2. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CID CAMPELO FILHO
OAB/PR 007533·CPF·Representa: Autor
HELOISA BOT BORGES
OAB/PR 026279·Representa: Autor
MATHEUS GOMES SETTI
OAB/PR 114501·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
AUDREY SILVA KYT
OAB/PR 44763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 17:03
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2561490/PR (2024/0035176-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIS RENATO PEDROSO JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
MATHEUS GOMES SETTI - PR114501
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2561490/PR (2024/0035176-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIS RENATO PEDROSO JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
MATHEUS GOMES SETTI - PR114501
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2561490/PR (2024/0035176-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIS RENATO PEDROSO JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
MATHEUS GOMES SETTI - PR114501
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2561490/PR (2024/0035176-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIS RENATO PEDROSO JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
MATHEUS GOMES SETTI - PR114501
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:15
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2561490/PR (2024/0035176-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIS RENATO PEDROSO JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
MATHEUS GOMES SETTI - PR114501
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:35
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2561490/PR (2024/0035176-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIS RENATO PEDROSO JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
MATHEUS GOMES SETTI - PR114501
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESPÓLIO DE LUIS RENATO PEDROSO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da incidência da súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta, essencialmente que "a cessão não altera a natureza jurídica originária do precatório que leva à conclusão de que, se o crédito original era indenizatório – logo, não era fato gerador de imposto de renda –, a sua cessão a um terceiro não altera essa realidade, de modo que o pagamento não adquire status de fato gerador do tributo após a cessão" (fl. 444). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da súmula 83/STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado verbete sumular, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Em relação à Súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:26
Redistribuição
09/05/2024, 17:15
Recebimento
09/05/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:28
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2024, 12:30
Recebimento
09/02/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075745-96.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0075745-96.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Embargante(s): LUIS RENATO PEDROSO JUNIOR Embargado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Considerando o disposto pelo artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 13 de junho de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: LUIS RENATO PEDROSO JUNIOR
Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER
Interessados: ALIMENTOS ZAELI LTDA E OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075745- 96.2022.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA Vistos, 1)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS RENATO PEDROSO JUNIOR contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação de precatório, sem retenção de imposto de renda, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000038- 80.1988.8.16.0173. 2) Da análise das razões recursais, constata-se que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, de modo que se impõe Agravo de Instrumento nº 0075745-96.2022.8.16.0000 a aplicação do artigo 1.019, inciso II, c/c artigo 183 do referido Diploma Legal: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso”. “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." DESSA MANEIRA, intime-se o Agravado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 dias, nos Agravo de Instrumento nº 0075745-96.2022.8.16.0000 termos do artigo 1.019, inciso II c/c artigo 183 do Código de Processo Civil. Oferecida resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do recurso. Intimem-se. CURITIBA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator