-se, em arquivo, eventual manifestação da parte interessada. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 18:26
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752180/SP (2024/0359884-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752180/SP (2024/0359884-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIRCEU FREITAS FILHO - SP73548 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Manifeste-se a parte autora acerca do disposto na petição de ID 427312403, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIRCEU FREITAS FILHO - SP73548 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 14, I, da Res. 469/2022-CNJ. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Ainda, providencie a parte autora a regularização da representação processual em relação ao patrono RAUL GAZETTA CONTRERAS - OAB/SP Nº 145.241. No silêncio, aguarde-se, em arquivo, eventual manifestação da parte interessada. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 18:26
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752180/SP (2024/0359884-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752180/SP (2024/0359884-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:00
Petição (Memoriais)
07/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:50
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752180/SP (2024/0359884-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:21
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752180/SP (2024/0359884-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória, objetivando o reconhecimento da compensação de créditos fiscais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar o valor do crédito de saldo negativo e reconhecer o direito da autora à revisão do parcelamento. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a análise, pela Administração, dos pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COF1NS. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES DECLARATÓRIA, REPETITÓRIA E ANULATÓRIA - RETIFICAÇÃO DA DIPJ A DESTEMPO - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO: INVIÁVEL - TAREFA ADMINISTRATIVA – PEDIDOS DE REVISÃO DE PARCELAMENTO E REPETIÇÃO DE PARCELAS: PREJUDICADOS. 1. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. O Judiciário não pode substituir a Administração. 2. No caso concreto, a autoridade administrativa homologou parcialmente os pedidos de compensação, em 10 de novembro de 2006. 3. Ocorreu a retificação da DIPJ em 3 de outubro de 2007, a destempo, porque efetuada após o despacho decisório de homologação parcial dos pedidos de compensação. 4. Em 1º de setembro de 2011, após a análise de informes de rendimentos com retenção de IRRF, a autoridade administrativa reconheceu créditos de IRPJ, em favor da agravante, nos termos de declaração retificadora entregue antes da análise administrativa dos pedidos de compensação. 5. Sem a retificação das declarações a tempo e modo, a autoridade fiscal não poderia identificar o saldo compensável da contribuinte. 6. Recusada a compensação, os créditos de IRRF e COFINS declarados em PER/DCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 7. De outro lado, cabe à Administração analisar os pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COFINS, até o limite dos créditos reconhecidos em sede administrativa, e concluir acerca da extinção dos débitos que se pretendem compensar. 8. Por fim, no atual momento processual, os pedidos de compensação estão pendentes de análise, pela Administração. 9. Não é possível revisar o parcelamento, verificando a eventual duplicidade de cobrança, porque, no presente momento, não existe análise administrativa sobre a compensação. 10. Eventual duplicidade - se identificada - deverá ser objeto de oportuno pedido revisional, se o caso. 11. Prejudicado o pedido de repetição das parcelas adimplidas no parcelamento da CDA nº. 80.6.07.019087-90. 12. Agravo interno improvido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. O Judiciário não pode substituir a Administração. No caso concreto, a autoridade administrativa homologou parcialmente os pedidos de compensação, em 10 de novembro de 2006 (fls. 42/45, ID 107341244). Cientificada da decisão de homologação parcial da compensação, a agravante não apresentou recurso administrativo (fls. 17/20, ID 107341249). Os débitos não extintos pela compensação foram inscritos em dívida ativa em 2 de abril de 2007, nas CDAs nº. 80.2.07.009156-89 e 80.6.07.019087-90 (fls. 1/13, ID 107341250). Em 14 de junho de 2007, a agravante aderiu a parcelamento tributário, quanto aos débitos inscritos na CDA nº. 80.6.07.019087-90 (fls. 125/126, ID 107341251). Ocorreu a retificação da DIPJ em 3 de outubro de 2007, a destempo, porque efetuada após o despacho decisório de homologação parcial dos pedidos de compensação (fls. 149/179, ID 107341250 e 1/103, ID 107341251). Em 1º de setembro de 2011, após a análise de informes de rendimentos com retenção de IRRF, a autoridade administrativa reconheceu créditos de IRPJ, em favor da agravante, nos termos de declaração retificadora entregue antes da análise administrativa dos pedidos de compensação (fls. 20/21, ID 107341229). Sem a retificação das declarações a tempo e modo, a autoridade fiscal não poderia identificar o saldo compensável da contribuinte. Recusada a compensação, os créditos de IRRF e COFINS declarados em PER/DCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". De outro lado, cabe à Administração analisar os pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COFINS, até o limite dos créditos reconhecidos em sede administrativa, e concluir acerca da extinção dos débitos que se pretendem compensar. Por fim, no atual momento processual, os pedidos de compensação estão pendentes de análise, pela Administração. Não é possível revisar o parcelamento, verificando a eventual duplicidade de cobrança, porque, no presente momento, não existe análise administrativa sobre a compensação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se ainda que a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/11/2024, 14:10
Publicação
27/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:03
Redistribuição
26/11/2024, 11:45
Recebimento
26/11/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:40
Distribuição
25/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 14:00
Recebimento
20/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recursos especial e extraordinário interposto(s) por TOYOTA DO BRASIL LTDA nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (IDs 276950260 e 276951536). ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2023.
