Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 515/521: Para levantamento em prol das autoras, deverá a patrona juntar nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 550: 1) Expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, com as cautelas de praxe. 2) Com o levantamento, ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Fls. 505/521: Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para manifestação. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Fls. 507/509: Intime-se as requerentes para manifestação. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:03
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720681/SP (2024/0305081-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABIO ALVIM FERREIRA - SP418764
JORGE HENRIQUE DE ANDRADE - SP515361
AGRAVADO: ANDREA MODESTO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MODESTO
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Fls. 505/521: Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para manifestação. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Fls. 507/509: Intime-se as requerentes para manifestação. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010032-53.2021.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Andrea Modesto - - Maria da Conceição Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:03
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720681/SP (2024/0305081-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABIO ALVIM FERREIRA - SP418764
JORGE HENRIQUE DE ANDRADE - SP515361
AGRAVADO: ANDREA MODESTO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MODESTO
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720681/SP (2024/0305081-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABIO ALVIM FERREIRA - SP418764
JORGE HENRIQUE DE ANDRADE - SP515361
AGRAVADO: ANDREA MODESTO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MODESTO
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:01
Publicação
21/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720681/SP (2024/0305081-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABIO ALVIM FERREIRA - SP418764
JORGE HENRIQUE DE ANDRADE - SP515361
AGRAVADO: ANDREA MODESTO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MODESTO
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:10
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720681/SP (2024/0305081-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ALVIM FERREIRA - SP418764
AGRAVADO: ANDREA MODESTO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MODESTO
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ajuizada pela ora Agravadas contra o município, ora Agravante, requerendo suspensão da exigibilidade de multas aplicadas pelo município sobre os imóveis objeto de compra e venda e emissão das certidões requeridas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 300.421,43 (Trezentos mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COMPROVANDO QUE AS AUTORAS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR DÉBITOS UNAI/UNICAI - DÉBITOS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE DE GRAVAME NOS IMÓVEIS DO INFRATOR, FALECIDO - COBRANÇA FEITA PELA VIA APROPRIADA - IMPOSSIBILIDADE DE GRAVAME NO IMÓVEL COMO FORMA DE PRESSIONAR O PAGAMENTO PELAS AUTORAS, NÃO INFRATORAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] No presente caso, as multas referem-se a infrações praticadas pelo proprietário da época, aplicadas pela subprefeitura por violação do ordenamento municipal quanto a obras e propagandas que teriam sido realizadas nos imóveis em desacordo com a legislação então vigente. São, portanto, multas administrativas, de natureza pessoal, e não propter rem, devidas apenas por aquele que cometeu a infração. Assim, era de rigor declarar não só a inexistência da relação jurídico tributária como impor obrigação de fazer à Fazenda Municipal para desvincular os débitos do imóvel, cancelando a inscrição do cadastro, por ser este meio indireto para cobrança. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Aplica-se o mesmo óbice processual quanto a suposta incidência do Tema 1076/STJ. Relativamente às demais alegações de violação (art. 16 da Lei n. 6.830/1.980, art. 1.997 do CC/2002) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)