Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2018836/RJ (2021/0349031-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP083755
GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570
ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MÁRIO GRAZIANI PRADA - RJ182956
RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO - RJ155017
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
DECISÃO Em análise, petição apresentada por CARGILL AGRÍCOLA S/A, em que requer a retirada de pauta do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "este E. Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em embargos à execução extintos com fundamento na desistência decorrente de pagamento do débito em programa de anistia (Tema 1.317), havendo determinação de sobrestamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito" (fl. 874). Com efeito, assiste razão ao requerente. Verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1317/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, defiro o pedido de retirada de pauta e reconsidero a decisão de fls. 821-825. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA