Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 1022108-31.2022.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 25 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:58
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJAS RENNER S/A
EMBARGANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
EMBARGANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:13
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJAS RENNER S/A
EMBARGANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
EMBARGANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJAS RENNER S/A
EMBARGANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
EMBARGANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:13
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJAS RENNER S/A
EMBARGANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
EMBARGANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:42
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJAS RENNER S/A
EMBARGANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
EMBARGANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:44
Publicação
24/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S/A
AGRAVANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
AGRAVANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:49
Petição (Memoriais)
10/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 08:39
Publicação
04/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S/A
AGRAVANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
AGRAVANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 12:28
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721442/MT (2024/0306059-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S/A
AGRAVANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
AGRAVANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MT013329
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 13:57
Publicação
14/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 14:38
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 12:32
Publicação
29/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 15:50
Publicação
16/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:36
Redistribuição
15/10/2024, 13:00
Recebimento
15/10/2024, 12:19
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:10
Distribuição
14/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 08:15
Recebimento
14/08/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: LOJAS RENNER S.A., FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e MAXMIX COMERCIAL LTDA
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1022108-31.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOJAS RENNER S.A., FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e MAXMIX COMERCIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 199031161), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. O Recurso de Embargos de Declaração oposto foi rejeitado (id. 196719178). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, em razão da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado (id. 189089171). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 1º da Lei n. 12.016/09; art. 110 do CTN; art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), ante a inobservância que “(...) o direito líquido e certo a ser tutelado é o de se afastar o ato de cobrança do ICMS, com a inclusão do PIS e da COFINS em sua base, pelo Recorrido em desfavor das Recorrentes – que comprovadamente realizam operações de vendas de mercadoria neste Estado, conforme faz prova a documentação que, devidamente, instruiu a inicial” (id. 199031161 – p. 7). Ainda, suscita o sobrestamento do presente recurso, consoante decisão proferida no REsp n. 2.091.202/SP (Tema 1223 do STJ). Recurso tempestivo (id. 200636738 e preparado (id. 200617235). Contrarrazões (id. 206831185). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Isso porque na hipótese dos autos o acordão impugnado concluiu que, é imprescindível a prova pré-constituída para fins de compensação/restituição de recolhimento do tributo, assim, resta afastando a pretensão de sobrestamento do presente curso com fundamento na tese submetida a julgamento no REsp n. 2.091.202/SP (Tema 1223 do STJ): “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”. Também o aresto recorrido reconheceu que não houve ofensa da tese fixada em regime de repercussão geral no RE n. 574.706, o STF (Tema 69 do STF): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Nesse aspecto, constata-se que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal de Justiça examinou o caso em concreto, e reconheceu que a parte recorrente não demonstrou a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, o que motivou o desprovimento do apelo. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09; art. 110 do CTN; art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), ante a inobservância que “(...) o direito líquido e certo a ser tutelado é o de se afastar o ato de cobrança do ICMS, com a inclusão do PIS e da COFINS em sua base, pelo Recorrido em desfavor das Recorrentes – que comprovadamente realizam operações de vendas de mercadoria neste Estado, conforme faz prova a documentação que, devidamente, instruiu a inicial” (id. 199031161 – p. 7). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir que não restou comprovado o alegado recolhimento do PIS e COFINS da forma alegada, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Quanto à alegação de que o juízo a quo se equivocou sobre a ausência de comprovação do direito líquido e certo a amparar a pretensão das ora Apelantes, uma vez que apresentaram livros de apuração de ICMS e os comprovantes de recolhimentos do PIS e da COFINS, não lhes assiste razão. É que, do exame dos documentos apresentados aos autos, constata-se que estes não comprovam que tenha havido cobrança indevida do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Nota-se que dos Livros Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Modelo P9 constantes nos id. 156567175 - pp. 1/9 (Maxmix Comercial Ltda); id. 156567176 - pp.1/44 (Lojas Renner S/A) e id. 156567177 - pp. 1/18 (Fashion Business Comércio de Roupas Ltda), que não há qualquer menção ao recolhimento de PIS e COFINS, como também os comprovantes de arrecadação da Receita Federal constantes no id. 156567179 - p. 1/20, id. 156567181 - p. 9/28 (Lojas Renner S/A), id. 156567182 - pp. 12/30, id. 156567183 - pp. 1/5 (Maxmix Comercial Ltda), id. 156567183 - pp. 11/18, id. 156567185 - pp. 28/31, id. 156567185 - pp. 42/46 (Fashion Business Comércio de Roupas Ltda) não fazem referência acerca da origem da arrecadação. No mais, os recibos de entrega da declaração de compensação, do Ministério da Fazenda, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PER/DCOMP WEB) e as MIDAS (Módulos de Impressão de Declarações Assinadas) constantes no id. 156567179 - pp. 21/24, id. 156567181 - pp. 1/3, id. 156567181 - p. 29 e id. 156567182 - pp. 1/6, id. 156567185 - pp. 32/38 (Lojas Renner S/A); id. 156567183 - pp. 19/34, id. 156567185 - pp. 1/27, id. 156567185 - pp. 47/48 (Fashion Business Comércio de Roupas Ltda), id. 156567185 - pp. 39/41 (Maxmix Comercial Ltda), fazem referência que o tipo de crédito é oriundo de Ação Judicial. Em contrapartida, o Apelado, por meio de Nota Técnica n.º 007/2022- CDCR/SUCOR (id. 156567654 - pp. 1/5), atesta que: “os documentos coligidos ao processo, o impetrante não demonstrou ter assumido o encargo, bem como, não há nos autos autorização para recebê-la, em caso de tê-lo transferido a terceiros. Não prova que suportou o encargo financeiro, que não repassou de algum modo a terceiros.” (id. 156567653 - p. 7). À vista disso, considerando que em sede de Mandado de Segurança não é permitido dilação probatória, agiu com acerto o magistrado de origem ao verificar que inexiste prova pré-constituída nos autos para confirmar o alegado como direito líquido e certo. (...) A outro turno, constato que não cabe discussão no que tange à decisão do STF a respeito do Tema 69, julgado no RE nº 574.706 no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. No presente caso, em nenhum momento houve fundamentação em sentido contrário a esse julgado do STF, que conta com a seguinte ementa: (...) Em relação ao reconhecimento do direito à compensação/restituição em Mandado de Segurança, faz-se imprescindível a análise de prova pré-constituída do recolhimento indevido do tributo, o que não restou comprovado nos autos, como bem mencionou o magistrado a quo ao proferir a sentença objurgada. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório apresentado nos autos, e concluiu pela inviabilidade da concessão da segurança pretendida, em razão da ausência de prova pré-constituída, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. Especificamente quanto ao pedido de compensação tributária, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia decidindo as questões postas a debate com clareza, inexistindo qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior possui o posicionamento de que os Embargos de Declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1.235.316 / RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 12.5.2011). 2. Quanto ao cerne da controvérsia, tampouco assiste razão às partes recorrentes. Em relação ao cabimento da impetração, primeiramente, é de se ter claro que o chamado direito líquido e certo a que alude o art. 5o., inciso LXIX, da Constituição Federal deve ser entendido como aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. 3. In casu, observou-se que as recorrentes não juntaram aos autos documentos em sua exordial que demonstrem que o Fisco Paulista continua a exigir os juros moratórios superiores à taxa Selic, a fim de provar a existência de indícios razoáveis de que haverá violação de seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de juros moratórios na forma prevista da Lei 13.918/2009, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJSP. Daí depreender-se que não resta autorizado o questionamento do ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança, não havendo censura a se impor ao acórdão recorrido no ponto que determinou a prematura extinção do feito sem julgamento do mérito, pela impossibilidade de se conceder proibição judicial para eventuais atos coatores futuros e incertos. 4. A propósito, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que, para o cabimento da impetração, o impetrante deve comprovar a atuação do Fisco que viole seu direito líquido e certo, sendo incabível a impetração visando coibir, de maneira genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora, que poderia lesar direito da impetrante. Precedentes: RMS 64.328/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020 e AREsp 1.562.579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019. 5. Agravo Interno das empresas a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ABORDA TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO APELO E INDICA OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DA CÂMARA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC. 1. Somente há omissão no acórdão quando reste deficitária a análise sobre a matéria de fato, assim entendido se ausente de exame questões importantes e que conduzam a conclusão divergente sobre a base fática daquilo que está sendo submetido a julgamento. 2. Se o Acórdão embargado não se furtou a analisar o mérito recursal, expondo os fatos e fundamentos que embasaram a formação da convicção, não se concebe qualquer mácula de omissão a contaminá-lo. 3. Ausente a omissão ou qualquer outro vício quanto à matéria nele discutida e extraindo-se unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao resultado do seu recurso, a evidenciar a real pretensão de ver rediscutida a matéria já decidida, buscando a reforma do julgado por via inadequada, merece rejeição, pois ainda que manejado com a única finalidade de prequestionar a matéria, é imprescindível que se faça presente alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, caso o Tribunal Superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos Aclaratórios 5. Embargos de Declaração rejeitados.
25/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROVA PRÈ-CONSTITUTIVA RELATIVA À COBRANÇA INDEVIDA DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TEMA N° 69 DO STF - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Faz-se indispensável a juntada da prova pré-constituída apta a demonstrar de plano o direito alegado, nos casos em que a impetração, além de se ater ao direito de compensar, almeja a concessão de ordem que assegure o direito de apurar e recolher o “ICMS apuração normal”, “ICMS-ST”, “ICMS importação”, “ICMS Arrematação”, “ICMS Diferencial de Alíquotas”, sem incluir, em sua base de cálculo, os valores a título de PIS/COFINS. 2. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 24 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022108-31.2022.8.11.0041..
IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A., MAXMIX COMERCIAL LTDA, FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT, SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório LOJAS RENNER S.A e outros, qualificada na peça inaugural, impetrou remédio heroico contra ato administrativo do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT. e outros, objetivando concessão de liminar para assegurar o direito de apurar e recolher o ICMS apuração normal, ICMS-ST, ICMS importação, ICMS Arrematação, ICMS Diferencial de Alíquotas sem incluir, em sua base de cálculo, os valores a título de PIS/COFINS destacados nas notas fiscais, suspendendo-se, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos de PIS e COFINS. Atribuiram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntaram documentos para sedimentar o pedido. Pleito liminar indeferido. Sem oposição. Nas informações o impetrado requereu a denegação da ordem. Ministério Público declinou de suas atribuições. Os autos vieram conclusos. II – Fundamentação A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentos juntados pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória. Entretanto, superadas as fases processuais, constata-se que a matéria já foi regularmente apreciada e o mérito esgotado, por ocasião da decisão ID 88091751, nos seguintes termos: (...) No julgamento do RE n. 574.706 o STF fixou tese com repercussão geral reconhecendo que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’. Entretanto, não é possível afirmar, ao menos neste juízo inicial, que o Estado de Mato Grosso não vem cumprindo essa decisão. Assim, a prudência impõe a prévia oitiva das autoridades apontadas como coatoras para bem dimensionar a questão jurídica posta em discussão. Conclui-se, portanto, pela ausência da relevância dos fundamentos apresentados. Posto isso,
indefiro a liminar. No mesmo sentido já se pronunciou o e. TJMT. em caso semelhante. Veja-se o teor da decisão: Pela análise do recurso paradigma RE 574.706/PR (Tema nº 69 do STF), verifica-se que de fato a Suprema Corte admitiu a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. (STF - RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) No entanto, assim como constou na decisão objurgada, o que foi determinado pela Suprema Corte foi a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e não o contrário, exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. Outrossim, tenho, por ora, que os fundamentos apostos no RE 574.706/PR (Tema nº 69 do STF) não podem ser utilizados para exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, isso porque, esses tributos possuem base de cálculo distintas. Isso porque o PIS e COFINS tem como fato gerador o total global das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, conforme prevê o art. 1º da Lei n.º 10.637/2002, como cito: “Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. [...]”. Já a base de cálculo do ICMS é o valor de cada operação de venda de mercadoria, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prestações onerosas de serviços de comunicação e fornecimento de mercadorias com prestação de serviços que não compreenderem a base de cálculo no ISSQN, e demais hipóteses previstos no artigo 2º e 13 da Lei Complementar n.º 87/96, como cito: “Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. [...]”. Verifica-se, também, que embora o ICMS seja imposto não cumulativo, o PIS e COFINS não se enquadram na possibilidade de dedução previsto no artigo 155, § 2º, I, da CF/88, a qual estabelece que pode ser deduzido o mesmo imposto recolhido em operações anteriores, como cito: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; [...]”. Destarte uma vez que a base de cálculo do ICMS é o valor de da operação e não a receita global da pessoa jurídica, entendo, nesse momento cognitivo, que não pode ser aplicado por analogia os fundamentos apostos no RE 574.706/PR (Tema nº 69 do STF). Ademais, cabe ressaltar que a Lei Complementar n.º 87/96 admite excluir da base de cálculo do ICMS apenas o valor do IPI, quando o destinatário estiver adquirindo ou recebendo a mercadoria para fins de comercialização ou industrialização, o que não é o caso dos autos. Vejamos a legislação: “Art. 13. [...] 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Além disso, o Código Tributário Nacional veda que a compensação/restituição por aproveitamento de crédito seja realizada durante o curso da ação que visa o reconhecimento do direito ao crédito, se ela ainda se encontrar pendente de julgamento, o que obstaria a possibilidade de deferimento da medida por meio de tutela antecipada recursal. A propósito, vejamos a legislação:] “Art. 170-A do CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. E mais, tenho, no momento, que a medida de urgência vindicada na seara recursal acabaria por exaurir o objeto da ação originária, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme se verifica do artigo 1.059, ambos do Código de Processo Civil, cumulado como o artigo 1º, §3º da Lei nº. 8.437/92, como cito: “Art. 1.059 do CPC. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”. “Art. 1° da Lei nº. 8.437/92. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...]” Na mesma vertente tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". (STJ - REsp 1343233/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgado em 05/09/2013 - DJe 17/09/2013). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] VEDAÇÃO LEGAL À TUTELA DE URGÊNCIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO – NECESSIDADE DE AVALIAR E DECIDIR OUTRAS QUESTÕES [...] 5. Vedação legal à tutela de urgência que esgote o objeto da ação. [...]”. (TJMT - N.U 1000058-76.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA – ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO DE BASE – CONCESSÃO VEDADA – ART. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/1992 – PROVIMENTO. Há se de ser indeferido o pleito liminar quando tiver caráter satisfativo e a sua concessão esgotar por completo o objeto da demanda”. (TJMT - MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018) Por esses motivos, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito. Nestas condições, diante da não comprovação inequívoca do direito líquido e certo a amparar a pretensão das Impetrantes nestes autos, impõe, por consequência natural de causa e efeito, a improcedência do pedido posto na ação mandamental. III - Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o mandamus, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGA A SEGURANÇA para ratificar a decisão liminar. Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PIC. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito