2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEIVID KISTENMACHER
OAB/SC 034843·CPF·Representa: Autor
DEIVID KISTENMACHER
OAB/SC 034843·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0312664-64.2016.8.24.0008/SC
EMBARGANTE: MISSNER & MISSNER LTDA.
ADVOGADO(A): DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo. O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:28
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550337/SC (2024/0004191-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MISSNER E MISSNER LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550337/SC (2024/0004191-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MISSNER E MISSNER LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550337/SC (2024/0004191-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MISSNER E MISSNER LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550337/SC (2024/0004191-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MISSNER E MISSNER LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/03/2025, 02:48
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550337/SC (2024/0004191-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MISSNER E MISSNER LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:18
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550337/SC (2024/0004191-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MISSNER E MISSNER LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MISSNER E MISSNER LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 313): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE MINIMIZAR DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O PLENO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NO TAC. TESE AFASTADA. PARCIAL INOBSERVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO COMPROMISSO, CERTIFICADA POR FISCAIS DO MEIO AMBIENTE, NOS ANOS DE 2015 E 2016. RELATÓRIOS EXPEDIDOS PELOS SERVIDORES DA FAEMA QUE DETALHAM AS VIOLAÇÕES. IMAGENS DO LOCAL DEMONSTRANDO A PRESENÇA DE RESTOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL, BEM COMO GRANDE QUANTIDADE DE VEGETAÇÃO INDESEJADA SOBREPONDO AS MUDAS NATIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAIS CONCLUSÕES. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROPORCIONAIS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DOS ÔNUS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INSUBSISTÊNCIA. ESTIPÊNDIO DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-347). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 354-365), a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à existência de divergência nas conclusões alcançadas nos diversos laudos emitidos pelos servidores da própria FAEMA, devendo prevalecer aquele emitido por profissional com expertise técnica, que concluiu pelo cumprimento integral do TAC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 373-383). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A agravante sustentou que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o colegiado local não se manifestou sobre a apontada divergência na conclusão entre os diversos laudos emitidos pelos servidores da FAEMA. No entanto, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado que foram “devidamente analisadas todas as vistorias técnicas realizadas pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau, inexistindo argumentos capazes de arredar as conclusões verificadas pelos Fiscais Ambientais, nos laudos apresentados em 2015 e 2016”. Portanto, não incorreu nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 315): Isso porque, em duas vistorias, ocorridas em 2015 e 2016, verificou-se a inobservância parcial das atribuições firmadas em compromisso, junto ao MPSC, notadamente a "retirada de todo o material de construção que se encontra dentro da faixa considerada não edificável e de preservação permanente de 15 (quinze) metros de distância da margem do ribeirão", bem como a "promoção da manutenção e da substituição das mudas das espécies que perecerem, pelo prazo de 02 (dois) anos". Outrossim, inexistem argumentos contundentes para desconsiderar as conclusões obtidas pelos Fiscais os Ambientais durante aludidas inspeções, e, inclusive, como muito bem pontuado pelo juiz sentenciante, não se demonstra razoável que "somente o biólogo detenha conhecimento para reconhecer restos de construção civil em meio à APP, ou que o fiscal não consiga identificar o capim sufocando as mudas, tanto que tais fatos foram registrados por fotografia. Além do que, não tem dúvida que os fiscais possuem competência e técnica para medição da área de preservação permanente, não havendo que se falar em mensuração errônea do local da degradação". A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.625.716/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04. TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98, destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.564.635/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ademais, o Tribunal de origem consignou que não foram cumpridas tempestivamente todas as obrigações assumidas pela insurgente por ocasião da celebração do Termo de Ajuste de Conduta (e-STJ, fl. 318). Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2550337/SC (2024/0004191-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MISSNER E MISSNER LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:20
Redistribuição
22/11/2024, 08:21
Recebimento
21/11/2024, 20:10
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 20:48
Recebimento
26/09/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 19:24
Publicação
10/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:20
Mero expediente
09/04/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:29
Redistribuição
04/04/2024, 15:15
Recebimento
15/03/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2024, 11:45
Recebimento
25/01/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MISSNER & MISSNER LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMMAS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): De acordo com o parágrafo único do artigo 177 do RITJSC, os advogados que tenham domicílio profissional nas COMARCAS de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, devem OBRIGATORIAMENTE realizar sua sustentação oral na sala de sessão da 3ª Câmara de Direito Público, localizada na sala 104, 1º andar, Torre II, deste Tribunal. Segue a composição para julgamento ampliado de acordo com o artigo 942, do CPC, nos processos em que houver divergência de votos: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Vilson Fontana. Apelação Nº 0312664-64.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MISSNER & MISSNER LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMMAS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de março de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312664-64.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL