1. FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA (AGRAVANTE)
Autor
4. LEVY QUIRINO DA SILVA JUNIOR (INTERESSADO)
Autor
5. ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
3. RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO
OAB/DF 080681·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB/RJ 140937·CPF·Representa: Autor
ADILSON RODRIGUES PIRES
OAB/RJ 069847·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
OAB/RJ 109688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:03
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2504096/RJ (2023/0352797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADOS: ADILSON RODRIGUES PIRES - RJ069847
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO - DF080681
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADO: DANTE SILVA TOMAZ - RJ210218
INTERESSADO: LEVY QUIRINO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:56
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:21
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2504096/RJ (2023/0352797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADOS: ADILSON RODRIGUES PIRES - RJ069847
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
AGRAVADO: RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADO: DANTE SILVA TOMAZ - RJ210218
INTERESSADO: LEVY QUIRINO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2504096/RJ (2023/0352797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADOS: ADILSON RODRIGUES PIRES - RJ069847
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA FILHO - DF080681
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADO: DANTE SILVA TOMAZ - RJ210218
INTERESSADO: LEVY QUIRINO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:56
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:21
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2504096/RJ (2023/0352797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADOS: ADILSON RODRIGUES PIRES - RJ069847
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
AGRAVADO: RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADO: DANTE SILVA TOMAZ - RJ210218
INTERESSADO: LEVY QUIRINO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:38
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:11
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:12
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2504096/RJ (2023/0352797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADOS: ADILSON RODRIGUES PIRES - RJ069847
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
AGRAVADO: RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADO: DANTE SILVA TOMAZ - RJ210218
INTERESSADO: LEVY QUIRINO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:09
Publicação
29/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2504096/RJ (2023/0352797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADOS: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
ADILSON RODRIGUES PIRES - RJ069847
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
JULIO CESAR DA ROCHA GERMANO DE AZEVEDO - RJ185091
TIAGO DIAS RAMOS - MG194686
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
AGRAVADO: RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADO: DANTE SILVA TOMAZ - RJ210218
INTERESSADO: LEVY QUIRINO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 723-725): DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Impugnação à Lei Estadual nº 8.795/2020, que “ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA DISCIPLINAR A SUJEIÇÃO PASSIVA NAS HIPÓTESES DE OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS E NÃO DIGITAIS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DETENTORA DE SITE OU DE PLATAFORMA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Demanda ajuizada por então Deputado Federal, cuja legitimidade permanece mesmo após renúncia superveniente ao mandato. Norma Legal que depende de Ato Regulamentador para começar a produzir efeitos, não havendo periculum in mora a ensejar o deferimento de Medida Cautelar. Rejeição da alegação do Estado do Rio de Janeiro de que “a maioria dos dispositivos da Constituição do Estado invocados pelo Representante são ‘simples espelhamentos de preceitos’ da Carta Republicana, o que afastaria a competência da Justiça Estadual”. O Tribunal Estadual tem competência para conhecer e julgar Demanda em que se alegue contradição entre Norma Legal e Constituição Estadual nos termos em que reproduz preceito obrigatório previsto na Constituição Federal, hipótese dos autos (Tema 484 das teses de Repercussão Geral da Corte Suprema). Entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que incide imposto sobre serviços na hipótese de bens e mercadorias digitais e de que o Convênio ICMS 106/2017 é contrário à Constituição da República. No que diz respeito à tributação dos serviços de streaming, a solução passa pela leitura do voto do Ministro Relator Dias