Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANE MARA CORREA GOMES, MARLI FRANCISCA DOS SANTOS PALMEIRA, ALEXANDRE REINOL DA SILVA, JULIO CESAR DO MONTE, HORTENCIA MARIA SANTANA LINHARES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE2884 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARBARA SILVA PEREIRA - SE622-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS DANTAS MEIRA - SE3910 ADVOGADO do(a)
APELANTE: UBIRAJARA DA SILVA BOTELHO NETO - SE12413 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DO MONTE - RJ082200 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PERIVALDO BRASILIANO DOS SANTOS - SE12897
APELADO: LUCIANE MARA CORREA GOMES, ALEXANDRE REINOL DA SILVA, ZILDA MARIA DA SILVA, MARLI FRANCISCA DOS SANTOS PALMEIRA, HORTENCIA MARIA SANTANA LINHARES, JULIO CESAR DO MONTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NUNES DE ANDRADE - SE5246 ADVOGADO do(a)
APELADO: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE2884 ADVOGADO do(a)
APELADO: BARBARA SILVA PEREIRA - SE622-B ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS DANTAS MEIRA - SE3910 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBIRAJARA DA SILVA BOTELHO NETO - SE12413 ADVOGADO do(a)
APELADO: PERIVALDO BRASILIANO DOS SANTOS - SE12897 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIO CESAR DO MONTE - RJ082200 DECISÃO Embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir as omissões e suprimir as contradições apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes. Em suas alegações, a parte embargante sustenta, em apertada síntese: a) o acórdão permaneceu omisso sobre a individualização das condutas, pois, como se observa, em que pese tenha relacionado os réus em separado, continuou com o exame apenas do ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário (art. 10 da LIA); b) noutro aspecto, quanto à existência de dano ao erário, constata-se a ocorrência de contradição no que diz respeito à contratação, sem licitação, por Marli Francisca, dos escritórios de advocacia que subcontrataram a sua irmã, na medida em que o voto condutor do acórdão mencionou que "[n]ão há prova de que não houve a efetiva prestação de serviços pelos escritórios de advocacia contratados", malgrado a sentença, integralmente transcrita no voto, tenha consignado que "as diversas ações judiciais em nome do COREN/SE ou foram interpostas pelo advogado Alexandre de Araújo Azevedo ou pela advogada Márcia Cristina Francisca dos Santos" e que "[a] fraude é evidenciada pelo fato de, tendo sede no Rio de Janeiro/RJ - assim como o escritório Monte e Reinol -, as advogadas do escritório Gomes e Julio, Luciane Mara Correa Gomes e Thays Pereira Julio de Souza, não terem ajuizado um único processo, nem tampouco terem comparecido à sede do COREN/SE", tornando inconteste a ausência de atuação dos escritórios contratados (Id. 4050000.51930699); c) há contradição no acórdão, com a devida vênia, ao alegar que "a peça acusatória cuida de imputação genérica, de maneira que comprometida a defesa técnica, posto que não identificado enquadramento do tipo na peça acusatória" (Id. 4050000.51930699), pois, na própria transcrição da ementa do julgamento realizado na sessão de 15/08/2023, consta, no ponto 8, que descreve a sentença, o detalhamento das condutas atribuídas pelo MPF e dos respectivos atos de improbidade capitulados na LIA. Ademais, conforme demonstrado no relatório desta manifestação, o MPF, nas razões de apelação de Id. 4058500.2275316, expôs um quadro detalhando cada uma das condutas descritas na inicial e os respectivos tipos de atos de improbidade, de modo que, com a devida vênia, não se sustenta a alegação de que a imputação foi genérica. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Recife, 26 de janeiro de 2026. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR Desembargador Federal Convocado nbs/sam
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002033-46.2010.4.05.8500