Certidão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)." Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. 2. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 3. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 4. Não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA. em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno; A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto, bem como efetua o prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): No caso concreto, a agravante apurou saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2001. Em 3 e 7 de novembro de 2005, apresentou pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COFINS. Em 10 de novembro de 2006, a Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo/SP homologou parcialmente os pedidos de compensação, nos seguintes termos (fls. 42/45, ID 107341244): "Para o exame do saldo negativo do IRPJ apurado em 31.12.2001 foram utilizados como base as informações prestadas pelo contribuinte na DIPJ/2002, ano calendário de 2001. 1. Ano-Calendário de 2001 Conforme indica a Ficha 12A - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real -PJ em Geral, da IRPJ/02, o saldo negativo do IRPJ de 31.12.2001, de R$ 3.347.043,96, foi assim determinado (fls. 67/68): (...) Em seguida, foi auditada a conformidade dos valores determinantes do saldo negativo do imposto de renda, comentando-se aqueles alterados: a) Imposto de Renda Retido na Fonte Segundo o art. 943, §2º, do Decreto nº 3000/99, o imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando foi o caso, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. Por sua vez o art. 837 dispõe, no cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença de tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração. O art. 2º, §4º, inciso III, da Lei nº 9.430/96 dispõe que, na determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a Pessoa Jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. Na determinação deste valor, foram consideradas as declarações apresentadas à SRF através de DIRFs pelas fontes pagadoras, conforme extratos do sistema SIEF (fls. 17/66), e observados os valores declarados na DIPJ/2002 pelo contribuinte (fls. 71/75). Foi apurado o imposto de renda retido na fonte um total, no ano-calendário de 2001, de R$ 514.628,07. b) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa Foram considerados, para efeito do cálculo das estimativas, os pagamentos e compensações relacionados pelo contribuinte nas DCOMPs (fls. 101/103) cotejadas com os recolhimentos constantes no Fiscel/Sief (fls. 69/70), as DCTFs apresentadas (fls. 171/1770 e a ficha 12A (cálculo do IR sobre o Lucro Real) da DIPJ/2001 retificadora (fls. 169/170), os quais estão reproduzidos no quadro abaixo. O valor das estimativas mensais, compreendendo pagamentos e compensações, e levando-se em conta o saldo negativo do IR apurado na DIPJ/2001, corresponde a R$ 1.726.468,68 (somatório dos pagamentos por estimativa R$ 1.714.302,94 + R$ 12.165,74 (saldo negativo apurado na DIPJ/2001 retificadora - exercício declarado nas DCTFs). c) Recomposição do Saldo Negativo Com as alterações processadas nos itens acima, o saldo negativo do IRPJ de 31.12.2001 passou de R$ 3.347.043,96 para R$ 2.241.096,75, conforme demonstrado no quadro abaixo. Após a análise, este é o valor do saldo negativo de IRPJ apurado a ser homologado nas Declarações de Compensação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (fls. 213/227, ID 107341229) que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como deu parcial provimento à apelação da autora, para determinar a análise, pela Administração, dos pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COFINS, e julgou prejudicado o pedido de repetição das parcelas adimplidas no parcelamento da CDA nº. 80.6.07.019087-90, no julgamento conjunto de ações declaratória (nº. 0007489-16.2007.4.03.6114), repetitória (nº. 0000781-13.2008.4.03.6114) e anulatória (nº. 0007719-58.2007.4.03.6114). A autora relata que apurou saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2001 e apresentou pedidos de compensação com débitos de IRRF e COFINS. Com o saldo remanescente de créditos, apresentou