Toffoli na ADI 5659/MG, reproduzido em parte na ADI 1945, na qual foi designado para redação do voto vencedor. O Excelentíssimo Ministro teceu considerações no sentido de que, em regra, o simples fato de o serviço estar inserido em Lei Complementar já se mostra suficiente para atrair a incidência do ISS e afastar o tributo Estadual. Lei Complementar nº 116/2003 que teve seu rol de serviços ampliado pela Lei Complementar nº 157/2016, que, dentre outras alterações, introduziu os itens 1.03 e 1.09. Item 1.09 da lista de serviços que contempla a tributação do serviço de streaming: “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagens e texto por meio da internet”. Ausência de irregularidade no tocante à responsabilização do intermediário pelo pagamento e da obrigatoriedade de inscrição por microempreendedor individual. Declaração de inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 8.795/2020 no artigo 15, § 1º, incisos XIX e XX, e § 2º quanto à menção aos incisos XIX e XX, e artigo 18, inciso VIII, alíneas a, b, c e d, todos da Lei nº 2.657/96. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 812-821), estes foram em parte acolhidos para alteração de dispositivo do aresto impugnado, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fls. 928-930): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Edição de Norma definindo a sujeição passiva de sites ou plataformas eletrônicas nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação. Declaração de inconstitucionalidade das regras relacionadas a bens e mercadorias digitais com base no entendimento da Corte Suprema em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659. Reconhecimento da constitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária às intermediárias financeiras e aos denominados marketplaces no tocante a mercadorias e bens não digitais. Invalidação do dispositivo legal que previa a incidência do tributo na hipótese de streaming por estar contemplada na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com ampliação introduzida pela Lei Complementar nº 157/2016. Impugnação ao Aresto por todos os personagens do processo. Representante aduz omissões no tocante à responsabilização tributária das instituições financeiras e às plataformas de venda, mas seus argumentos representam mero inconformismo com a solução. Amicus Curiae invoca o mesmo defeito processual em relação à referida conclusão do Colegiado, demonstrando também seu mero inconformismo a despeito de não ser litisconsorte passivo. Representante alega necessidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento de outros incisos da Norma Legal, ponto em que lhe assiste. Representados se voltam contra a declaração de inconstitucionalidade da inclusão de site ou plataforma que preste serviços de comunicação como contribuinte do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. Manifestação que merece acolhida a fim de não levar à impossibilidade de tributação de outros meios que não os que transmitem conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet. Reforma do Aresto para declarar a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 8.795/2020 no artigo 15, § 1º, incisos XIX e XX, esse último especificamente para que seja interpretado conforme a Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS os serviços de streaming por estarem contemplados na Lei Complementar nº 116/03; declarar a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pelo artigo 15, § 2º, quanto à menção aos incisos XIX e XX (esse último observada a interpretação conforme a Constituição, tal como do item anterior), e § 3º, artigo 18, inciso VIII, alíneas a, b, c e d, e da menção ao inciso VIII do artigo 18 no artigo 3º-A, X, e no parágrafo único do artigo 64-B, todos da Lei nº 2.657/96. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E PROVIMENTO DO TERCEIRO E QUARTO. Em seu recurso especial de fls. 983-1.025, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 110 e 128 do CTN e 5º da Lei Complementar n. 87/96, ao alegar que: "[...] o acórdão recorrido, ao manter dispositivos da Lei RJ 8.795/2020 (inciso IX do art. 18 da Lei RJ 2.657/96, e os parágrafos sétimo, oitavo e nono do art. 17, o parágrafo único do art. 64-B e o art. 3º-A, X, todos incluídos pela Lei RJ 8.795/2020), violou diretamente o art. 110 e 128 do CTN e o art. 5º da LC 87/96. [...] que a inclusão das referidas hipóteses de responsabilidade padece do vício de inconstitucionalidade, pois estão em manifesto desacordo com normas estabelecidas na Lei Complementar 87/96, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 116/03 [...] o acórdão recorrido, ao deixar de identificar as corretas características das relações de direito privado que envolvem a questão, indicando a compatibilidade da lei estadual com o art. 128 do CTN e com o art. 5º da LC 87/96, incorreu em manifesta violação ao art. 110 do CTN. Resta evidenciado que a tentativa de imputar a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelos vendedores na hipótese é descabida, visto que: 1) não se pode concluir que o marketplace estaria vinculado ao fato gerador do ICMS (art. 128 do CTN); 2) os atos ou omissões da pessoa jurídica detentora do marketplace não tem o potencial de concorrerem para o não recolhimento do tributo pelo contribuinte (art. 5º da LC 87/96), considerando que a mesma não participa do negócio jurídico compra e venda da mercadoria. [...] as plataformas já estão sujeitas pela legislação ao cumprimento de deveres de informação ao Fisco estadual, o que não pode ser confundido com a imposição de responsabilidade tributária sem amparo na lei complementar, como ocorreu na hipótese presente." (fls. 995-1.017). O Tribunal de origem, às fls. 1.253-1.268, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "O recurso não pode ser admitido. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de não ser cabível recurso especial na hipótese de ADIN estadual, por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal isto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República. Além disso, o Órgão Especial, ao julgar a presente ação, utilizou a interpretação de regramentos e princípios constitucionais, motivo pelo qual fica inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar recursos extraordinários." Em seu agravo, às fls. 1.400-1.413, a parte agravante alega ser caso de cabimento de recurso especial, porquanto: "[...] o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo recursos especiais interpostos em face de decisão proferida em representação de inconstitucionalidade. 15. É exemplo de tal entendimento o REsp n. 1.517.836/RJ, que coincide com os presentes autos na medida em que também aborda representação de inconstitucionalidade de lei do próprio Estado do Rio de Janeiro: [...] Logo, inexiste o impedimento apontado na decisão agravada pelo impedimento de cabimento do recurso especial em hipótese de representação de inconstitucionalidade de lei estadual, não se podendo ainda aduzir eventual incompatibilidade do recurso especial na hipótese com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade de normas adotado pela Constituição Federal, como fez a decisão agravada." (fls. 1.407-1.408). Ademais, afirma que o acordão recorrido não se restringiu a fundamentos constitucionais, haja vista que: "[...] Em consulta ao voto da Relatora, proferido em julgamento de embargos de declaração, vislumbra-se que houve interpretação expressa de lei federal para formação da convicção do Juízo, inclusive com citação ao art. 128 do Código Tributário Nacional e à Lei Kandir (LC 87/96) [...] o acórdão recorrido, ao deixar de identificar as corretas características das relações de direito privado que envolvem a questão das regras de responsabilidade tributária, indicando a compatibilidade da lei estadual com o art. 128 do CTN e com o art. 5º da LC 87/96, incorreu em manifesta violação ao art. 110 do CTN. 28. Assim, a tentativa de imputar a responsabilidade tributária ao marketplace pelo recolhimento do ICMS devido pelos vendedores é descabida, visto que: 1) não se pode concluir que o marketplace estaria vinculado ao fato gerador do ICMS (art. 128 do CTN); 2) os atos ou omissões da pessoa jurídica detentora do marketplace não tem o potencial de concorrerem para o não recolhimento do tributo pelo contribuinte (art. 5º da LC 87/96), considerando que a mesma não participa do negócio jurídico compra e venda da mercadoria." (fls. 1.410-1.412). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.424-1.441). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo o seu não provimento. (fls. 1.504-1.508). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade. Diante disso, passo, primeiramente, à análise de admissibilidade do recurso especial. Pois bem. Tem-se que a parte recorrente alega, após oposição de embargos de declaração, ter havido, pelo acordão recorrido, que fora proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual, infringência aos arts. 110 e 128 do CTN e 5º da Lei Complementar n. 87/96. No entanto, constata-se que, da análise dos fundamentos do referido acórdão, as teses que foram desenvolvidas e que sustentam a decisão prolatada pelo Tribunal a quo são eminentemente constitucionais, não cabendo a esta Colenda Corte de Justiça apreciá-las, sob penal de usurpação de competência, consoante ao disposto no art. 102 da CF, tornando o recurso especial ora em análise, portanto, inadmissível. Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.375/TO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2024) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.536.008/RO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/12/2024) grifo acrescido Assim, diante do exposto, e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial