Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677335/SP (2024/0231770-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SILMARA MACEDO REGINA
ADVOGADO: ROGÉRIO ASAHINA SUZUKI - SP253019
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
INTERESSADO: CAROLINA DOS SANTOS
INTERESSADO: GILBERTO MONTENEGRO COSTA FILHO
INTERESSADO: SOLANGE RODRIGUES NASCIMENTO
DECISÃO Na origem, o Município de Salto de Pirapora/SP ajuizou ação de regresso contra Silmara Macedo Regina, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, efetuados em razão de falsa acusação de peculato, cuja autoria foi atribuída pela ré a agentes de saúde vinculados à municipalidade. A sentença julgou os pedidos procedentes para "condenar a requerida ao pagamento do valor de R$39.852,71 à Administração Pública. A correção monetária deverá incidir desde a emenda à inicial às fls. 195/198 e os juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno a requerida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo previsto em lei sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pretensão de execução, se o caso, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal." (fl. 721). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação de Silmara Macedo Regina, restando assim sumariado o acórdão (fl. 771): RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Falsa imputação de crime. Ação regressiva ajuizada pelo Município de Salto de Pirapora. Conjunto probatório coligido que permite aferir que a ré agiu de forma imprudente ao noticiar suposto crime à autoridade policial, evento que ensejou a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. Configurada a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Procedência do pedido. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela particular, foram eles rejeitados à fls. 816-825. Ainda inconformada, Silmara Macedo Regina interpôs recurso especial, com fundamento na alíneas a e c, do permissivo constitucional, em razão do acórdão recorrido ter violado o art. 927, III do CPC, bem como ser em sentido contrário à jurisprudência do STJ. Sustenta a recorrente que condenação foi indevida, pois sua conduta, ao lavrar o boletim de ocorrência, configurou exercício regular de direito, não gerando responsabilidade civil, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a qual não reconhece danos morais pela mera instauração de inquérito policial. Defende que "é indiscutível que posição deste Egrégio Tribunal é a de que a mera solicitação à Autoridade Policial para instauração de Inquérito e apuração de crime NÃO GERA DANOS MORAIS, MESMO QUANDO O APURADO É CONSIDERADO INOCENTE, ou seja, não há como imputar à Recorrente a responsabilidade pela condenação sofrida pela Prefeitura Recorrida, apenas pelo fato de que ela foi a autora do Boletim de Ocorrência que acarretou a instauração de Inquérito Policial para apuração dos delitos ali indicados, ainda que tenha feito a indicação dos três servidores como os suspeitos do cometimento do delito, sendo de rigor a reforma da r. decisão atacada, por não existir qualquer justificativa à sustentar a transferência da responsabilidade da Prefeitura Recorrida." (fl. 836). Foram ofertadas contrarrazões ao recurso às fls. 844-860. O apelo nobre restou inadmitido (fls. 861-863), dando ensejo ao presente agravo (fls. 866-871). Em primeira decisão o recurso não foi conhecido por intempestividade, que foi reconsiderada para o prosseguimento do feito, com nova análise do agravo em recurso especial (fls. 985-990). É o relatório. Decido. Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 773-775): [...] No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao direito de o autor rever o valor por ele dispendido nos autos da ação nº 1001825-14.2014.8.26.0699, ajuizada por Caio Henrique Farias, Andréia Regina de Souza Nogueira e Maiara Rejani Almeida de Sá. O Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de falsa acusação de peculato, efetivada pela então servidora Silmara Macedo Regina, que lavrou boletim de ocorrência noticiando o crime e atribuindo sua autoria aos agentes de saúde. Ao contrário do que alega a ré, o elemento subjetivo está suficientemente demonstrado: Silmara lavrou boletim de ocorrência, no qual atribuiu a Caio, Andréia e Maiara o cometimento de fato típico grave, que sequer foi comprovado. A dinâmica dos fatos foi analisada nos autos da ação indenizatória nº 1001825-14.2014.8.26.0699, in verbis: [...] Na ocasião, reconheceu-se a gravidade e a reprovabilidade da conduta de Silmara, restando evidenciada sua responsabilidade pelo fato que ensejou a condenação do Município ao pagamento de indenização: [...] Da prova testemunhal colhida nestes autos não é possível inferir que Silmara teria sido coagida a lavrar o boletim de ocorrência, tampouco que sua conduta teria sido determinada por um superior hierárquico. A alegação de que a ré teria agido no estrito cumprimento de seu dever também já fora afastada nos autos da ação indenizatória, estabelecendo a Turma Julgadora: [...] Da mesma forma, não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que a iniciativa de noticiar o suposto crime à autoridade policial partiu da ré. Evidente, assim, que Silmara agiu de forma imprudente, causando danos aos servidores; dano este que foi reparado, por meio do pagamento de indenização, pelo Município de Salto de Pirapora. E, como observou o MM. Juízo: [...] Nesse passo, quanto à alegação de violação do art. 927, III do CPC, consoante aos excertos do acórdão recorrido e as razões recursais, no tocante aos argumentos da recorrente de que "a mera solicitação à autoridade policial para a instauração de inquérito de apuração de crime não gera danos morais", nota-se que o Tribunal de origem concluiu, com análise do contexto fático-probatório, inclusive os autos da ação indenizatória movida contra a municipalidade, a comprovação do elemento subjetivo causador do dano e a responsabilidade pelo pagamento de indenização, bem como afastou a possibilidade de culpa concorrente. Desse modo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, revendo tais entendimentos e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca da legitimidade passiva da recorrente, da comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis, bem como de seu valor - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.659/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Como se não bastasse, a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284/STF. No mesmo pensar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. (...) 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 4. A reclassificação da operação como importação por encomenda, e não por conta e ordem de terceiros, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados pela instância de origem à parte recorrente, observando-se, se for o caso, a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO