Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1944: Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Transcorridos, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender pertinente.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes sobre os esclarecimentos de fls. 1909/1934.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao perito sobre fls. 1900/1901.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1879: Defiro o prazo requerido. Transcorridos, remeta-se o feito ao MP para manifestação. Sem prejuízo, ao MP sobre fls. 1881/1882.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes sobre os esclarecimentos do perito às fls. 1858/1871.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1825/1826: A sentença de fls. 1372/1378 julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagarem a diferença entre o valor pago a título de contrapartida e aquele referente à valorização acrescida ao empreendimento na razão de 50% desta valorização, mediante complementação do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento. Desta forma, intime-se o perito para complementação do laudo nos termos da sentença proferida. Com a manifestação do mesmo, dê-se vista às partes.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nDiga a parte autora como pretende prosseguir no prazo de 10 dias úteis. Transcorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:53
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780565/RJ (2024/0402696-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: J M CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Documentos
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•29/04/2026, 00:00
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes sobre os esclarecimentos do perito às fls. 1858/1871.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1825/1826: A sentença de fls. 1372/1378 julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagarem a diferença entre o valor pago a título de contrapartida e aquele referente à valorização acrescida ao empreendimento na razão de 50% desta valorização, mediante complementação do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento. Desta forma, intime-se o perito para complementação do laudo nos termos da sentença proferida. Com a manifestação do mesmo, dê-se vista às partes.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nDiga a parte autora como pretende prosseguir no prazo de 10 dias úteis. Transcorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:53
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780565/RJ (2024/0402696-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: J M CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780565/RJ (2024/0402696-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: J M CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 17:08
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:46
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780565/RJ (2024/0402696-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: J M CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:41
Publicação
06/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780565/RJ (2024/0402696-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: J M CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J M CONSTRUÇÕES LTDA e PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 588): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. "OPERAÇÕES INTERLIGADAS". MUNICÍPIO DE NITEROI. DANO AMBIENTAL E AO DANIO AO ERÁRIO QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. (RE 654833, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). FIXAÇÃO DE DEMANDA PELA QUAL SE BUSCA A CONDENAÇÃO DE EMPREENDIMENTO ESTABELECER O VALOR DA CONTRAPARTIDA DEVIDA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO GABARITO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.732/99, E, DESRESPEITO AOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DEFINIDOS NO PLANO DIRETOR. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.732/99 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ. DECISÃO VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 103 DO REGITJERJ. CONSIDERANDO QUE O PLANO DIRETOR DE NITEROI JÁ HAVIA DEFINIDO A BASE DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA - VALORIZAÇÃO ACRESCIDA AO EMPREENDIMENTO - ESTE DEVE SER O CRITÉRIO ADO TADO, OBSERVADA A RAZÃO DE 50% DESSA VALORIZAÇÃO, PATAMAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AOS CASOS ENVOLVENDO TAIS OPERAÇÕES. PRECEDENTES DO TJERJ. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. SDP 2 CONTRAPARTIDAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS QUE SÃO O INSTRUMENTO ADEQUADO AO TIPO DE INTERVENÇÃO URBANA E QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPENSÁ-LA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.607-1.609). No recurso especial, a parte alega a divergência na interpretação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, tendo em vista que a pretensão da parte recorrida não é de natureza ambiental preventiva ou sancionatória, nem se trata de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade, mas sim de reparação de danos, daí porque prescritível no prazo de 5 (cinco) anos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.659-1.679 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 1.682-1.688). Sobreveio o agravo de fls. 1.707-1.715 (e-STJ). No parecer juntado às fls. 1.750-1.753, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão no sentido de que a pretensão ministerial é a reparação dos danos ambientais, sendo imprescritível. Dessa forma, interpretando o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a Corte de origem aplicou a orientação vinculante do STF, estabelecida no Tema 999 da repercussão geral, segundo a qual "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Nesses termos, confira-se (e-STJ, fls. 1.567sem grifos no original): No que concerne à prescrição, destaque-se a pretensão veiculada nos autos tem por escopo a proteção ao erário e ao meio ambiente, no caso, o dano urbanístico ambiental, em razão do pagamento de contrapartida ilegal para a construção. Nesse contexto, cumpre salientar que a pretensão à reparação por dano causado ao meio ambiente tem caráter imprescritível, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federa em sede de repercussão geral, conforme se extrai da tese firmada quando da análise do Tema 999, in verbis: [...] Ademias, uma vez que o dano ambiente é permanente, ele se protrai no tempo enquanto não sanado ou cessado, sendo impensável cogitar da prescrição da pretensão pela qual se busca reparar o dano causado. Igualmente, não há se falar em prescrição em detrimento de dano ao erário, na forma do art. 37, § 5º: [...] Verifica-se que as recorrentes não interpuseram recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO PÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da ação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão agravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011). III - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz da compreensão firmada pelo Supremo no Tema 1.011, consignou a impossibilidade de aferir a vinculação das apólices com o ramo público, de modo que não remanesce interesse jurídico a justificar a competência da Justiça Federal. No caso vertente, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ARE 709.212/DF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126/STJ. 3. A regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Saliente-se que "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AREsp n. 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:15
Recebimento
13/12/2024, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/12/2024, 09:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780565/RJ (2024/0402696-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: J M CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA
ADVOGADOS: MELHIM NAMEM CHALHUB - RJ003141
DANIELLA ARAÚJO ROSA - RJ104304
LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA - RJ167941
ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES - RJ174842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.