novos pedidos de compensação com débitos de CSLL. Os pedidos de compensação com débitos de IRPF e COFINS, objeto das ações declaratória e repetitórias, foram parcialmente deferidos. Os pedidos de compensação com débitos de CSLL, objeto da ação anulatória, foram considerados não declarados. Após a análise dos pedidos de compensação, a autora detectou equívocos no preenchimento da DIPJ/2002 e promoveu a retificação. Os débitos não homologados foram inscritos em dívida ativa nas CDAs nº. 80.2.07.009156-89 (IRRF), 80.6.07.019087-90 (COFINS) e 80.6.07.029245-01 (CSLL). Informa que efetuou o pagamento do débito inscrito na CDA nº. 80.2.07.009156-89, bem como parcelou o débito referente à CDA nº. 80.6.07.019087-90. Diante da homologação parcial dos pedidos de compensação, ajuizou as seguintes ações apensadas: (1) ação declaratória nº. 0001844-27.2013.4.03.6105, na qual apontou a existência de créditos compensáveis, relativos a saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 3.366.446,97. Afirmou que parte dos débitos estaria extinta pela compensação, ainda que tenha promovido a retificação a destempo. Reconheceu que parcela dos débitos não estaria extinta: não teria acrescido multas e juros de mora sobre os débitos vencidos submetidos à compensação. Requereu a anulação do parcelamento dos débitos de COFINS inscritos na CDA nº. 80.6.07.019087-90; (2) ação repetitória nº. 0000781-13.2008.4.03.6114, na qual requereu a restituição parcial das parcelas adimplidas no parcelamento dos débitos inscritos na CDA nº. 80.6.07.019087-90. Informou, ainda, que teria quitado os débitos de IRRF, inscritos em dívida ativa sob o nº. 80.2.07.009156-89, conforme DARF juntado aos autos. (3) ação anulatória nº. 0000781-13.2008.4.03.6114, na qual reconheceu que os créditos não teriam sido suficientes para o pagamento dos débitos inscritos na CDA nº. 80.6.07.029245-01 e concordou com a conversão do depósito em renda em favor da União. No agravo interno (ID 136894363), a autora, ora agravante, alega que a análise dos pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COFINS caberia ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento de créditos pela Administração. Pleiteia a anulação do parcelamento dos débitos de COFINS inscritos na CDA nº. 80.6.07.019087-90, bem como a restituição parcial das parcelas adimplidas. Requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Resposta (ID 140605433). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, proponho a HOMOLOGAÇÃO das compensações informadas nos autos (...) até o limite do saldo negativo de IRPJ apurado em auditoria no valor de R$ 2.241.096,75 (dois milhões, duzentos e quarenta e um mil, noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), base 31.12.2001, nos termos do art. 47 da IN SRF nº 600, de 28/12/2005". Em 30 de março de 2007 (fls. 35/42, ID 107341199, da ação nº. 0007719-58.2007.4.03.6114), a agravante apresentou novos pedidos de compensação com débitos de CSLL. Em 15 de maio de 2007, a Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo/SP considerou os pedidos de compensação não declarados, nos seguintes termos (fls. 44/45, ID 107341199, da ação nº. 0007719-58.2007.4.03.6114): "O crédito pleiteado no processo 13819.720028/2005-15, referente ao PER/DCOMP 27218.33524.031105.1.3.02-8279, fora parcialmente reconhecido, tendo o interessado tomado ciência em 01/12/2006 (vide fl. 10). Nos termos do artigo 74, §3º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo da DCOMP, em que o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento haja sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Observa-se que o interessado transmitiu as referidas Declarações de Compensação em 30/03/2007, ou seja, em data posterior à ciência quanto ao deferimento parcial do processo 13819.720028/2005-15. (...) De acordo com o proposto. Com base no §12, inciso I, do artigo 74 da Lei nº 9430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, considero NÃO DECLARADAS as DCOMPs de nºs 30082.36018.300307.1.3.02-1007 e 39921.61154.300307.1.3.02-0799". Os débitos de IRRF e COFINS, com vencimento em novembro de 2002, foram inscritos em dívida ativa em 2 de abril de 2007, nas CDAs nº. 80.2.07.009156-89 e 80.6.07.019087-90 (fls. 1/13, ID 107341250). Os débitos de CSLL, com vencimento em março e abril de 2003, foram inscritos em dívida ativa em 30 de agosto de 2007, na CDA nº. 80.6.07.029245-01 (fls. 15/17, ID 107341201, da ação nº. 0007719-58.2007.4.03.6114). Após a detecção de equívocos no preenchimento da DIPJ/2002, a agravante apresentou DIPJ retificadora, em 3 de outubro de 2007 (fls. 149/179, ID 107341250 e 1/103, ID 107341251). O Juízo de 1º grau de jurisdição converteu o julgamento em diligências e determinou a expedição de ofício às instituições financeiras (fls. 110/121, ID 107341251), para a apresentação de "comprovantes de retenção de IR na fonte, referente à autora TOYOTA DO BRASIL LTDA (CNPJ Nº 59.104.760/001-91), no ano-calendário de 2001, bem como comprovantes de que foram desincumbidos da obrigação de comunicar o fisco acerca dessas retenções" (fls. 52 e 58/64, ID 107341258) Em 1º de setembro de 2011, a autoridade administrativa reconheceu créditos de IRPJ, ao se manifestar sobre os informes de rendimentos com retenção de IRRF relativos ao ano-calendário de 2001 e demais documentos obtidos junto às instituições financeiras (fls. 107/249, 264/265, 285/287 e 295/298, ID 107341258), nos seguintes termos (fls. 20/21, ID 107341229): "Os Informes de Rendimentos das instituições financeiras anexados ao despacho acima citado não foram analisados quando da fiscalização e apuração do crédito tributário. Salientamos que, à época da fiscalização, tais retenções não se encontravam declaradas pelas respectivas fontes pagadoras de rendimentos no sistema SIEF/DIRF da RFB e também que o contribuinte não anexou ao processo os Informes de Rendimentos Financeiros fornecidos pelas Instituições, bem como não apresentou a Manifestação de Inconformidade, ainda na fase administrativa, onde poderia ser apontado eventual erro na apreciação do Pedido de Restituição, conforme já citado na Informação Fiscal às fls. 454. À vista dos novos documentos anexados ao processo, procedemos a uma nova consulta no sistema SIEF/DIRF e constatamos a existência de DIRF's, fls. 570/580, relacionadas abaixo, que alcançam o valor de R$ 1.137.515,96 (hum milhão, cento e trinta e sete mil, quinhentos e quinze reais e noventa e seis centavos), base 31/12/2001. (...) Reiteramos que o montante acima mencionado não foi considerado no saldo negativo de IRPJ homologado por esse Serviço. Se o contribuinte tivesse à época apresentado os documentos ora anexados, tal montante teria composto o valor do saldo negativo de IRPJ do ano de 2001". Após o reconhecimento de créditos de IRPJ, a autoridade administrativa informou que os valores seriam insuficientes para a homologação total das compensações (fls. 49/52, ID 107341229): "1. houve retenções do IRPJ no ano-base 2001 que alcançaram R$1.652.144,03, ou seja, o valor defendido pelo contribuinte nos autos da ação judicial em tela. Se tal valor for somado àquele já administrativamente reconhecido - o imposto de renda pago por estimativa, conforme Ficha 12A, linha 16 da DIPJ/2002 - ter-se-á justamente o valor de crédito reclamado pelo contribuinte, ou seja, R$ 3.366.446,97. Este valor, atualizado nos termos do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008, é parcialmente suficiente à compensação/extinção dos débitos fiscais confessados em cada uma das 10 (dez) Declarações de Compensação ao crédito defendido nos autos da ação judicial comentada, conforme pode ser visualizado pelos cálculos demonstrados nos Anexos I a esta Informação Fiscal, intitulado "Demonstrativo Analítico de Compensação". Foi elaborada, também, uma "Tabela de Compensações e Saldos Originais (Anexo II), onde estão elencados todos os débitos vinculados ao crédito sub judice e respectivos saldos históricos após compensações, considerado como crédito o valor total arguido pelo contribuinte (R$3.366.446,97). Relevante mencionar que a diferença de resultados entre os cálculos ora efetuados e aqueles demonstrados pelo contribuinte ao Juízo da 1ª Vara Federal desta cidade reside na desconsideração, por parte do contribuinte, dos juros e multas moratórios que incidem na compensação declarada em atraso, conforme cálculos detalhados em "Demonstrativo Analítico de Compensação", ANEXO I. 2. As instituições financeiras que retiveram o imposto de renda no ano-base 2001 cumpriram, efetivamente, com a obrigação tributária acessória de informar a esta Secretaria, mediante a declaração intitulada "Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF", o valor do imposto de renda retido do contribuinte nos pagamentos a ele efetuados, conforme pode ser visualizado pelo ANEXO III intitulado "DIRF - Emissão: 12/07/2012 16:51:43 hs CNPJ do Beneficiário: 59.104.760/0001-91 Ano-calendário: 2001"; e pelo ANEXO IV intitulado "DIRF - Emissão: 13/07/2012 14:31:20 hs - CNPJ do Beneficiário de fundo/clube: 59.104.760/0001-91 Ano-calendário: 2001". No ANEXO III estão listadas as fontes pagadoras ("clientes") que declararam reter imposto de renda em pagamentos realizados ao contribuinte, contemplando TODAS as declarações recebidas por esta Secretaria, de cada fonte, desde a original até a última retificadora apresentada. No ANEXO IV estão listadas as fontes pagadoras ("bancos de investimentos") que declararam reter imposto de renda no pagamento ou crédito de rendimentos ao contribuinte, pelo capital ali investido, contemplando TODAS as declarações recebidas por esta Secretaria, de cada fonte, desde a original até a última retificadora apresentada. Nota-se grande número de declarações retificadoras sem alterações nos valores retidos do contribuinte: tal é explicado pela necessidade de nova DIRF, que abrange vários retidos, mesmo em se alterando dados de apenas um retido. Adicionalmente, hachurou-se as fontes pagadoras que prestaram informações após a decisão administrativa exarada aos 09/11/2006 através do Despacho Decisório nº 331/2006 (fls. 178/181 do processo administrativo), tanto as originalmente prestadas quanto aqueles derradeiras, após decisão administrativa. Todavia, não sobressaem diferenças entre os valores tempestiva ou finalmente declarados por tais fontes. (...) Entretanto, impõe-nos revelar a existência de 2 (duas) Declarações de Compensação listadas pelo contribuinte nos autos da ação judicial em tela (DCOMP nº 30082.36018.300307.1.3.02-1007 e 39921.31154.300307.1.302-07990), ambas transmitidas em 30/03/2007, as quais foram por nós desconsideradas dos cálculos efetuados por delas não se ter conhecido, quando do envio, por ser posterior à decisão administrativa alhures mencionada e que negou a existência e liquidez do crédito nessas compensações utilizado, refletindo fundamento presente no art. 34, §3º, inciso XIV da IN RFB nº 900/2008. Por fim, mas não menos relevante, cumpre-nos revelar que a DIPJ/2002 foi apresentada pelo contribuinte 5 (cinco) vezes, sendo a última delas entregue a esta Secretaria em 03/10/2007. Se considerado o art. 147 c/c art. 150, §4º, ambos do CTN, jazeu expirado o prazo para retificar aquela Declaração em 31/12/2006, ou seja, 5 (cinco) anos após ocorrido o fato gerador complexivo do imposto de renda. E, se considerados os valores informados dentro do prazo quinquenal admissível, o saldo negativo do IRPJ levantado pelo contribuinte é R$ 3.347.043,96, valor demonstrado na DIPJ/2002 entregue em 19/04/2006. Considere-se, portanto, que o próprio contribuinte apresentou 4 (QUATRO) retificações para sua DIPJ/2002 - a última, data máxima vênia, intempestivamente e, a nosso ver, inválida - denotando notória insegurança e descontrole nos dados e informações referentes ao ano-calendário 2001". Esses são os fatos. *** Pedidos de compensação com débitos de IRPF e COFINS *** A agravante aponta a existência de créditos compensáveis relativos a saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 3.366.446,97. Afirma que parte dos débitos estaria extinta pela compensação, ainda que tenha promovido a retificação a destempo. Sem razão. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. O Judiciário não pode substituir a Administração. No caso concreto, a autoridade administrativa homologou parcialmente os pedidos de compensação, em 10 de novembro de 2006 (fls. 42/45, ID 107341244). Cientificada da decisão de homologação parcial da compensação, a agravante não apresentou recurso administrativo (fls. 17/20, ID 107341249). Os débitos não extintos pela compensação foram inscritos em dívida ativa em 2 de abril de 2007, nas CDAs nº. 80.2.07.009156-89 e 80.6.07.019087-90 (fls. 1/13, ID 107341250). Em 11 de maio de 2007, a agravante efetuou o pagamento da CDA nº. 80.2.07.009156-89 (fls. 123, ID 107341251). Em 14 de junho de 2007, a agravante aderiu a parcelamento tributário, quanto aos débitos inscritos na CDA nº. 80.6.07.019087-90 (fls. 125/126, ID 107341251). Ocorreu a retificação da DIPJ em 3 de outubro de 2007, a destempo, porque efetuada após o despacho decisório de homologação parcial dos pedidos de compensação (fls. 149/179, ID 107341250 e 1/103, ID 107341251). Em 1º de setembro de 2011, após a análise de informes de rendimentos com retenção de IRRF, a autoridade administrativa reconheceu créditos de IRPJ, em favor da agravante, nos termos de declaração retificadora entregue antes da análise administrativa dos pedidos de compensação (fls. 20/21, ID 107341229). Sem a retificação das declarações a tempo e modo, a autoridade fiscal não poderia identificar o saldo compensável da contribuinte. Recusada a compensação, os créditos de IRRF e COFINS declarados em PER/DCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". De outro lado, cabe à Administração analisar os pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COFINS, até o limite dos créditos reconhecidos em sede administrativa, e concluir acerca da extinção dos débitos que se pretendem compensar. Por fim, no atual momento processual, os pedidos de compensação estão pendentes de análise, pela Administração. Não é possível revisar o parcelamento, verificando a eventual duplicidade de cobrança, porque, no presente momento, não existe análise administrativa sobre a compensação. Eventual duplicidade - se identificada - deverá ser objeto de oportuno pedido revisional, se o caso. Prejudicado o pedido de repetição das parcelas adimplidas no parcelamento da CDA nº. 80.6.07.019087-90. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES DECLARATÓRIA, REPETITÓRIA E ANULATÓRIA - RETIFICAÇÃO DA DIPJ A DESTEMPO - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO: INVIÁVEL - TAREFA ADMINISTRATIVA – PEDIDOS DE REVISÃO DE PARCELAMENTO E REPETIÇÃO DE PARCELAS: PREJUDICADOS. 1. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. O Judiciário não pode substituir a Administração. 2. No caso concreto, a autoridade administrativa homologou parcialmente os pedidos de compensação, em 10 de novembro de 2006. 3. Ocorreu a retificação da DIPJ em 3 de outubro de 2007, a destempo, porque efetuada após o despacho decisório de homologação parcial dos pedidos de compensação. 4. Em 1º de setembro de 2011, após a análise de informes de rendimentos com retenção de IRRF, a autoridade administrativa reconheceu créditos de IRPJ, em favor da agravante, nos termos de declaração retificadora entregue antes da análise administrativa dos pedidos de compensação. 5. Sem a retificação das declarações a tempo e modo, a autoridade fiscal não poderia identificar o saldo compensável da contribuinte. 6. Recusada a compensação, os créditos de IRRF e COFINS declarados em PER/DCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 7. De outro lado, cabe à Administração analisar os pedidos de compensação com débitos de IRPJ e COFINS, até o limite dos créditos reconhecidos em sede administrativa, e concluir acerca da extinção dos débitos que se pretendem compensar. 8. Por fim, no atual momento processual, os pedidos de compensação estão pendentes de análise, pela Administração. 9. Não é possível revisar o parcelamento, verificando a eventual duplicidade de cobrança, porque, no presente momento, não existe análise administrativa sobre a compensação. 10. Eventual duplicidade - se identificada - deverá ser objeto de oportuno pedido revisional, se o caso. 11. Prejudicado o pedido de repetição das parcelas adimplidas no parcelamento da CDA nº. 80.6.07.019087-90. 12. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de maio de 2021 Destinatário:
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 0007489-16.2007.4.03.6114 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/05/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007489-16.2007.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO