Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805834-66.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 16/05/2026 às 13:22 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:42 Recife, 23 de maio de 2026
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 15:18
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:03
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186310/AL (2024/0456949-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186310/AL (2024/0456949-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186310/AL (2024/0456949-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186310/AL (2024/0456949-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:10
Publicação
24/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186310/AL (2024/0456949-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 399): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S. A (FTL) contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 8ª Vara/AL, no curso da Ação Ordinária n° 0800019-44.2023.4.05.8001, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e declinou da competência em favor da Justiça Estadual. 2. A magistrada singular, diante da manifestação expressa dos entes federais de que não possuíam interesse em atuar no feito, concluiu pela incompetência da Justiça Federal. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar o interesse da união nas demandas possessórias da FTL, na condição de delegatária do serviço de transporte ferroviário, necessária para definir a competência da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sem a presença de ente federal na lide, não se perfectibiliza a competência da Justiça Federal para processar e julgar feito. 5. No caso dos autos, sendo a lide relativa à ação de reintegração de posse proposta pela FTL, ente privado e delegatário de serviço público, em face do Município de Arapiraca/AL, ausente um dos atores dispostos no inc. I do art. 109 da CRFB. 6. A discussão, portanto, envolve a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio. 7. Ademais, os entes federais manifestaram expressamente a ausência de interesse em integrar o polo ativo da lide. E, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes: PROCESSO: 08015476020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023; PROCESSO: 08042860620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023. 8. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 422-426). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 440-452), a recorrente aponta violação aos arts. 9º, §2º do Decreto 2.089/1963; e 4º, III, da Lei 6.769/1979. Defende a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, por se tratar de ação de reintegração de posse de terreno localizado em faixa de domínio de ferrovia, mais precisamente no Km 495 + 490 da Linha Tronco Sul Recife (LTSR), no Município de Arapiraca/AL. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão recorrido. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 495). Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte. Brevemente relatado, decido. No tocante à competência da Justiça estadual para julgamento no feito, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 398, sem destaque no original): O cerne da controvérsia consiste em analisar o interesse da união nas demandas possessórias da FTL, na condição de delegatária do serviço de transporte ferroviário, necessária para definir a competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sem a presença de ente federal na lide, não se perfectibiliza a competência da Justiça Federal para processar e julgar feito. No caso dos autos, sendo a lide relativa à ação de reintegração de posse proposta pela FTL, ente privado e delegatário de serviço público, em face do Município de Arapiraca/AL, ausente um dos atores dispostos no inc. I do art. 109 da CRFB. A discussão, portanto, envolve a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio. Ademais, os entes federais manifestaram expressamente a ausência de interesse em integrar o polo ativo da lide. E, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08015476020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023; PROCESSO: 08042860620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023; PROCESSO: 08112825420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023; PROCESSO: 08078347320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022). Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada que declinou da competência para a justiça estadual. Consoante excerto do voto acima transcrito, a Corte de origem concluiu pela competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, ante a manifestação expressa dos entes federais de ausência de interesse de participação no feito. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual" (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Confira-se a ementa do referido julgado (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Destarte incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
20/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186310/AL (2024/0456949-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.