Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO ROSARIO CASSEMIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-51.2017.4.03.6120 Intime-se a CEAB para revisar o benefício da parte autora, de acordo com o prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do CNJ, em que comunica uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas ao INSS por meio do Prevjud,, sob pena de multa diária de R$100,00, com fluência limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora. Revisado o benefício, intime-se o INSS para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na sequência, dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada conta pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a partir de abril/2025 as contas apresentadas deverão discriminar os valores de juros e SELIC separadamente, por conta da atualização do Módulo de RPV/PRC do sistema PJe. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, resta determinado ao interessado a juntada do contrato, impreterivelmente, por ocasião da intimação desta decisão, nos termos do art. 16, da Res. nº 822/2023 - CJF. Advirto, outrossim, que, caso o Senhor Patrono já tenha juntado em outra oportunidade, à vista do transcurso do tempo, bem assim do dever de cooperação entre as partes do processo (art. 6º, do CPC), deverá, obrigatoriamente, manifestar-se a respeito, inclusive, ratificando, ou não, os termos do contrato, a fim de se evitar futuros desdobramentos. Importa registrar que, preclusa esta decisão, em ambos os casos, quedando-se silente os interessados, os eventuais requisitórios serão expedidos sem o destaque. Por fim, o advogado deverá indicar, neste momento, o valor/percentual a ser destacado e o beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.