Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000703-26.2015.8.26.0447 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Anderson Luis Pereira - - Natalia Turela de Carvalho - - Magali Minelli Pinha Cezar - - Luiz Augusto Fornari - - Maria Cristina Franco de Araujo - - SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA - - Centro de Diagnosticos de Atibaia S/c Ltda - - José Ramos Filho - - Clínica Médica Negrini de Camargo Ltda - - Thiago Negrini de Camargo - - Lorena Capra Ramos de Camargo - - Mardi Serviços Médicos Ltda - - Marcelo Nardelli Diniz - - Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda - - Milton Carvalho Ferreira Neto - - FS Presmed Eireli - - Carlos Augusto Seixas - - F. E. dos Santos Júnior - - FERNANDO EUSTAQUIO DOS SANTOS JUNIOR - - Phoenixcoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área da Saúde - - Rubens Degea Neto - - Município de Pinhalzinho e outros -
Vistos. 1. Diante da consulta formulada à f. Retro pelo z. Serventia, bem como em análise dos autos, é de se verificar que instado os requeridos Centro de Diagnóstico de Atibaia SC LTDA e José Ramos Filho a se manifestarem acerca dos bens e valores bloqueados nos autos, face o demasiado volume de páginas, estes às f. 3.652-3.654 relacionaram os bloqueios/indisponibilidades sobre os seguintes bens: - F. 1583- decisão que determinou a indisponibilidade de bens; - F. 1586- Comprovante de protocolo da ordem de indisponibilidade junto ao CNIB; - F. 1590- Bloqueio Renajud de veículo em nome do requerido Centro de Diagnóstico de Atibaia SC LTDA; - F. 1600-1602- Bloqueio Sisbajud no valor de R$ 340,46 em nome do requerido Centro de Diagnóstico de Atibaia SC LTDA e no valor de R$ 776,84 em nome do requerido José Ramos Filho; - F. 1714- Penhora sobre os direitos do requerido José Ramos Filho, na qualidade de devedor fiduciante, do imóvel pertencente à matrícula n. 42.158 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista; - F. 3381-3385- Indisponibilidade da quota-parte equivalente a 12,50% referente ao imóvel matriculado sob o n. 131.241, pertencente ao requerido José Ramos Filho, tendo havido a alienação do imóvel e depósito judicial dos valores equivalentes a sua porcentagem; - F. 3435-3440- comprovante de depósito judicial pelo banco. 2. Pois bem, considerando os bens indicados pelos requeridos como indisponíveis, nota-se que referente ao veículo (bloqueio- f. 1590) já houve o protocolo junto ao Renajud para seu desbloqueio- f. 3.672-3.674; da mesma forma com relação aos bloqueios de valores junto ao Sisbajud, ao qual já se protocolou a ordem de desbloqueio- f. 3.676-3.682. 3. Com relação a penhora sobre os direitos do requerido José Ramos Filho, na qualidade de devedor fiduciante, do imóvel pertencente a matrícula n. 42.158, do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, oficie-se para que se proceda o cancelamento da penhora. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo, devendo satisfazer todas as exigências extrajudiciais que lhes forem feitas para o bom e fiel cumprimento da ordem, devendo ainda arcar com eventuais custas necessárias. 4. Com relação a indisponibilidade sob quota-parte equivalente a 12,50% do imóvel matriculado sob o n. 131.241, necessário se faz alguns apontamentos que não foram indicados pelos requeridos. Por primeiro, verifica-se que houve a indisponibilidade do imóvel sob a matrícula n. 131.241- Edifício Ilhas Christimas e as suas respectivas vagas de garagem, matriculadas sob os n. 131.242 e 131.243; bem como a indisponibilidade do imóvel sob a matrícula n. 72.849- Edifício Palomar. Houve a interposição de embargos de terceiros referente a ambos os imóveis- n. 1000355-49.2019.8.26.0447, tendo sido julgado procedente em parte. O embargante então ingressou com cumprimento de sentença, sob o n. 0000444-89.2019.8.26.0447, visando o levantamento da indisponibilidade dos imóveis e a autorização para alienação. Autorizada a alienação, determinou-se o depósito judicial da quota-parte pertencente ao requerido José Ramos Filho. Referente ao imóvel do Edifício Palomar- matrícula n. 72.849- a quota-parte do requerido José Ramos Filho era de 12,5%, sendo, portanto, o valor correspondente a sua quota-parte, neste caso R$ 36.250,00, depositado em conta judicial, conforme faz prova às f. 124-126 dos autos n. 0000444-89.2019.8.26.0447. Referente ao imóvel do Edifício Ilhas Christimas e suas vagas de garagem- matriculados sob os n. 131.241, 131.242 e 131.243- a quota-parte do requerido José Ramos Filho era de 25%, havendo um depósito de R$ 37.515,50 (f. 304), bem como mais seis depósitos no valor de R$ 6.598,98 (f. 431-433; 484-484; 485-486; 488-489; 491-492 e 496-499- dos autos n. autos n. 0000444-89.2019.8.26.0447), bem como um depósito no valor de R$ 65,90 referente aos juros/correção monetária pelo atraso no pagamento de uma das parcelas. Determinou-se que todos os depósitos judiciais fossem transferidos a uma conta judicial vinculada a este processo. O Banco do Brasil informa nos autos do processo n. 0000444-89.2019.8.26.0447 o cumprimento da ordem, no entanto pelo extrato juntado as f. 3.683-3.684 é possível verificar que não há nenhuma conta judicial e/ou valor à disposição destes autos. Pelo extrato de f. 3.686-3.687 é de se notar que constam todos os depósitos judiciais acima mencionados junto aos autos do processo n. 0000444-89.2019.8.26.0447, no entanto, os valores não se encontram disponíveis, estando disponível apenas o valor de R$ 65,90 correspondente a correção do valor pago em atraso, pelo qual se concluiu que de fato os valores foram transferidos para outra conta judicial, mas não para a qual foi determinada. Ainda é de se verificar que o Banco do Brasil informa à f. 354 dos autos n. 0000444-89.2019.8.26.0447 a transferência do valor de R$ 80.575,50 (correspondente ao valor de R$ 36.250,00- Quota-parte edifício Palomar + R$ 37.515,50- Quota-parte edifício Ilhas Christimas) para conta judicial n. 0100129437421. Posteriormente, às f. 551-553 informa a transferência de R$ 41.884,77 (correspondente a quota-parte edifício Ilhas Christimas- 6 parcelas) para a mesma conta judicial. Em consulta por este juízo a conta judicial acima referida- 0100129437421- verifica-se vinculada aos autos do processo n. 1000344-25.2016.8.26.0447- que frise-se nada diz respeito com este feito, no entanto, os valores lá se encontram depositados, pelo que se entende o equívoco por parte do Banco do Brasil na transferência dos valores, conforme extrato que segue. 4.1. Pontuado tais esclarecimentos que se fazem de extrema necessidade, considerando que as indisponibilidades sob os imóveis já foram retiradas e que se encontram em depósito judicial valores pertencentes a quota-parte do requerido José Ramos Filho, expeça-se mandado de levantamento em seu favor referente aos seguintes valores: R$ 80.575,80 (depósito em 05/04/2023) e R$ 41.884,77 (depósito em 19/03/2025) - depositados junto aos autos do processo n. 1000344-25.2016.8.26.0447- conta judicial n. 0100129437421, com as devidas atualizações e correções, não devendo se encerrar a conta face a outro depósito judicial que consta na referida conta. Deverá ainda ser expedido mandado de levantamento referente ao depósito no valor de R$ 65,90, com as devidas atualizações e correções, encerrando-se referida conta, que se encontra depositado junto aos autos do processo n. 0000444-89.2019.8.26.0447. 4.2. Para expedição do referido mandado de levantamento deverá o requerido apresentar formulário de levantamento eletrônico. 4.3. Com a apresentação, expeça-se a serventia o necessário. 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n. 0000444-89.2019.8.26.0447. 6. No mais, providencie a serventia pesquisas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de bens- CNIB- eventuais outras indisponibilidades sobre imóveis em nome dos requeridos Centro de Diagnóstico de Atibaia SC LTDA e José Ramos Filho que não tenham sido relacionadas na petição de f. 3.652-3.654, providenciando a sua baixa em caso positivo. 6.1. Sem prejuízo, em nome do princípio da cooperação processual postulado no Código de Processo Cível, ainda considerando o elevado número de páginas que consta os autos, indique os requeridos eventuais outros bens que ainda se encontrem indisponíveis, indicando eventual número de matrícula do imóvel. Intime-se. - ADV: RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), IVANDO CESAR FURLAN (OAB 238658/SP), RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), FERNANDA VIEIRA BRANDAO SILVA (OAB 350423/SP), FERNANDA VIEIRA BRANDAO SILVA (OAB 350423/SP), JOSE ENEAS FERREIRA PO (OAB 128017/MG), JOSE ENEAS FERREIRA PO (OAB 128017/MG), CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB 378422/SP), CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB 378422/SP), ORLANDA LUIZA DE LIMA FERREIRA (OAB 2767/GO), ORLANDA LUIZA DE LIMA FERREIRA (OAB 2767/GO), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), MARCELO GAYER DINIZ (OAB 219205/SP), MARCELO GAYER DINIZ (OAB 219205/SP), PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP)