Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772618/RS (2024/0394850-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:08
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772618/RS (2024/0394850-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772618/RS (2024/0394850-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:08
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772618/RS (2024/0394850-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:30
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772618/RS (2024/0394850-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 12:15
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772618/RS (2024/0394850-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão que, em cumprimento de sentença, que reconheceu a coisa julgada e extinguiu parcialmente a execução contra a fazenda pública. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART 104 DO CDC. COISA JULGADA. 1. CONSIDERANDO QUE A AÇÃO INDIVIDUAL FOI PROPOSTA E TRANSITOU EM JULGADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, TEM-SE COMO INAPLICÁVEL A EXIGÊNCIA REQUERIDA NO ART. 104 DO CDC. 2. INEGÁVEL QUE AS DEMANDAS EM QUESTÃO VERSAM SOBRE AS MESMAS DIFERENÇAS DE RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL, PORÉM COM ABORDAGEM DISTINTAS. 3. QUANDO O PEDIDO FINAL DAS DEMANDAS FOR O MESMO, EMBORA A ABORDAGEM OU FUNDAMENTAÇÃO POSSA SER DISTINTA, RECONHECE-SE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 4. CONSIDERANDO QUE AMBAS AS AÇÕES TRATAM DA MESMA MATÉRIA E TENDO SIDO JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA INDIVIDUAL, FORMOU-SE A COISA JULGADA SOBRE O TEMA, NÃO PODENDO A EXEQUENTE SE BENEFICIAR DO RESULTADO DA DEMANDA COLETIVA, EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMUM PLEITEADO EM AMBAS AS AÇÕES. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Assim, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC operou-se a coisa julgada quanto à matéria, no período em comum, isto é, a partir de 12/1996. [...] Com relação à determinação do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que há de prevalecer o título executivo judicial que transitar em julgado por último, desde que não desconstituído por ação rescisória" (EAR Esp 600.111), registro que tal decisão do c. STJ diz respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas, o que não ocorre no caso concreto. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:29
Redistribuição
28/11/2024, 08:30
Publicação
07/11/2024, 05:15
Recebimento
06/11/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Distribuição
05/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:05
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 16:30
Recebimento
17/10/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de julho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 31 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5003395-23.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 656) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EDI FATIMA RIBAS SOARES ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 08 de março de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5003395-23.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 389) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE